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Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que prescrevem as Diretrizes Gerais para a Política Nacional para os Recursos do Mar,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à CIRM:
a)submeter ao Presidente da República as diretrizes propostas para a consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar;
b)apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;
c)coordenar, em ligação com a Secretaria do Planejamento da Presidência da República, a elaboração de plano e programas plurianuais e anuais, comum e setoriais;
d)sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relativas aos recursos do mar, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
e)acompanhar os resultados e propor alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar;
f)emitir pareceres e sugestões relativas aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.
Art. 3.
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, coordenada pelo Ministro de Estado da Marinha, será integrada por um representante de cada Ministério e Órgãos a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).

- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM;

- Representante do Ministério das Relações Exteriores;

- Representante do Ministério da Agricultura;

- Representante do Ministério das Minas e Energia;

- Representante do Ministério dos Transportes;

- Representante do Ministério da Educação e Cultura;

- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- Representante do Conselho Nacional de Pesquisas.

- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante do Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante do Ministério do Interior; e (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. (Redação dada pelo Decreto nº 84,719, de 1980).

- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meto Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 91.232, de 1985).

- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 93.187, de 1986).

- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 97.070, de 1988).

- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).

- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).

- Representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).

- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).

- Representante do Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).

- Representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).

- Representante do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).

- Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação; e (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).

- Representante da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 97.597, de 1988).

- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da Cirm; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)

- Representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)

- Representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)

- Representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)

- Representante do Ministério da Infra-Estrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)

- Representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia; e Representante da Secretaria do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.200, de 1990)

Irepresentante do Ministério da Marinha, que acumulará as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
IIrepresentante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
IIIrepresentante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
IVrepresentante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
Vrepresentante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
VIrepresentante do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
VIIrepresentante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
VIIIrepresentante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 543, de 1992).
IRepresentante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
IIRepresentante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
IIIRepresentante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
IVRepresentante do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VRepresentante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VIRepresentante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VIIRepresentante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
VIIIRepresentante do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
IXRepresentante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 27 de novembro de 1992).
Ida Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
IIdas Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
IIIdos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
IVda Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
Vda Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
VIde Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
VIIda Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
VIIIdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
IXdo Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
Ida Marinha, que acumulará as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
IIdas Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
IIIdos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
IVda Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
Vda Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
VIde Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
VIIda Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
VIIIdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
IXdo Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
XCasa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 1.577, de 1995).
Ida Marinha, que acumulará as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
IIdas Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
IIIdos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
IVda Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
Vda Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
VIde Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
VIIda Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
VIIIdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
IXdo Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
XCasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
XISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 1.606, de 1995).
Ida Marinha, que acumulará as funções de Secretário da CIRM; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
IIdas Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
IIIdos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
IVda Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
Vda Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
VIda Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
VIIde Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
VIIIda Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
IXdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
Xdo Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
XIda Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
XIIda Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 2.886, de 1998).
§ 1º- No impedimento do Ministro da Marinha, as reuniões da Comissão interministerial para os Recursos do Mar - CIRM serão presididas pelo Representante do Ministério da Marinha, que deverá ser um Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 84.177, de 1979).
§ 2ºOs membros da CIRM, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades da alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Marinha.
§ 3ºO representante do Ministério da Marinha, além de membro do colegiado, exercerá também a função de Secretário do CIRM. (Incluído pelo Decreto nº 1.388, de 1995).
Art. 4.
A CIRM reunir-se-á ordinariamente ou, por convocação do Presidente da República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.
Art. 5.
Quando convocados pelo Ministro da Marinha, participarão das reuniões da CIRM representantes de outros órgãos públicos ou particulares, ou ainda, personalidades de reconhecido valor.
Art. 6.
- O trabalho de Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Ministério da Marinha, mediante dotações orçamentárias colocadas, para esses fins, à sua disposição. (Redação dada pelo Decreto nº 84.177, de 1979).
Art. 7.
As funções de membro da CIRM não serão remuneradas, sendo porém consideradas missões de serviço relevante.
Parágrafo únicoAs eventuais despesas de transportes, diárias ou de outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.
Art. 8.
A CIRM, no prazo de 90 dias a contar da data de sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 66.682, de 10 de junho de 1970 e as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Dyrceu Araújo Nogueira

Ney Braga

Alysson Paulinelli

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1974

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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