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Decreto nº 98, de 16 de abril de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto n° 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, e na Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1° do Decreto n° 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto n° 88.370, de 7 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

" ......................................................

..................................................................

f)Colômbia, Egito, Irã, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.

..................................................................

m)Guiana - um oficial superior do Exército como Adido Naval e do Exército.

..................................................................

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1991

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