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Decreto nº 80.722, de 10 de novembro de 1977

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do decreto n° 75.911, de 26 de junho de 1975, que a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro 1946, alterado pela Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1.
As letras a) e i) e o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 75.911 de 26 de junho de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações:

" ................................................................................................

a)Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru e Uruguai - um Oficial-Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica;

................................................................................ .............................

i)Itália - um Oficial-Superior do Exército como Adido do Exército, e um Oficial-Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica.
§ 1ºO Adido Naval em Portugal fica também credenciado junto ao Governo da Espanha."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

J. Araripe Macedo

Tácito Theophilo

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.11.1977

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