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Decretos

Decreto nº 3.939, de 26 de setembro de 2001

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Art. 1.
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, tem a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À CIRM compete:
Isubmeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as diretrizes propostas para a consecução da PNRM;
IIapreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;
IIIcoordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;
IVsugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com o mar e com a Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
Vacompanhar os resultados e propor as alterações da PNRM;
VIacompanhar os resultados e propor as alterações na execução do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR); e
VIIemitir pareceres e sugestões relativos aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.
Art. 3.
A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta por um representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério da Defesa;
IIComando da Marinha, do Ministério da Defesa;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVMinistério dos Transportes;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIIMinistério de Minas e Energia;
IXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XMinistério da Ciência e Tecnologia;
XIMinistério do Meio Ambiente; e
XIIMinistério do Esporte e Turismo.
ICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IIMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IIIComando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IVMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VIIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IXMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XIIMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XIIIMinistério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XIVMinistério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XVSecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
ICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
IIMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
IIIComando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
IVMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VIIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
IXMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIIMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIIIMinistério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIVMinistério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XVMinistério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XVISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
ICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IIMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IIIComando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IVMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VIIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VIIIMinistério da Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IXMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIIIMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIVMinistério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVMinistério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVIMinistério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVIISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVIMinistério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
XVIISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

ICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IIMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IIIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IVMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IXMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIIMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIIIMinistério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIVMinistério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVMinistério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVIMinistério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVIISecretaria Especial de Portos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVIII - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

§ 1ºNos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.
§ 2ºOs membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.
§ 3ºCaberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4ºO membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções de Secretário da CIRM.
Art. 4.
As reuniões da CIRM serão ordinárias ou, extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa, por intermédio da Autoridade Marítima, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.
Art. 5.
Poderão participar das reuniões da CIRM representantes de outros órgãos públicos ou privados, ou ainda personalidades de reconhecido valor, convidados pela Autoridade Marítima.
Art. 6.
Os trabalhos da Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Comando da Marinha, mediante dotações orçamentárias alocadas para a Unidade Orçamentária SECIRM.
Art. 7.
As funções de membro da CIRM não ensejam qualquer tipo de remuneração e serão consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo únicoEventuais despesas de transporte, diária ou de qualquer outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.
Art. 8.
A CIRM terá sua organização e atividades regulamentadas em regimento a ser aprovado por seus membros, mediante proposta elaborada pela Autoridade Marítima.
Art. 9.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para designar os membros da CIRM.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados os Decretos nºs 74.557, de 12 de setembro de 1974, 84.177, de 12 de novembro de 1979, e 2.886, de 17 de dezembro de 1998.

Brasília, 26 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.9.2001

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