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Decreto nº 3.959, de 10 de outubro de 2001

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério das Relações Exteriores, vinte e sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, assim distribuídos: quatorze DAS 101.4; um DAS 101.2; dois DAS 102.4; um DAS 102.3; e nove DAS 102.2.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, com as alterações impostas por este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 3.414, de 14 de abril de 2000.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS

RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Ipolítica internacional;
IIrelações diplomáticas e serviços consulares;
IIIparticipação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IVprogramas de cooperação internacional; e
Vapoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo únicoCabe ao Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete;
b)Secretaria de Planejamento Diplomático;
c)Consultoria Jurídica;
IIórgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
IIISecretaria-Geral das Relações Exteriores:
a)Gabinete do Secretário-Geral;
b)Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
c)Corregedoria do Serviço Exterior;
d)Cerimonial;
e)Instituto Rio Branco;
f)Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
g)Direção-Geral de Integração Latino-Americana;
h)Agência Brasileira de Cooperação;
i)Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:

1. Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

2. Departamento Econômico;

3. Departamento de Promoção Comercial;

j)Subsecretaria-Geral de Política Bilateral:

1. Departamento da África e Oriente Próximo;

2. Departamento das Américas;

3. Departamento da Ásia e Oceania;

4. Departamento da Europa;

5. Departamento Cultural;

l)Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais:

1. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

2. Departamento de Organismos Internacionais;

3. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;

m)Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Comunicações e Documentação;

3. Departamento do Serviço Exterior;

IVunidades descentralizadas:
a)Escritórios de Representação;
b)Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
Vórgãos de deliberação coletiva:
a)Conselho de Política Externa;
b)Comissão de Promoções;
VIórgãos no exterior:
a)Missões Diplomáticas permanentes;
b)Repartições Consulares;
c)Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros; e
VIIentidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo únicoO conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3.
Ao Gabinete do Ministro compete:
Iassistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
IIpromover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;
IIIpromover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
Idesenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;
IIdesenvolver atividades de planejamento político; e
IIIacompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa.
Art. 5.
À Consultoria Jurídica compete:
Iassessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
IIexercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
IIIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IVelaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
Vassistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada; e
VIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo únicoA Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

Art. 6.
À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete:
Iassessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
IIfiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
IIIapurar, no exercício de suas funções, os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
IVrealizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
Vverificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VIavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VIIconsolidar subsídios do Ministério das Relações Exteriores para a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e
VIIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União.

SEÇÃO III

Da Secretaria-Geral das Relações Exteriores

Art. 7.
À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
Iassessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério das Relações Exteriores;
IIorientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior; e
IIIdirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Art. 8.
Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
Iassistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
IIauxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e
IIIcentralizar a produção de material de divulgação sobre a realidade e a política externa brasileiras.
Art. 9.
À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 10.
À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento próprio.
Art. 11.
Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
Art. 12.
Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo únicoO Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13.
À Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior compete:
Iorientar e supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no País e no exterior;
IIacompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos concernentes à política imigratória nacional;
IIIcuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
IVtratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional; e
Vpropor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação.
Art. 14.
À Direção-Geral de Integração Latino-Americana compete propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas ao processo de integração latino-americano e, em especial, ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 15.
À Agência Brasileira de Cooperação compete:
Icoordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento; e
IIadministrar recursos financeiros nacionais e internacionais alocados a projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento por ela coordenados.
Art. 16.
À Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza econômico-comercial relacionadas com a economia internacional e com a promoção do comércio exterior.
Art. 17.
Ao Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações científicas e da cooperação técnica.
Art. 18.
Ao Departamento Econômico compete:
Ipropor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a negociações econômicas e comerciais internacionais, acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, serviços, investimentos e fluxos internacionais de capital, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica; e
IIcoordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 19.
Ao Departamento de Promoção Comercial compete orientar e controlar as atividades de promoção comercial no exterior.
Art. 20.
À Subsecretaria-Geral de Política Bilateral compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral.
Art. 21.
Ao Departamento da África e Oriente Próximo, ao Departamento das Américas, ao Departamento da Ásia e Oceania e ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto das suas respectivas áreas geográficas.
Art. 22.
Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais e difundir no exterior informações sobre a arte e a cultura brasileiras.
Art. 23.
À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza política multilateral, dos temas afetos aos direitos humanos e das matérias internacionais de caráter especial.
Art. 24.
Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
Ipropor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos da criança e do adolescente, à questão dos assentamentos humanos, às questões indígenas, aos demais temas tratados nos órgãos das Nações Unidas especializados em assuntos sociais; e
IIcoordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 25.
Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:
Ipropor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação de armas de destruição em massa e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos levados à consideração da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e
IIcoordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 26.
Ao Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais compete:
Ipropor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;
IIcoordenar a elaboração de subsídios e instruções, bem como a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade; e
IIIcoordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 27.
À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
Iassessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior; e
IIexercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio dos Departamentos e das Coordenações-Gerais a ela subordinados.
Art. 28.
Ao Departamento de Administração compete:
Iplanejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior; e
IIsupervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 29.
Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, observando a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 30.
Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.

SEÇÃO IV

Das Unidades Descentralizadas

Art. 31.
Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar as ações desenvolvidas pelo Ministério das Relações Exteriores nas suas respectivas áreas de jurisdição.
Parágrafo únicoAo Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas naquela cidade, bem como zelar, em conjunto com esta, pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 32.
Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira.

SEÇÃO V

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

Art. 33.
Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do Ministro compete:
Iassegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
IIaconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
IIIdeliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério das Relações Exteriores;
IVaprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
Vdecidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo únicoO Conselho de Política Externa terá por Secretário-Executivo o Secretário de Planejamento Diplomático.
Art. 34.
À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
Parágrafo únicoA Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Geral das Relações Exteriores

Art. 35.
Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
Iassistir ao Ministro de Estado na direção e execução da política exterior brasileira;
IIsupervisionar os serviços diplomático e consular;
IIIcoordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Subsecretários-Gerais

Art. 36.
Aos Subsecretários-Gerais incumbe:
Iassessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e
IIorientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.

SEÇÃO III

Art. 37.
Ao Chefe do Gabinete incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

SEÇÃO IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 38.
Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS REPARTIÇÕES NO EXTERIOR

SEÇÃO I

Das Missões Diplomáticas Permanentes

Art. 39.
As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 40.
Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo únicoÀs Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
Art. 41.
Às Missões e Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 42.
Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no País junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1ºO Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2ºNa hipótese do § 1o, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.

SEÇÃO II

Das Repartições Consulares

Art. 43.
São Repartições Consulares:
Ios Consulados-Gerais;
IIos Consulados;
IIIos Vice-Consulados; e
IVos Consulados Honorários.
Parágrafo únicoÀs Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 44.
Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando previsto em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.
Art. 45.
s Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo únicoA criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 46.
s Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.
Parágrafo únicoOs Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.

SEÇÃO III

Das Unidades Específicas

Art. 47.
As unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Parágrafo únicoO Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES EM AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS EVENTUAIS

Art. 48.
Ministro de Estado será substituído, em suas ausências do País e impedimentos eventuais, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e este pelo mais antigo dentre os Subsecretários-Gerais.
Art. 49.
s titulares das Subsecretarias-Gerais serão substituídos pelo mais antigo dentre os Diretores-Gerais de Departamento a eles subordinados e estes pelo mais antigo dentre os Chefes de Divisão a eles subordinados.
§ 1ºO Consultor Jurídico será substituído pelo mais antigo dentre os Coordenadores-Gerais a ele subordinados.
§ 2ºOs titulares das demais unidades administrativas serão substituídos pelos servidores de mais alta hierarquia a eles subordinados.

CAPÍTULO VII

DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO

Art. 50.
Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, que tenham exercido chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.
Art. 51.
Consultor Jurídico será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo únicoA escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art. 52.
Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
Ios Subsecretários-Gerais;
IIo Chefe do Gabinete;
IIIo Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
IVo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e
Vo Corregedor do Serviço Exterior.
Art. 53.
Serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
Io Chefe do Cerimonial;
IIo Diretor do Instituto Rio Branco;
IIIo Diretor-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
IVo Diretor-Geral de Integração Latino-Americana;
Vos Diretores-Gerais de Departamento;
VIo Secretário de Controle Interno;
VIIo Secretário de Planejamento Diplomático;
VIIIo Chefe da Assessoria de Relações com o Congresso; e
IXo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação.
Art. 54.
Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança por ele nomeados deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 55.
Serão nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:
Identre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a)os Inspetores;
b)o Coordenador-Geral de Modernização e Planejamento Administrativo;
c)o Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças;
d)o Presidente da Comissão de Estudos de História Diplomática;
e)o Chefe da Assessoria de Comunicação Social; e
f)o Chefe da Assessoria de Relações Federativas;
IIdentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata, os Chefes dos Escritórios de Representação;
IIIdentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a)os Subchefes do Gabinete;
b)os Chefes de Divisão;
c)o Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
d)o Subchefe do Cerimonial;
e)os Coordenadores-Gerais; e
f)os Chefes de Gabinete dos Subsecretários-Gerais;
IVdentre os ocupantes dos cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a)os Assessores do Secretário-Geral;
b)o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco; e
c)os Coordenadores da Assessoria de Relações com o Congresso e da Assessoria de Comunicação Social;
Vdentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a)os Assistentes;
b)os Assessores;
c)os Coordenadores; e
d)os Chefes de Serviço.
§ 1ºOs ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, dos cargos de Coordenador da Assessoria de Comunicação Social, de Coordenador da Assessoria de Relações com o Congresso, bem como o de Coordenador-Geral, Coordenador e de Gerente da Agência Brasileira de Cooperação, podem ser nomeados pelo Ministro de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
§ 2ºOs Coordenadores-Gerais e Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR

Art. 56.
Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
Iaos Ministros de Primeira Classe:
a)Chefe de Missão Diplomática permanente;
b)Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c)Cônsul-Geral; e
d)Chefe do Escritório Financeiro;
IIaos Ministros de Segunda Classe:
a)em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente;
b)Cônsul-Geral;
c)Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;
d)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e)Cônsul-Geral Adjunto;
f)Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;
g)Chefe do Escritório Financeiro; e
h)Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
IIIaos Conselheiros:
a)Cônsul;
b)Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c)Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;
d)Cônsul-Geral Adjunto;
e)Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
f)Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
g)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
h)Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral, interino;
IVaos Primeiros Secretários:
a)Cônsul;
b)Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c)Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no art. 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d)Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
e)Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f)Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
g)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h)Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino; e
i)Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
Vaos Segundos Secretários:
a)Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)Conselheiro, em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no art. 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1986;
c)Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
d)Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
e)Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
f)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
g)Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;
VIaos Terceiros Secretários:
a)Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
c)Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d)Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
e)Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino.
Parágrafo únicoOs Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, 1º de outubro de 1986.

CAPÍTULO IX

DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR

Art. 57.
Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, os Chefes de Missão Diplomática permanente, após aprovação pelo Senado Federal, e os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1ºEm caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente e de Representante e Delegado Permanentes junto a organismo internacional, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2ºAo término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional, devem colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 58.
s titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo únicoEm caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em comissão, dentre brasileiros natos de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão seus cargos.
Art. 59.
s Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 57 ou 58 desta Estrutura Regimental.
Art. 60.
s Cônsules Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61.
s Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
Art. 62.
s integrantesdo Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 63.
s servidores não-diplomáticos do quadro do Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão designados para servir no exterior mediante ato do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 64.
Servidor não-diplomático que exerça funções consulares em serviço consular de Embaixada ou em Repartição Consular poderá, por necessidade de serviço, ser acreditado como Vice-Cônsul.
Art. 65.
regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
E
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/
DAS/FG
EEEE
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
E1Subchefe do Gabinete101.4
E7Assessor do Gabinete do Ministro102.4
EEEE
Assessoria de Relações com o Congresso1Chefe da Assessoria101.4
E2Assistente102.2
Coordenação3Coordenador101.3
EEEE
Assessoria de Relações Federativas1Chefe da Assessoria101.4
E1Assessor102.3
Coordenação-Geral de AcompanhamentoEEE
da Execução do Contrato BID/MRE1Coordenador-Geral101.4
E1Assistente102.2
EEEE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTOEEE
DIPLOMÁTICO1Secretário101.5
E2Assessor102.3
E2Assistente102.2
EEEE
Coordenação-Geral de PlanejamentoEEE
Político e Econômico1Coordenador-Geral101.4
EEEE
E28EFG-1
E13EFG-2
E10EFG-3
EEEE
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
EEEE
Coordenação-Geral de DireitoEEE
Internacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
EEEE
Coordenação-Geral de DireitoEEE
Administrativo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
EEEE
E10EFG-1
E4EFG-2
E7EFG-3
EEEE
SECRETARIA DE CONTROLEEEE
INTERNO1Secretário101.5
Coordenação3Coordenador101.3
E6Gerente101.2
EEEE
SECRETARIA-GERAL DASEEE
RELAÇÕES EXTERIORES1Secretário-GeralNE
EEEE
Gabinete do Secretário-Geral1Chefe101.5
E4Assessor do Secretário-Geral102.4
E6Assessor102.3
EEEE
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
E1Assessor102.3
E3Assistente102.2
Coordenação2Coordenador101.3
EEEE
E54EFG-1
E87EFG-2
E118EFG-3
EEEE
INSPETORIA-GERAL DO SERVIÇOEEE
EXTERIOR1Inspetor-Geral101.5
E1Inspetor101.4
EEEE
CORREGEDORIA DO SERVIÇOEEE
EXTERIOR1Corregedor101.5
EEEE
CERIMONIAL1Chefe101.5
E1Subchefe101.4
E1Assessor102.3
E4Assistente102.2
EEEE
Coordenação-Geral de Privilégios eEEE
Imunidades1Coordenador-Geral101.4
EEEE
Coordenação-Geral de Protocolo1Coordenador-Geral101.4
EEEE
INSTITUTO RIO BRANCO1Diretor101.5
E1Assistente102.2
EEEE
Coordenação-Geral de Ensino1Coordenador-Geral101.4
EEEE
Secretaria1Chefe101.2
EEEE
DIREÇÃO-GERAL DE ASSUNTOSEEE
CONSULARES, JURÍDICOS E DEEEE
ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS NOEEE
EXTERIOR1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Assistência Consular1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
EEEE
Divisão de Atos Internacionais1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Imigração1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão Jurídica1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Passaportes1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
DIREÇÃO-GERAL DE INTEGRAÇÃOEEE
LATINO-AMERICANA1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
EEEE
Coordenação-Geral para as NegociaçõesEEE
Mercosul-União Européia1Coordenador-Geral101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Integração Regional1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão do Mercado Comum do Sul1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
AGÊNCIA BRASILEIRA DEEEE
COOPERAÇÃO1Diretor-Geral101.5
E1Assessor do Diretor-Geral102.4
Coordenação1Coordenador101.3
E1Gerente101.2E
EEEE
Gabinete1Chefe101.3
EEEE
Coordenação-Geral de CooperaçãoEEE
Técnica Prestada1Coordenador-Geral101.4
E4Gerente101.2
EEEE
Coordenação-Geral de AcompanhamentoEEE
Administrativo e Organizacional1Coordenador-Geral101.4
E1Gerente101.2
EEEE
EEEE
Coordenação-Geral de Comunicação eEEE
Informação1Coordenador-Geral101.4
E1Gerente101.2
EEEE
EEEE
EEEE
EEEE
Coordenação-Geral de Cooperação TécnicaEEE
Recebida Bilateral1
1
Coordenador-Geral
Gerente
101.4
101.2
EEEE
Coordenação-Geral de AdministraçãoEEE
de Projetos (UAP)1Coordenador-Geral101.4
E1Gerente101.2
EEEE
SUBSECRETARIA-GERAL DEEEE
ASSUNTOS DE INTEGRAÇÃO,EEE
ECONÔMICOS E DE COMÉRCIOEEE
EXTERIOR1Subsecretário-Geral101.6
EEEE
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
EEEE
Coordenação-Geral para as Negociações daEEE
Área de Livre Comércio das Américas1Coordenador-Geral101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Coordenação-Geral de Contenciosos1Coordenador-Geral101.4
E1Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃOEEE
CIENTÍFICA, TÉCNICA EEEE
TECNOLÓGICA1Diretor-Geral101.5
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Ciência e Tecnologia1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Cooperação Educacional1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO ECONÔMICO1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
E2Assistente102.2
Coordenação2Coordenador101.3
EEEE
Coordenação-Geral de OrganizaçõesEEE
Econômicas1Coordenador-Geral101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Acesso a Mercados1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Agricultura e Produtos de Base1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Defesa Comercial eEEE
Salvaguardas1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Propriedade Intelectual eEEE
Novos Temas1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Serviços, Investimentos eEEE
Assuntos Financeiros1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃOEEE
COMERCIAL1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Informação Comercial1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Operações de PromoçãoEEE
Comercial1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Programas de PromoçãoEEE
Comercial1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
SUBSECRETARIA-GERAL DEEEE
POLÍTICA BILATERAL1Subsecretário-Geral101.6
E1Assessor102.3
E2Assistente102.2
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
EEEE
Coordenação-Geral de Combate aos IlícitosEEv
Transnacionais1Coordenador-Geral101.4
E1Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO DA ÁFRICA EEEE
ORIENTE PRÓXIMO1Diretor-Geral101.5
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da África-I1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da África-II1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão do Oriente Próximo1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO DAS AMÉRICAS1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da América Central e Setentrional1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da América Meridional-I1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da América Meridional-II1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Fronteiras1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Primeira Comissão Brasileira DemarcadoraEEE
de Limites1Chefe101.4
EEEE
E1Assessor102.3
E2Assistente102.2
EEEE
Segunda Comissão Brasileira DemarcadoraEEE
de Limites1Chefe101.4
E1Assessor102.3
E2Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO DA ÁSIA EEEE
OCEANIA1Diretor-Geral101.5
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da Ásia e Oceania-I1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da Ásia e Oceania-II1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO DA EUROPA1Diretor-Geral101.5
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da Europa-I1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da Europa-II1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO CULTURAL1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Acordos e AssuntosEEE
Multilaterais Culturais1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Operações de Difusão Cultural1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Programas de DivulgaçãoEEE
Cultural1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
SUBSECRETARIA-GERAL DEEEE
ASSUNTOS POLÍTICOSEEE
MULTILATERAIS1Subsecretário-Geral101.6
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
EEEE
Coordenação-Geral de AcompanhamentoEEE
de Mecanismos Políticos Multilaterais1Coordenador-Geral101.4
E1Assistente102.2
EEEE
EEEE
DEPARTAMENTO DE DIREITOSEEE
HUMANOS E TEMAS SOCIAIS1Diretor-Geral101.5
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Direitos Humanos1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Temas Sociais1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO DE ORGANISMOSEEE
INTERNACIONAIS1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Desarmamento e TecnologiasEEE
Sensíveis1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão das Nações Unidas1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão da Organização dos EstadosEEE
Americanos1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
EEEE
EEEE
DEPARTAMENTO DE MEIOEEE
AMBIENTE E TEMAS ESPECIAIS1Diretor-Geral101.5
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão do Meio Ambiente1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Política Ambiental eEEE
Desenvolvimento Sustentável1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
SUBSECRETARIA-GERAL DOEEE
SERVIÇO EXTERIOR1Subsecretário-Geral101.6
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
Coordenação1Coordenador101.3
EEEE
Coordenação-Geral de Modernização eEEE
Planejamento Administrativo1Coordenador-Geral101.4
E1Assessor102.3
EEEE
EEEE
Coordenação-Geral de Orçamento eEEE
Finanças1Coordenador-Geral101.4
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
EEEE
DEPARTAMENTO DEEEE
ADMINISTRAÇÃO1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
EEEE
Coordenação1Coordenador101.3
EEEE
Divisão de Acompanhamento eEEE
Coordenação Administrativa dos PostosEEE
no Exterior1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Serviços Gerais1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Serviço de Arquitetura e Engenharia1Chefe101.2
EEEE
EEEE
EEEE
EEEE
DEPARTAMENTO DEEEE
COMUNICAÇÕES EEEE
DOCUMENTAÇÃO1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
EEEE
Coordenação-Geral de PlanejamentoEEE
Estratégico1Coordenador-Geral101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Comunicações e Arquivo1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Informática1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Centro de Documentação1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Central de Atendimento1Chefe101.2
EEEE
DEPARTAMENTO DO SERVIÇOEEE
EXTERIOR1Diretor-Geral101.5
E1Assessor102.3
E1Assistente102.2
EEEE
Coordenação-Geral de PlanejamentoEEE
de Pessoal1Coordenador-Geral101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão do Pessoal1Chefe101.4
E1Assessor102.3
EEEE
E1Assistente102.2
EEEE
Divisão de Desenvolvimento deEEE
Recursos Humanos1Chefe101.4
E1Assistente102.2
EEEE
Serviço de Assistência Médica e Social1Chefe101.2
EEEE
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃOEEE
NO RIO DE JANEIRO1Chefe101.4
E2Assistente102.2
EEEE
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃOEEE
NO RIO GRANDE DO SUL1Chefe101.4
EEEE
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃOEEE
NA REGIÃO NORDESTE1Chefe101.4
EEEE
EEEE
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃOEEE
EM SÃO PAULO1Chefe101.4
EEEE
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃOEEE
NO PARANÁ1Chefe101.4
EEEE
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃOEEE
EM SANTA CATARINA1Chefe101.4
EEEE
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CÓDIGODAS - UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
EEEEEE
DAS 101.66,52426,08426,08
DAS 101.54,9426128,4426128,44
DAS 101.43,0872221,7686264,88
DAS 101.31,241822,321822,32
DAS 101.21,111819,981921,09
EEEEEE
DAS 102.43,081030,801236,96
DAS 102.31,242935,963037,20
DAS 102.21,118695,4695105,45
EEEEEE
SUBTOTAL 1263580,80290642,42
EEEEEE
FG - 10,319228,529228,52
FG - 20,2410424,9610424,96
FG - 30,1913525,6513525,65
EEEEEE
SUBTOTAL 233179,1333179,13
TOTAL (1+2)594659,93621721,55

ANEXO III

Remanejamento de Cargos

CÓDIGODAS - UNITÁRIODA SEGES/MP P/ O MRE (a)
QTDE.VALOR TOTAL
EEEE
DAS 101.43,081443,12
DAS 101.21,1111,11
EEEE
DAS 102.43,0826,16
DAS 102.31,2411,24
DAS 102.21,1199,99
EEEE
TOTAL2761,62

ELS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.