A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)a) Estados Unidos da América do Norte Um oficial General do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente, como adido militar, naval e aeronáutico;
b) França Um Tenente-Coronel ou Major como adido militar;
c) Inglaterra Um Capitão de Mar e Guerra e um Tenente-Coronel ou Major Aviador, respectivamente, como adidos naval e aeronáutico;
d) Argentina Um Coronel, um Capitão de Mar e Guerra e um Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico;
e) Uruguai Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;
f) Paraguai Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;
g) Bolívia Um Major ou Tenente-Coronel como adido militar;
h) Chile Um Coronel, um Capitão de Mar e Guerra e um Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico;
i) Peru Um Major ou Tenente-Coronel, um Capitão de Corveta ou de Fragata e um Major ou Tenente-Coronel Aviador, respectivamente, como adidos militar, naval e aeronáutico.
§ 1ºOs Oficiais Generais Adidos disporão, como adjuntos, de um Major, um Capitão de Corveta e um Major Aviador, conforme a fôrça armada a que pertençam.
§ 2ºOs Coronéis, Capitães de Mar e Guerra e Coronéis Aviadores Adidos disporão, como adjuntos, de um Capitão ou Major, Capitão-Tenente ou de Corveta, Capitão ou Major Aviador, conforme a fôrça armada a que pertençam.
§ 3ºO adido e o adjunto aeronáuticos junto aos Estados Unidos da América do Norte também o serão junto ao Canadá.
§ 4ºOs adidos e adjuntos da Aeronáutica e Marinha junto à Argentina também o serão junto ao Uruguai e Paraguai.
§ 5ºO adido militar junto ao Peru, também o será junto à Colombia.