O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares credenciados, de acordo com a seguinte discriminação:a)Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, República Popular da China, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, de Exército e Aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 92.647, de 1986). b)Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978). Estados Unidos da América - um oficial General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica. (Restabelecido pelo Decreto nº 86.883, de 1982). c)Inglaterra - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico; (Revogado pelo Decreto nº 86.914, de 1982). d)Equador - um Oficial Superior do Exército como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 86.883, de 1982). e)Portugal e Senegal - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e Aeronáutico e um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército;
f)Colômbia, Egito, Equador, Irã, Israel, México e República Federal da Alemanha - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;
e)Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 138, de 1991). f)Colômbia, Egito, Irã, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 98, de 1991). g)Espanha e Japão - um Oficial Superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 86.899, de 1982). h)Panamá - um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido das Forças Armadas;
j)República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico. (Incluído pelo Decreto nº 77.115, de 1976). l)República Popular da China - um (1) Oficial Superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 94.046, de 1987). m)Guiana - um oficial superior do Exército como Adido Naval e do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 98, de 1991). § 3º- Os Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica nos Estados Unidos da América, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na junta Interamericana de Defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos. (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978). Os Adidos de que trata a letra b disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington. (Restabelecido pelo Decreto nº 86.883, de 1982). § 4º- Os Adidos referidos no parágrafo anterior disporão, cada um de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington. (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978). § 5º- Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá.
§ 6º- Os Adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.
§ 7º- O Adido das Forças Armadas no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.
§ 8º- O Adido Naval no Senegal fica também credenciado junto aos Governos da Guiné e Guiné Bissau.
§ 9º- O Adido do Exército no Senegal, fica também credenciado junto aos Governos de Guiné, Mali e Mauritânia.
§ 8ºO Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao governo da Holanda. (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976). § 9ºO Adido das Forças Armadas no Senegal, será credenciado junto aos governos da Guiné, de Mali e da Mauritania na qualidade de Adido do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976). § 10º- O Adido do Exército na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 11º- O Adido Aeronáutico credenciado no Peru, acumulará as funções de Chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele País.
§ 12º- O Adido das Forças Armadas na República Popular da China disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 94.046, de 1987).