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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37516, de 26 de julho de 2016

Nº 37516/2016

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Art. 1.
A Central de Aprovação de Projetos - CAP, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, é o órgão responsável pela análise e aprovação de projetos de arquitetura e de urbanismo.

Dispõe sobre as competências da Central de Aprovação de Projetos - CAP, da Secretaria de Gestão de Territórios e Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete à CAP:
Iexaminar, aprovar e visar projetos de arquitetura de obras iniciais ou de modificações de estabelecimento comercial, coletivo, industrial e de habitações coletivas;
IIanalisar e aprovar os novos projetos de parcelamento de solo urbano de iniciativa pública ou privada;
IIIanalisar e aprovar os projetos de regularização fundiária de assentamentos irregulares de interesse social e específico, de iniciativa pública ou privada;
IVanalisar e aprovar projetos de paisagismo e de locação de mobiliário urbano;
Vanalisar e aprovar projetos de sistema viário e estacionamentos públicos;
VIanalisar e aprovar os projetos de infraestrutura de redes lineares ou volumétricas, em subsolo, nível do solo ou espaço aéreo;
VIIanalisar e manifestar-se quanto à viabilidade de ocupação de área pública, nos termos da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008;
VIIIpropor e aplicar normas, procedimentos e instruções destinados a disciplinar e orientar o parcelamento do solo, regularização fundiária e ocupação de área pública;
IXpropor, avaliar e acompanhar, em parceria com os demais órgãos da administração pública, a elaboração e implantação de projetos integrados de parcelamento e regularização do solo;
Xemitir o licenciamento das obras relacionadas a projetos de arquitetura e de urbanismo por ela aprovados e visados;
XIelaborar contrato de concessão de direito real de uso e aditivos relacionados ao uso e ocupação de área pública, no âmbito das competências deste Decreto;
XIIelaborar a licença de implantação de infraestrutura urbana de redes lineares ou volumétricas, em subsolo, nível do solo ou espaço aéreo;
XIIIproceder à cobrança da Outorga Onerosa de alteração de Uso - ONALT;
XIVproceder ao cálculo e cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR;
XVproceder ao cálculo e Cobrança da Contrapartida de Mobilidade Urbana - CMU;
XVIproceder ao cálculo e cobrança inicial do preço público pela ocupação das áreas públicas, nos termos do Decreto nº 29.590/2008;
XVIIproceder ao levantamento estatístico das aprovações de projetos, emissão de licenças e recolhimento dos preços públicos no âmbito da competência deste Decreto; e

XVIII - promover articulação entre os órgãos e entidades públicas e os particulares envolvidos na aprovação de projetos, objetivando a celeridade da análise dos processos em tramitação e a regularidade dos feitos.

Art. 3.
A CAP, no âmbito de sua competência, deve prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo e adotar as providências administrativas cabíveis para sanar as irregularidades e ilegalidades apontadas, nos termos do regimento interno da Segeth.
§ 1ºNos casos de projetos de arquitetura aprovados ou licenciados pelas Regiões Administrativas, as informações a que se refere o caput devem ser prestadas pela respectiva Administração Regional, que deve adotar as providências administrativas cabíveis para sanar as irregularidades e ilegalidades apontadas.
§ 2ºAs providências relativas à cassação, anulação, revogação ou convalidação dos atos decorrentes de aprovação e licenciamento de projetos de arquitetura aprovados ou visados pelas Administrações Regionais serão de competência das respectivas Administrações Regionais.
Art. 4.
Compete às Administrações Regionais o licenciamento relativo aos projetos de arquitetura por elas aprovados ou visados.
Art. 5.
Serão disponibilizados à CAP um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades públicas:
IDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
IIDepartamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF; e
IIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
§ 1ºOs dirigentes dos referidos órgãos e entidades integrantes da CAP devem designar os seus respectivos representantes e suplentes, no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação deste Decreto, ao Secretário de Estado da Segeth.
§ 2ºOs representantes ou suplentes dos órgãos e entidades públicas devem ficar à disposição da Central de Aprovação de Projetos, para proceder às análises solicitadas e proferir as respectivas manifestações.
§ 3ºOs representantes ou suplentes dos órgãos e entidades públicas a que se refere o §1º ficam automaticamente investidos da competência do respectivo órgão e entidade pública para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, aprovar ou indeferir os projetos submetidos a sua análise, ou apresentar relatórios de exigências técnicas.
§ 4ºOs demais órgãos, entidades, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar as informações necessárias à aprovação dos projetos de arquitetura e de urbanismo, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 6.
A Segeth receberá os servidores de que trata o art. 5º e fica responsável por encaminhar até o quinto dia útil de cada mês, ao órgão de origem de cada servidor, declaração de frequência e demais documentos necessários para comprovar o efetivo desempenho das atribuições e atividades dos servidores, inclusive informações para elaboração da Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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