Decretos
Decreto nº 91.253, de 17 de maio de 1985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições referentes à Progressão funcional na Carreira de Diplomata..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 4º - São requisitos para a progressão funcional do Diplomata:
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''Art. 13 - A progressão funcional por merecimento recairá em Diplomata incluído no Quadro de Acesso organizado pela Comissão Geral de Avaliação a que se referem o artigo 23 do Decreto nº 89.766, de 7 de junho de 1984, e o Decreto nº 90.702, de 17 de dezembro de 1984''.
.............................................................................................................................................."
"Art. 18 - Compete essencialmente à Comissão Geral de Avaliação:
"Art. 31 As vagas ocorridas no decurso de cada semestre serão providas por Diplomatas que, no caso de progressão por merecimento, estejam incluídos no Quadro de Acesso em vigor e preencham os demais requisitos para progressão funcional.
"a) decidir sobre a permanência no Quadro de Acesso dos Diplomatas que nela figuraram no ano anterior".
Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1985
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.