Decretos
Decreto nº 93.326, de 1 de outubro de 1986
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Normas Gerais CAPÍTULO II – Dos Critérios CAPÍTULO III – Dos Requisitos e das Proibições CAPÍTULO IV – Da Promoção por Antigüidade CAPÍTULO V – Da Promoção por Merecimento CAPÍTULO VI – Das Vagas CAPÍTULO VII – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,
Brasília, 01 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Torso Flecha de Lima
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1986 e retificado no DOU de 5.11.1986
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR
CAPÍTULO I
Normas Gerais
CAPÍTULO II
Dos Critérios
CAPÍTULO III
Dos Requisitos e das Proibições
CAPÍTULO IV
Da Promoção por Antigüidade
CAPÍTULO V
Da Promoção por Merecimento
1º Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 20 integrarão a Câmara de Avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)
2º Os Ministros de Segunda Classe membros da Câmara de Avaliação não participarão da elaboração da lista de candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de 1992)
CAPÍTULO VI
Das Vagas
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 1º de outubro de 1986.
PAULO TARSO FLECHA DE LIMA