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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29400, de 14 de agosto de 2008

Nº 29400/2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Distrital nº 755, de 28 de janeiro de 2008, dispondo sobre a utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central destinada ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo - GLP ou gás natural no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
Para efeitos deste Decreto, o local destinado ao armazenamento de gás, de que dispõe o artigo 1º, será denominada central de gás.
Art. 3.
A ocupação de área pública será formalizada por meio de concessão de direito real de uso não-onerosa, conforme dispõe a Lei Complementar nº 755/2008.
Art. 4.
A concessão de direito real de uso não-onerosa de área pública para central de gás será objeto de contrato efetivado entre o Distrito Federal e o proprietário do imóvel, o síndico ou o representante legal da unidade imobiliária vinculada à central de gás, nos termos da Lei.
Art. 5.
A implantação da central de gás em área pública será objeto de licenciamento, após a efetivação do contrato de que trata o artigo anterior, observado o disposto na Lei, neste Decreto, no Código de Edificações do Distrito Federal - CE/DF, nas normas específicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, na legislação referente ao uso e ocupação do solo, à preservação do patrimônio histórico e artístico, ao meio ambiente, à segurança, à saúde e demais normas atinentes à matéria.
Art. 6.
A central de gás deverá, de acordo com o tipo de medição e de sua localização em relação ao nível do solo, apresentar-se da seguinte forma:
Iquanto ao tipo de medição:
a)coletiva com medidores individuais para os usuários;
b)coletiva com medidor único;
c)individual sem medidor.
IIquanto à sua localização em relação ao nível do solo:
a)de superfície, quando o recipiente transportável ou estacionário e acessórios, encontrar-se no nível do solo, devidamente delimitada;
b)aterrada, quando o recipiente estacionário estiver protegido por taludes com recobrimento de terra compactada, mantendo-se trinta centímetros, no mínimo, entre qualquer ponto do costado do recipiente e o nível do solo;
c)enterrada, quando o recipiente estacionário for instalado de modo a manter profundidade mínima de trinta centímetros, medida entre a tangente do topo do recipiente e o nível do solo.
Art. 7.
A central de gás em área pública abastecida a granel será obrigatoriamente:
Ienterrada ou aterrada, quando se tratar de depósito com capacidade superior a quinhentos e quarenta quilogramas, conforme o Anexo I;
IIem superfície, colada na edificação, quando se tratar de depósito com capacidade igual ou inferior a quinhentos e quarenta quilogramas.
§ 1ºA central de gás será instalada em harmonia com a topografia e adaptada ao tratamento paisagístico do entorno.
§ 2ºÉ permitida uma única central de gás por edificação, que atenderá a todas as unidades imobiliárias que a compõem, observado o disposto no artigo 28.
Art. 8.
A central de gás em área pública deverá possuir:
Isinalização de advertência em placa, na quantidade necessária à sua visualização de qualquer direção de acesso à central de gás e ao caminhão de abastecimento, com fundo em material refletor na cor branca, largura e altura de cinqüenta centímetros, letras na cor preta não menores que cinco centímetros, contendo as advertências “PERIGO - Inflamável - Não Fume”, respectivos símbolos e identificação da sociedade empresária responsável, conforme Anexo II;
IIverso da placa de sinalização pintado na cor verde pantone 364c.
Art. 9.
A central de gás enterrada ou aterrada possuirá as seguintes características:
Iproteção constituída de suportes verticais com oitenta centímetros de altura acima do nível do solo e diâmetro de duas polegadas e meia; barras horizontais com diâmetro de duas polegadas, pintados na cor verde pantone 364c, nos termos dos Anexos I e III;
IIaltura máxima de trinta centímetros entre o topo da caixa de visita de recipiente e o nível do solo;
IIItratamento da superfície acima do reservatório, que será dado com cobertura de brita delimitada por elemento separador ou delimitador do tipo meio-fio sem pintura, com altura de cinco centímetros acima do nível do solo.
Art. 10.
detentor da concessão da central de gás arcará com o ônus de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instalados, bem como da recuperação da área pública utilizada, de acordo com projeto de urbanismo respectivo e com as recomendações do órgão ou entidade competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos temos da legislação pertinente.
Art. 11.
Serão garantidos o acesso, a integridade e a manutenção de redes aéreas e subterrâneas, caixas de passagem e medidores dos órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO DA CENTRAL DE GÁS

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

Art. 12.
A ocupação de área pública para instalação de central de gás ocorrerá exclusivamente nos casos de projeção e lote com cem por cento de ocupação.
§ 1ºA central de gás localizar-se-á prioritariamente dentro dos limites do lote, inclusive nos afastamentos mínimos obrigatórios, atendidas às normas de segurança dos órgãos e entidades competentes.
§ 2ºA localização da central de gás de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma contígua aos limites do imóvel registrado em cartório, com afastamento máximo em relação à edificação igual ao mínimo exigido pelo CBMDF.
Art. 13.
A ocupação da área pública por central de gás não poderá:
Iobstaculizar a circulação de pedestres;
IIinterferir na largura das calçadas, conforme dimensionamento previsto em legislação específica;
IIIinterferir nas redes de serviços públicos e no sistema viário;
IValterar o projeto urbanístico da área;
Vimplicar a retirada ou dano a espécies arbóreas;
VIestar implantada a menos de cinco metros de distância de praças, parques infantis e áreas esportivas.
Parágrafo únicoO acesso do caminhão de abastecimento à central de gás não poderá dar-se sobre calçadas e áreas verdes do entorno.

SEÇÃO II

Do Conjunto Urbanístico de Brasília

Art. 14.
Com o objetivo de preservar os princípios da cidade-parque e respeitar o tombamento do Conjunto Urbanístico, Arquitetônico e Paisagístico de Brasília, a localização de central de gás respeitará rigorosamente aos critérios de visibilidade e acessibilidade dos espaços públicos no conjunto urbanístico de Brasília.
§ 1ºOs critérios de visibilidade e acessibilidade de que trata o caput deste artigo visam à manutenção do uso livre e coletivo dos espaços públicos abertos, com o predomínio de gramados generosos e arborizados.
§ 2ºEntende-se por Conjunto Urbanístico de Brasília a área definida no artigo 1º, § 2º da Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBCP.
Art. 15.
Visando a preservação dos critérios referidos no artigo 14, a implantação de central de gás no Conjunto Urbanístico de Brasília obedecerá, além do disposto nesta regulamentação, aos seguintes requisitos específicos:
Inão incidir sob ou sobre a faixa verde de emolduramento da Superquadra;
IInão estar localizada nas áreas non-aedificandi do canteiro central do Eixo Monumental;
IIInão estar localizada nas faixas de trinta metros adjacentes ao Eixo Monumental;
IVadequar-se ao projeto de urbanismo e paisagismo do setor, quadra ou Superquadra e não alterar, sobre nenhuma hipótese, a acessibilidade prevista.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 16.
A aprovação da central de gás em área pública poderá ocorrer juntamente com a aprovação do projeto arquitetônico da edificação.
§ 1ºA expedição do Alvará de Construção para a edificação fica condicionada à aprovação da central de gás em área pública e a celebração do contrato de concessão de direito real de uso não-onerosa.
§ 2ºA central de gás terá sua localização analisada e aprovada pela unidade orgânica competente da Administração Regional, nos termos das diretrizes estabelecidas na legislação específica e neste Decreto.
§ 3ºOs procedimentos relativos ao licenciamento da edificação com central de gás em área pública obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 755/2008, e no Decreto nº 28.970, de 18 de abril de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso.
§ 4ºA aprovação da central de gás em área pública para atendimento à edificação existente obedecerá aos mesmos procedimentos definidos para a central de gás de obra inicial, sendo que nesse caso, deverá ser expedida Licença para execução dos serviços.
Art. 17.
requerimento da instalação de central de gás coletiva ou individual em área pública para obra inicial ou de modificação, será instruído com os seguintes documentos:
Irespostas das consultas formuladas aos órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, informando a inexistência de interferência de redes aérea ou subterrânea, implantadas ou projetadas;
IIlaudo de exigência do CBMDF atestando a necessidade da instalação da central de gás em área pública, com distâncias previstas em norma específica;
IIIplanta de locação, em escala apropriada, devidamente cotada, aprovada em consulta prévia pelo CBMDF quanto à localização da central;
IVuma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto e de instalação da central de gás registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;
Vuma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção da central de gás, registrada no CREA/DF, com prazo máximo de cinco anos;
VIcertidão de ônus reais do imóvel ou documento por ela formalmente reconhecido;
VIIdeclaração do responsável pela obra de implantação da central de gás, comprometendo-se a efetuar a recuperação da área pública danificada, imediatamente após a conclusão dos serviços, conforme o disposto no artigo 10 deste Decreto;
VIIIcomprovante de pagamento das taxas previstas em legislação específica.
§ 1ºNa planta de locação a que se refere o inciso III deverão ser indicadas as edificações existentes, as vias e os pontos de captação de águas pluviais próximos, as redes de infra-estrutura urbana, as árvores, a área a ser ocupada, as redes de alimentação e de distribuição aos usuários, bem como a sinalização de segurança;
§ 2ºNo caso da central de gás abastecida a granel, a planta de locação a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar também o acesso do caminhão para abastecimento.
§ 3ºNo caso de mudança de fornecedor ou de profissional deverá ser apresentada nova ART de manutenção e laudo de estanqueidade junto ao CBMDF e à Administração Regional respectiva.
Art. 18.
Quando se tratar de edificação sob regime de condomínio, a certidão de que trata o inciso VI do artigo 17, será substituído pela Convenção do Condomínio, ata da assembléia que instituiu o síndico e ata da assembléia que deliberou a assinatura do contrato pelo síndico, todos devidamente registrados em cartório.
§ 1ºPara a edificação sob regime de associação, será apresentado o estatuto da associação, a ata que nomeou o representante da associação e a ata que autorizou a assinatura do contrato pelo representante.
§ 2ºPara atendimento a edificação sem regime de condomínio ou de associação constituídos, o contrato será plúrimo.
Art. 19.
Após a aprovação da localização da central de gás e requerido o licenciamento, o processo devidamente instruído pela unidade responsável da Administração Regional respectiva, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF para a lavratura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Não-Onerosa, que o celebrará em nome do Distrito Federal.
§ 1ºA localização da central de gás constará do extrato do contrato de concessão de direito real de uso não-onerosa.
§ 2ºDeverá constar como cláusula do contrato de que trata este artigo que:
a)o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico de órgão competente ou em legislação específica, observado o interesse público, sem que seja necessário qualquer tipo de ressarcimento ao concessionário;
b)não havendo interesse por parte do proprietário ou seu representante legal na permanência da central de gás, este poderá requerer a rescisão do Contrato a qualquer tempo;
c)a rescisão de que trata a alínea a, dar-se-á com a prévia quitação das taxas devidas, a desobstrução e a recuperação da área pública pelo interessado e a expedição de laudo do CBMDF atestando a desativação das instalações.
§ 3ºA ocupação de área pública por concessão de direito real de uso não-onerosa não dispensa o pagamento das taxas de fiscalização previstas em legislação específica.
Art. 20.
contrato de concessão de direito real de uso não-onerosa constitui-se no documento hábil que possibilita a ocupação da área púbica com a central de gás e a sua efetiva implantação dar-se-á por meio do licenciamento.
Art. 21.
setor responsável pela licença expedida da Administração Regional encaminhará cópia do formulário do Anexo IV devidamente preenchido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA para fins de cadastramento e à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS para controle e fiscalização.
§ 1ºA SEDUMA procederá às devidas atualizações no Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB.
§ 2ºA AGEFIS manterá cadastro para verificação do vencimento do prazo da ART de manutenção de que trata o inciso V do artigo 17, para fins de solicitação de sua renovação.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 22.
não cumprimento do disposto neste Decreto implicará as sanções previstas no CE/DF e na Lei Complementar nº 755/2008 e seus respectivos regulamentos, sem prejuízo da legislação específica contra incêndio e pânico.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
Poderá a Administração Regional competente emitir licenciamento para a central de gás que não se enquadrar nos parâmetros estabelecidos neste Decreto, desde que o interessado comprove o impedimento por laudo técnico e respectiva ART registrada no CREA/DF de profissional habilitado, respaldado por parecer do CBMDF e com a oitiva da SEDUMA. Poderá a Administração Regional competente emitir licenciamento para a central de gás que não se enquadrar nos parâmetros estabelecidos neste Decreto, nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
Ise o interessado comprovar, previamente à aprovação/visto do projeto de arquitetura, o impedimento por laudo técnico e respectiva ART registrada no CREA/DF de profissional habilitado, respaldado por parecer do CBMDF e com a oitiva da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
IIse o interessado comprovar que iniciou a obra: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
a)após obter o alvará de construção mediante aprovação/visto do projeto arquitetônico, inclusive pelo CBMDF, que tenha previsto a ocupação da área pública por central de gás; e (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
b)em data anterior a 30/09/2015. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica à Faixa Verde de emolduramento das Superquadras.
§ 1ºNa hipótese do inciso II, a ocupação da área pública por central de gás deve atender aos requisitos do artigo 13 deste Decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
§ 2ºA comprovação do atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior se dará mediante laudo da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica à Faixa Verde de emolduramento das Superquadras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
Art. 24.
s órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana terão prazo de trinta dias para pronunciamento sobre as consultas previstas no inciso I do artigo 17, a contar da data de protocolo no referido órgão e deverão ter prazo de validade de no mínimo seis meses.
Parágrafo únicoExpirado o prazo para o pronunciamento, o interessado dará ciência formal à autoridade superior dos respectivos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, à qual caberá providenciar apuração de responsabilidade na omissão.
Art. 25.
Caberá aos responsáveis pela implantação e manutenção da central de gás prestar esclarecimentos à comunidade envolvida, sobre os projetos específicos e quaisquer outras informações que se fizerem necessárias, quando solicitado.
Art. 26.
s atuais ocupantes de área pública com central de gás, que porventura não se encontrarem legalizados, providenciarão a regularização da respectiva ocupação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 1ºNa hipótese do art. 23, inciso II, os ocupantes de área pública com central de gás devem providenciar a regularização no prazo previsto no caput, a contar de 1º/01/2016. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
§ 2ºFindo o prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Regional, o CBMDF e a AGEFIS, adotarão as providências cabíveis, conforme suas atribuições. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
Art. 27.
s atuais contratos de concessão já efetivados pela Administração Pública, permanecem em vigor e estão sujeitos ao pagamento da taxa de fiscalização, prevista em legislação específica.
Parágrafo únicoVencidos os contratos, de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá adequar-se ao que dispõe este Decreto.
Art. 28.
Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, optar pelo agrupamento das centrais de gás para implantação da infra-estrutura de gás canalizado por Concessão de Uso, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 755 de 28 de janeiro de 2008.
§ 1ºNo caso previsto no caput deste artigo, o Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, ficando o ônus de eventuais remanejamentos a cargo do responsável pela implantação da infra-estrutura.
§ 2ºOs concessionários das centrais de gás existentes providenciarão a remoção e desconstituição, bem como a recuperação da área pública ocupada no prazo máximo de noventa dias a contar da data de implantação do novo sistema.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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