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Decreto nº 97.070, de 21 de novembro de 1988

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

- Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3.° do Decreto n° 74.557, de 12 de setembro de 1974, que criou a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o artigo 84, item IV, da Constituição,

Art. 1.
O artigo 3.° do Decreto n.° 74.557, de 12 de setembro de 1974, que criou a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, alterado pelo Decreto n° 84.177, de 12 de novembro de 1978, pelo Decreto n° 84.719, de 20 de maio de 1980, pelo Decreto n° 91.232, de 7 de maio de 1985, e pelo Decreto n° 93.187, de 29 de agosto de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
.............................................................................................

- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM;

- Representante do Ministério das Relações Exteriores;

- Representante do Ministério dos Transportes;

- Representante do Ministério da Agricultura;

- Representante do Ministério da Educação;

- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

- Representante do Ministério das Minas e Energia;

- Representante do Ministério do Interior;

- Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

§ 1º....................................................................................................
§ 2º....................................................................................................."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1988

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