Decretos
Decreto nº 86.019, de 21 de maio de 1981
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Normas Gerais CAPÍTULO II – Dos critérios para a progressão funcional CAPÍTULO III – Dos requisitos para a progressão funcional CAPÍTULO IV – Da progressão funcional por Antiguidade CAPÍTULO V – Da progressão funcional por merecimento CAPÍTULO IV – Da Comissão de Avaliação de Merecimento (CAM) CAPÍTULO VII – Da Organização do Quadro de Acesso CAPÍTULO VIII – Da apuração do conceito do Diplomata CAPÍTULO IX – Das Vagas CAPÍTULO X – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, em 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1981
REGULAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
NA CARREIRA DE DIPLOMATA
CAPÍTULO I
Normas Gerais
CAPÍTULO II
Dos critérios para a progressão funcional
CAPÍTULO III
Dos requisitos para a progressão funcional
CAPÍTULO IV
Da progressão funcional por Antiguidade
CAPÍTULO V
Da progressão funcional por merecimento
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Avaliação de Merecimento (CAM)
CAPÍTULO VII
Da Organização do Quadro de Acesso
30 pontos - Chefe de Missão Diplomática (Ministro de Segunda Classe)
- Chefe de Departamento (Ministro de Segunda Classe)
- Inspetor-Geral de Finanças (Ministro de Segunda Classe)
- Chefe do Gabinete do Ministro de Estado
25 pontos - Encarregado de Negócios por período superior a 180 dias
- Diretor da Divisão de Segurança e Informações
- Ministro-Conselheiro
- Cônsul-Geral
- Coordenador de Assuntos Diplomáticos do Gabinete do Secretário-Geral
20 pontos - Encarregado de Negócios por período superior a 30 dias até 180 dias
- Chefe do ERERIO
18 pontos - Encarregado de Consulado-Geral por período superior a 180 dias
- Coordenador de Planejamento Administrativo e Programação Financeira do DGA
15 pontos - Encarregado de Consulado-Geral por período superior a 30 dias até 180 dias
- Cônsul
- Chefe de Divisão
- Encarregado de Consulado por período superior a 180 dias
- Coordenador do DGA
- Inspetor Seccional de Finanças
- Chefe da Secretaria e Coordenador de Ensino do IRBr
10 pontos - Encarregado de Consulado por período superior a 30 dias até 180 dias
- Assessor do Inspetor-Geral de Finanças
- Assessor do Chefe de Departamento
- Chefe substituto de Divisão
1. Nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República previstos no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
(a) no exercício de chefia:
Il - Como Conselheiro: 25
(b) em outras funções:
2. Assistente do Comando da Escola Superior de Guerra: 25
3. No Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra:
CAPÍTULO VIII
Da apuração do conceito do Diplomata
CAPÍTULO IX
Das Vagas
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.