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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38618, de 16 de novembro de 2017

Nº 38618/2017

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017, que institui a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO.

Regulamenta a Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica - PDAPO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017, DECRETA:

Art. 2.
Fica criada a Câmara Setorial da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal - CAO-DF, órgão consultivo vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, com objetivo de debater e acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da agroecologia e produção orgânica no Distrito Federal, sendo composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades e representantes da sociedade civil:
ISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
IISecretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;
IIISecretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH/DF;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
VIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIISindicato dos Produtores Orgânicos do Distrito Federal - SINDIORGÂNICO;
VIIICooperativa dos Produtores do Mercado Orgânico de Brasília - COOPERORG;
IXAssociação dos Produtores Orgânicos do Bioma Cerrado - AGRORGÂNICA;
XAssociação de Agricultura Ecológica - AGE;
XIFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno - FETRAF/DFE;
XIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Distrito Federal - SEBRAE/DF;
XIIIInstituto Federal de Brasília - IFB;
XIVCooperativa de Trabalho e Desenvolvimento da Agricultura Camponesa - CODESTAC ;
§ 1ºOs representantes de órgãos e entidades que não integrem o Distrito Federal devem ser convidados a participar da CAO-DF. § 2º Compete ao titular de cada órgão e entidade indicar à SEAGRI/DF um representante titular e um suplente para compor a CAO-DF.
§ 3ºCompete ao titular da SEAGRI/DF designar os membros indicados.
§ 4ºA CAO-DF deve eleger o Presidente e o Secretário-Executivo por maioria, para exercerem mandato de 2 anos.
§ 5ºA CAO-DF deve elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 dias.
§ 6ºA CAO-DF pode aprovar a inclusão de outros órgãos ou entidades em sua composição, observada a paridade entre membros do setor público e da sociedade civil.
§ 7ºA atuação dos conselheiros na CAO-DF é considerada serviço de relevante interesse público e não é remunerada.
Art. 3.
São atribuições da CAO-DF:
Ielaborar o Plano de Desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal;
IIapoiar a organização das atividades da Semana do Alimento Orgânico anualmente;
IIIrealizar as atividades comemorativas do Dia Distrital da Agroecologia e do Dia do Produtor Orgânico;
IVacompanhar e avaliar a execução do Plano de desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal;
Vapoiar a organização do Seminário de Agroecologia do Distrito Federal e Entorno a cada 2 anos;
VIapoiar a organização da Mostra de Inovações Tecnológicas para Agricultura Orgânica.
Art. 4.
O Plano de Desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal terá vigência de 4 anos, com metas anuais, e deverá prever integração com outros planos distritais que mantenham interface com a PDAPO.
Art. 5.
Para implementação dos instrumentos da PDAPO, o Poder Executivo do Distrito Federal deve:
Iprover assistência técnica especializada para os agricultores orgânicos e para aqueles que estiverem em transição agroecológica por meio da EMATER/DF;
IIoferecer crédito rural direcionado para agricultura orgânica por meio do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR;
IIIincluir os produtos orgânicos nos programas de compras governamentais;
IVdestinar espaços públicos para instalação de pontos de comercialização de produtos orgânicos, que serão denominados "FEIRA ORGÂNICA", os quais devem ser autorizados, conforme disposto no art. 23 do Decreto n° 21.500, de 11 de setembro de 2000;
Vprever incentivos para empreendimentos de produção de insumos agropecuários compatíveis com o sistema orgânico de produção, nos processos de seleção para implantação dos polos agroindustriais e demais áreas do PRÓ-RURAL;
VIapoiar pesquisas e eventos científicos nos temas da agricultura orgânica e da agroecologia por meio da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;
VIIimplantar procedimento de reconhecimento por serviços ambientais prestados pelos agricultores com sistemas produtivos de base agroecológica e por aqueles inseridos nos mecanismos de controle da produção orgânica, por meio de declaração de prestação de serviços ambientais a ser normatizada pela SEAGRI/DF.
§ 1ºA SEAGRI/DF, a EMATER/DF e a CEASA/DF podem estabelecer benefícios aos agricultores com sistemas produtivos de base agroecológica e aqueles incluídos nos mecanismos de controle da produção orgânica, como retribuição por serviços ambientais prestados, por meio de ato dos respectivos dirigentes.
§ 2ºA SEAGRI/DF pode instituir novos instrumentos de incentivo à agroecologia e à produção orgânica para execução do Plano de Desenvolvimento da Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6.
O Distrito Federal pode criar unidades específicas que funcionem como Centros de Agroecologia e Produção Orgânica - CAPO em áreas públicas previamente destinadas para este fim, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºOs CAPO devem ser destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, educação, fomento, capacitação, extensão rural e divulgação da agroecologia e da produção orgânica.
§ 2ºCompete à SEAGRI/DF e a EMATER/DF criar os CAPO e editar normas para sua implantação, uso e gestão.
Art. 7.
A SEAGRI/DF e a EMATER/DF podem firmar ajustes com certificadoras por auditoria ou sistema participativo, visando à ampliação do acesso à certificação da produção orgânica para os agricultores do Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2017.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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