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Decreto nº 683, de 19 de novembro de 1992

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Art. 1.
Os arts. 20, 22, 31 e 33 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986, e alterado pelo Decreto nº 99.262, de 24 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 20.
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco e os Chefes de Departamento, reunidos em Câmara de Avaliação, organização, em cada semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.
Parágrafo únicoA Câmara de Avaliação somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o § 1º do art. 26."

"

Art. 22.
Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de Avaliação com voto de qualidade.
§ 1ºSomente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 20 integrarão a Câmara de Avaliação.
§ 2ºOs Ministros de Segunda Classe membros da Câmara de Avaliação não participarão da elaboração da lista de candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe."

"

Art. 31.
A Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos Subsecretários-Gerais e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado.
§ 1ºO Ministro de Estado presidirá a Comissão de promoções, com voto de qualidade.
§ 2ºNão participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3ºSempre que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse número.
§ 4ºO chefe do órgão de pessoal funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos."

"

Art. 33.
Compete à Comissão de Promoções:
Ifixar condições para a aferição do desempenho dos Diplomatas e determinar as normas a serem observadas na constituição do Quadro de Acesso, respeitado o disposto neste regulamento;
IIcompor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o Quadro de Acesso a vigorar no respectivo semestre;
IIIfiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos à promoção e propor as providências pertinentes;
IVdesignar Junta Apuradora para cômputo dos votos horizontais e verticais."
Art. 2.
Revoga-se o Decreto nº 99.262, de 24 de maio de 1990.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCOFernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1992

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