Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36990, de 17 de dezembro de 2015

Nº 36990/2015

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O art. 23 do Decreto nº 29.400, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera a redação dos art. 23 e 26 do Decreto nº 29.400, de 14 de agosto de 2008, que regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal; e do § 4º do art. 24 do Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRE TA :

Art. 23.
Poderá a Administração Regional competente emitir licenciamento para a central de gás que não se enquadrar nos parâmetros estabelecidos neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
Ise o interessado comprovar, previamente à aprovação/visto do projeto de arquitetura, o impedimento por laudo técnico e respectiva ART registrada no CREA/DF de profissional habilitado, respaldado por parecer do CBMDF e com a oitiva da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico; e
IIse o interessado comprovar que iniciou a obra:
a)após obter o alvará de construção mediante aprovação/visto do projeto arquitetônico, inclusive pelo CBMDF, que tenha previsto a ocupação da área pública por central de gás; e
b)em data anterior a 30/09/2015.
§ 1ºNa hipótese do inciso II, a ocupação da área pública por central de gás deve atender aos requisitos do artigo 13 deste Decreto.
§ 2ºA comprovação do atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior se dará mediante laudo da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica à Faixa Verde de emolduramento das Superquadras".
Art. 2.
O art. 26 do Decreto nº 29.400, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como § 2º o parágrafo único existente:

"

Art. 26.
..................................................................
§ 1ºNa hipótese do art. 23, inciso II, os ocupantes de área pública com central de gás devem providenciar a regularização no prazo previsto no caput, a contar de 1º/01/2016.
§ 2º.........................................................................."
Art. 3.
O § 4º do artigo 24 do Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 24.
.................................................................

.................................................................................

§ 4ºA Administração Regional competente poderá emitir licenciamento no caso de ocupação de área pública para instalação de caixas d'água em subsolo, exclusivamente, para as edificações cujas obras tenham sido iniciadas:
Iapós a obtenção do alvará de construção mediante aprovação/visto do projeto arquitetônico que tenha previsto a referida ocupação; e
IIem data anterior a 30/09/2015.

.................................................................................".

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo