Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31296, de 1 de fevereiro de 2010
Nº 31296/2010
Altera o § 2º do artigo 19 e o § 1º do artigo 24 do Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, que define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“§ 2º A dimensão máxima permitida para varandas será medida considerando-se uma linha perpendicular a qualquer ponto da fachada.”
“§ 1º As instalações técnicas de que trata o caput se referem a centrais de ar condicionado, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, caixas d’água em subsolo, equipamentos de carga, descarga e armazenamento e centrais de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.”
“§ 4º Será permitida a ocupação de área pública para instalação de caixas d’água em subsolo exclusivamente para as edificações já existentes até a data da publicação deste Decreto.”
Brasília, 1º de fevereiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 23, de 02 de fevereiro de 2010, página 09.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.