Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26048, de 20 de julho de 2005
Nº 26048/2005
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO CAPÍTULO II – DAS VIAS CAPÍTULO III – DO USO DO SOLO E DO PLANEJAMENTO VIÁRIO CAPÍTULO IV – DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS CAPÍTULO V – DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES CAPÍTULO VI – DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO CAPÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISDispõe sobre as normas viárias, conceitos gerais e parâmetros para dimensionamento de sistema viário urbano, elaboração e modificação de projetos urbanísticos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 77, da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, e considerando o que consta do processo nº 030.000.609/2000, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
XVIII - Avenida de Circulação – via principal ou arterial que têm como função predominante o tráfego contínuo ou de passagem;
XXIII - Canaleta - via exclusiva para transporte coletivo;
XXVII - Ciclovia - via especial para bicicletas, triciclos e similares não motorizados, separada fisicamente do tráfego comum;
XXVIII - Circulação urbana – conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos na malha viária da cidade;
XXVIX - Classificação viária – importância atribuída às várias funções que a via pode desempenhar na malha urbana, no que se refere à circulação, acessibilidade, uso e ocupação do solo;
XXXII - Cota de soleira - indicação ou registro numérico fornecido pelo órgão competente que corresponde ao nível do acesso à edificação e ao nível do pilotis em projeções;
XXXIII - Cul-de-sac – via fechada e caracterizada por possuir geometria adequada para manobras de retorno;
XXXIV - Deflexão – inclinação utilizada em projetos viários, para estabelecer ângulos necessários a movimentos de conversões;
XXXVI - Entrelaçamento – mudança de faixa de rolamento em correntes de tráfego que se movem numa mesma direção;
XXXVII - Estacionamento, área de – logradouro público, ou parte da via, demarcado e sinalizado, para a estocagem de veículos de qualquer espécie e categoria;
XXXVIII - Estrada – via rural alimentadora das rodovias, pavimentada ou não, também conhecida como estrada vicinal;
XXXIX - Estrutura visual – diversos elementos que compõem a paisagem, articulados entre si e com o entorno;
XL - Faixa de aceleração – espaço adicional para equiparação de velocidade na entrada de vias com grande fluxo, velocidade ou ambos;
XLI - Faixa de desaceleração – espaço adicional para frenagem de veículo na saída de vias com grande fluxo, velocidade, ou ambos, e próximo a retornos;
XLII - Faixa de domínio – superfície lindeira à via interurbana, delimitada por lei específica, destinada a operações e futuras ampliações das pistas de rolamento, sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
XLIII - Faixa exclusiva – faixa de rolamento em via ou rua reservada ao trânsito de determinado tipo de veículo;
XLIV - Faixa de rolamento ou faixa de trânsito – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores;
XLV - Garagem – local coberto destinado à guarda de veículos;
XLVI - Greide – indicação gráfico-numérica em projeto que define o perfil longitudinal de uma via;
XLVII - Hierarquização viária – ordenamento das vias tomando como base sua classificação funcional, sua abrangência quanto à circulação, acessibilidade, uso e ocupação lindeira de modo a favorecer uma operação complementar e não concorrente;
XLVIII - Ilha de canalização – área definida entre faixas de tráfego destinada a controlar movimentos de veículos ou pedestres, visando minimizar conflitos na circulação;
XLIX - Incorporação – processo pelo qual correntes separadas de tráfego, movendo-se na mesma direção, combinam-se ou ajuntam-se para formar uma corrente única;
L - Interseção – todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo sua áreas de abrangências;
LI - Logradouro público – espaço livre de uso comum do povo, destinado a circulação de veículos e pedestres, a parada e estacionamento de veículos e atividades de lazer e recreação, tais como vias, calçadas, baias, estacionamentos públicos, praças, parques, áreas de lazer, calçadões, etc;
LII - Lote - unidade imobiliária que constitui parcela autônoma de um parcelamento, definida por uma forma geométrica e com, pelo menos, uma das divisas voltadas para logradouro público;
LIII - Lote lindeiro – aquele situado ao longo das vias urbanas ou interurbanas e com as quais se limita;
LIV - Malha viária – conjunto de vias urbanas hierarquizadas pelo Sistema Viário Urbano – SVU, Sistema de Circulação – SC, Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP e pelo uso e ocupação do solo;
LV - Meio-fio – obstáculo em pedra ou concreto, implantado ao longo das bordas da pista de rolamento, com a finalidade de delimitar a circulação de pedestres e veículos e canalizar as águas superficiais;
LVI - Mobiliário urbano – objeto, elemento ou pequena construção integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantado em área pública mediante autorização do órgão competente;
LVII - Mobilidade de trânsito – situação resultante de condições, favoráveis ou não, para os deslocamentos de pessoas ou veículos;
LVIII - Morfologia urbana – volumetria da cidade conseqüência da relação tridimensional entre os cheios, vazios e alturas, decorrentes das normas de uso e ocupação do solo, circulação e acessibilidade;
LVIX - Natureza de incomodidade - condição inerente às atividades que provocam transtornos, podendo ser:
LX - Nível de incomodidade – condição inerente às atividades que devido ao porte, natureza e intensidade do uso, provocam maior ou menor transtorno ao meio urbano;
LXI - Patamar de acomodação – espaço físico necessário para proporcionar visibilidade e segurança nas entradas e saídas das rampas de garagens;
LXII - Pedestre – usuário do Sistema Viário Urbano – SVU, que anda a pé;
LXIII - Perfil da via – representação da projeção transversal ou longitudinal da via sobre um plano vertical, em escala gráfica ou numérica, que contém os elementos da via;
LXIV - Pista de rolamento – parte da via utilizada para a circulação de veículos, composta por duas ou mais faixas de rolamento, delimitada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, divisor físico ou canteiro central;
LXV - Pólo Gerador de Tráfego – edificação ou conjunto de edificações cujo porte, natureza e oferta de bens ou serviços geram uma situação de complexidade com interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas de estacionamento ou de garagem;
LXVI - Ponto de parada – local em via pública, preferencialmente com baia, devidamente sinalizado, destinado a embarque e desembarque de passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo;
LXVII - Planejamento urbano – processo permanente segundo o qual o Poder Público define, com a participação da comunidade, diretrizes, regras, estratégias e ações programadas relativas à configuração e desenvolvimento do sistema viário, circulação, acessibilidade, do uso e a ocupação do solo da cidade, a partir dos diversos fatores condicionantes, tais como, os socioculturais, os econômicos e os físico-ambientais;
LXVIII - Praça – logradouro público, que não se constitui em uma unidade imobiliária, delimitado pelo sistema viário, geralmente descoberto, cercado ou não por edifícios, onde podem se instalar mobiliário urbano, atividades culturais, cívicas, lúdicas, de recreação ou lazer e comerciais de pequeno porte;
LXIX - Projeto urbano – conjunto de propostas pré–estabelecidas em legislação especifica ou pelo órgão competente, perfeitamente definidas, priorizadas e especificadas, quantificáveis quanto às metas físicas, aos custos, à época e ao prazo de realização;
LXX - Raio de giro – raio de uma circunferência necessário para conversões ou curvas e dimensionado de acordo com a hierarquia da via; o mesmo que raio de curva ou raio de concordância;
LXXI - Rampa de garagem – ligação, em aclive ou declive, de uma garagem com um logradouro publico;
LXXII - Retorno – passagem aberta no canteiro central de uma via para permitir aos veículos a mudança de pista e inversão do sentido de deslocamento;
LXXIII - Rodovia – via interurbana planejada e pavimentada que interliga cidades, pontos de uma área conurbada ou áreas rurais, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade, podendo ser:
LXXIV - Rótula ou rotatória – elemento disciplinador do tráfego de veículos na interseção, em nível, de duas ou mais vias, geralmente circular ou elíptico, cujo trânsito se move no sentido anti-horário;
LXXV - Rua – via urbana, superfície especializada ou caminho tipicamente urbano, caracterizada pelo equilíbrio entre a circulação, a acessibilidade, o uso e a ocupação do solo, onde podem ser conciliadas várias modalidades de transportes e circulação, principalmente a de pedestres, e onde são realizadas todas as atividades definidoras do contexto urbano;
LXXVI - Sistema – conjunto ordenado de elementos que mantêm relações entre si e com o conjunto;
LXXVII - Sistema de Circulação – SC – conjunto de parâmetros, elementos e fatores, que se integram ao Sistema Viário Urbano - SVU, em conformidade com o Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP, o uso e a ocupação do solo para estabelecer uma hierarquia funcional entre as diversas vias de uma área urbana, com a intenção de proporcionar deslocamentos harmoniosos para pessoas objetos e animais;
LXXVIII - Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP – conjunto de ações visando a formação de uma rede operacional destinada ao transporte público, constituída de terminais de passageiros, garagens, frota, pontos de paradas e outros, em conformidade com o Sistema Viário Urbano - SVU, o Sistema de Circulação - SC, o uso e a ocupação do solo urbano. Está subdividido em:
LXXIX - Sistema de Transporte Público Coletivo - opera com ônibus e similares, podendo utilizar o sistema viário existente ou vias exclusivas;
LXXX - Sistema de Transporte Público de Massa - opera com metrô, bonde e similares e se utiliza de estruturas especiais;
LXXXI - Sistema de Transporte Público Individual – opera com táxi e se utiliza do sistema viário existente;
LXXXII - Sistema Viário Urbano – SVU – conjunto de vias e logradouros que constitui a malha estruturadora da cidade em conformidade com o Sistema de Circulação - SC, o Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP, o uso e a ocupação do solo urbano. Está constituído por:
LXXXIII - Sistema Viário Principal ou Arterial - conjunto das vias de trânsito rápido, principais ou arteriais;
LXXXIV - Sistema Viário Secundário ou Coletor - conjunto das vias secundárias ou coletoras;
LXXXV - Sistema Viário Local - conjunto das vias locais;
LXXXVI - Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF – conjunto de rodovias estabelecidas em Lei Distrital, que define a malha rodoviária do DF, sua jurisdição e sua extensão, nos termos do Plano Nacional de Viação, aprovado por Lei Federal;
LXXXVII - Sistema de Circulação de Pedestres – conjunto de elementos que favorecem a circulação, a acessibilidade, o conforto e a liberdade de movimento aos pedestres e às pessoas com dificuldade de locomoção;
LXXXVIII - Talvegue – fundo de vale, que divide o plano de duas encostas, por onde as águas correm;
LXXXIX - Têiper – trecho de uma via com largura variável, utilizado como transição para faixa de aceleração ou desaceleração;
XC - Testada de lote – limite entre o lote ou projeção e um logradouro público;
XCI - Tráfego – conjunto de deslocamentos segundo as condições particulares de uma determinada modalidade de transporte;
XCII - Trânsito – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres;
XCIII - Transporte – ato ou efeito de deslocar pessoas, animais ou objetos de qualquer natureza, de um lugar para outro, gerado pela necessidade de um ou mais interessados;
XCIV - Trevo – interseção de vias com alças internas, para passagem de nível e alças externas para conversões à direita no mesmo nível;
XCV - Unidade imobiliária – bem imóvel matriculado no cartório de registro de imóveis;
XCVI - Uso do solo – conjunto de parâmetros que define a localização e a especificidade dos vários tipos de atividades na malha urbana;
XCVII - Via – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, divisor físico ou canteiro central, cuja função primordial é o tráfego de passagem;
XCVIII - Via Interurbana – via que interliga cidades, pontos de uma área conurbada ou áreas rurais, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade, podendo ser:
XCIX - Via Urbana – rua, avenida, viela, caminho e similares aberto à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão, próximos às calçadas ou não, e em conformidade com o Sistema Viário Urbano - SVU, o Sistema de Circulação - SC, o Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, o uso e a ocupação do solo, podendo ser:
CAPÍTULO II
DAS VIAS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS
SEÇÃO III
DO ACESSO DE VEÍCULOS A LOTES
CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO E DO PLANEJAMENTO VIÁRIO
CAPÍTULO IV
DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 20 de julho de 2005.
117º República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
TABELA I
OBS. No caso de uso não residencial as calçadas devem ter no mínimo 3,0m (três metros) de largura;
TABELA II
TABELA III
TABELA IV
TABELA V
Nota: As tabelas III, IV e V referem-se a veículos de pequeno e médio porte.
TABELA VI
Notas: 1) NLnúmero de leitos
TABELA VII
Notas: ·1) NL – número de leitos;
TABELA VIII
ANEXO II
ELEMENTOS DAS VIAS
ÁREA PADRÃO DE VISIBILIDADE E SEGURANÇA
ELEMENTOS VIÁRIOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 22/07/2005
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33741, de 28 de junho de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33259, de 11 de outubro de 2011 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29590, de 9 de outubro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28297, de 24 de setembro de 2007
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 733, de 13 de dezembro de 2006 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27097, de 22 de agosto de 2006