Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:Iaos Ministros de Primeira Classe:
a)Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b)Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Primeira Classe;
IIaos Ministros de Segunda Classe:
a)Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador, em caráter excepcional;
b)Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Segunda Classe;
c)Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d)Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral de Primeira Classe;
e)Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim;
g)Chefe, interino, de Consulado-Geral de Primeira Classe, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IIIaos Conselheiros:
a)Chefe de Consulado, com título de Cônsul;
b)Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
c)Conselheiro em Embaixada ou em Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;
d)Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral;
e)Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
f)Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h)Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
IVaos Primeiros Secretários:
a)Chefe de Consulado, com o título de Cônsul;
b)Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
c)Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d)Primeiro Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e)Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f)Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h)Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
i)Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
Vaos Segundos Secretários:
a)Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
b)Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
c)Segundo Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
d)Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e)Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
f)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g)Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
h)Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
VIaos Terceiros Secretários:
a)Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;
b)Terceiro Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
c)Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e)Chefe, interino, de repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
f)Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.
Parágrafo únicoOs Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia, para os efeitos do disposto na alínea b, do item I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.