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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31296, de 1 de fevereiro de 2010

Nº 31296/2010

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Altera o § 2º do artigo 19 e o § 1º do artigo 24 do Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008, que regulamenta a Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, que define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O § 2º do artigo 19 do Decreto nº 29.590, de 09 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A dimensão máxima permitida para varandas será medida considerando-se uma linha perpendicular a qualquer ponto da fachada.”

Art. 2.
O § 1º do art. 24 do Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º As instalações técnicas de que trata o caput se referem a centrais de ar condicionado, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, caixas d’água em subsolo, equipamentos de carga, descarga e armazenamento e centrais de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.”

Art. 3.
Ficam acrescidos ao artigo 24 do Decreto 29.590, de 9 de outubro de 2008, os seguintes parágrafos:

“§ 4º Será permitida a ocupação de área pública para instalação de caixas d’água em subsolo exclusivamente para as edificações já existentes até a data da publicação deste Decreto.”

§ 5ºSerá permitida a ocupação de área pública no nível do solo para instalação de equipamentos de carga, descarga e armazenamento exclusivamente para empreendimentos industriais ou de abastecimento, situados em área adjacente à rede ferroviária.
§ 6ºNo caso de ocupação de área pública para instalação de caixas d’água em subsolo ou de equipamentos de carga, descarga e armazenamento no nível do solo, o interessado deverá obter parecer prévio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, mediante a apresentação da seguinte documentação:
Ilaudo técnico elaborado por profissional habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF, que comprove a impossibilidade da instalação da caixa d’água ou dos equipamentos nas áreas internas da edificação ou do lote.
IIplanta de locação com indicação das edificações existentes no lote, das vias e dos pontos de captação de águas pluviais próximos, das redes de infra-estrutura urbana, da área pública a ser ocupada, das redes de alimentação e de distribuição aos usuários e da sinalização de segurança.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

_____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 23, de 02 de fevereiro de 2010, página 09.

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