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Decreto-Lei nº 1119, de 11 de agosto de 1970

DL 1119

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

. Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados os aparelhos tipo “Pacemaker.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e considerando a urgência e o relevante interêsse público em salvar vidas humanas mediante a utilização de aparelhos altamente especializados,

DECRETA:

Art. 1.
São isentos do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo “Pacemaker”, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca.
Parágrafo únicoA isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1970

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