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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39453, de 14 de novembro de 2018

Nº 39453/2018

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, observarão o disposto neste Decreto.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Iespecificação ou descrição do objeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado e apto à caracterização do bem ou serviço, e a definição das respectivas unidades de fornecimento;
IIpesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável à contratação pública, utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços;
IIIvalor de referência: parâmetro que deve refletir o preço de mercado. Como regra, será o valor máximo do objeto ou o percentual mínimo de desconto admitido pela Administração e servirá como balizador da licitação.
IVpesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições do mercado para o objeto a licitar, como por exemplo: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia;
Vpreço praticado pela Administração: é aquele devidamente homologado e/ou pago ao contratado;
VIvalores exorbitantes e inexequíveis: são valores discrepantes que não demonstrem viabilidade e coerência com os demais pesquisados no mercado. São definidos por meio de critérios e parâmetros técnicos, tendo por base os próprios preços encontrados na pesquisa, a partir de sua ordenação numérica na qual se busque excluir por tratamentos estatísticos aqueles que mais destoam dos demais integrantes da amostra;
VIIvalores válidos: são obtidos após a aplicação de tratamentos estatísticos para verificar as possíveis discrepâncias dentro do conjunto de preços encontrados na pesquisa;
VIIIPlanilha Comparativa de Preços: documento que compila e trata os dados adquiridos na pesquisa de preços, cujo resultado final será o valor de referência da licitação;
IXPainel de Mapa de Preços de Nota Fiscal eletrônica do Distrito Federal: banco de preços referencial que utiliza valores das Notas Fiscais eletrônicas - NFe de compras e vendas do Distrito Federal;
XPainel de Preço do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: banco de preços desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, que disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e Comprasnet.
Art. 3.
O órgão ou a entidade demandante deverá realizar pesquisa de preços na forma deste Decreto, a fim de assegurar que os valores de referência se apresentem em conformidade com o mercado.

Regulamenta a Lei distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, que estabelece que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 4.
A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
Irelatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe;
IIpreços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal e demais entes públicos;
IIIpesquisa junto a fornecedores;
IVpesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.
Parágrafo únicoA opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo gestor responsável.
Art. 5.
A pesquisa de preços será realizada da forma mais ampla possível e deverá ser composta de, no mínimo, 03 valores válidos, além de contemplar todas as características do objeto, incluindo referência à marca e especificações exclusivas, quando cabível, nas hipóteses do art. 7°, § 5° da Lei federal n° 8.666, 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO III

DA PLANILHA COMPARATIVA E VALOR DE REFERÊNCIA

Art. 6.
Deverá ser juntada aos autos Planilha Comparativa de Preços composta de, no mínimo, 03 valores válidos, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no art. 4°, observadas as especificações ou descrições do objeto e os fatores intervenientes no preço, os quais serão definidos em norma complementar.
§ 1ºÉ obrigatória a apresentação de pelo menos um preço de cada parâmetro constante nos incisos I e II do art. 4°.
§ 2ºO gestor responsável deverá comprovar e justificar nos autos a impossibilidade de atendimento ao disposto no
§ 3ºQuanto aos preços obtidos por meio do Painel de Mapa de Preços de NFe, o valor a ser utilizado na composição da Planilha Comparativa de Preços corresponderá apenas ao valor médio encontrado para cada item pesquisado.
Art. 7.
A Planilha Comparativa de Preços poderá ser composta por preços públicos com prazo de validade superior ao previsto em norma complementar desde que comprovada nos autos a inexistência de preços públicos vigentes.
Parágrafo únicoOs preços públicos a que se refere o caput deverão ser atualizados na forma definida em norma complementar.
Art. 8.
O valor de referência de cada item será o menor preço ou o maior percentual de desconto obtido após o cálculo da média final e mediana final dos valores válidos contidos na pesquisa de preços, conforme o critério de julgamento estabelecido em edital.
Art. 9.
O gestor responsável pela pesquisa de preços deverá apontar na Planilha:
Ios critérios utilizados para identificar os valores exorbitantes ou inexequíveis;
IIa memória de cálculo e a metodologia aplicada para a obtenção dos valores de referência.
Parágrafo únicoA decisão para desconsiderar os valores definidos no inciso I deste artigo deverá ser fundamentada e descrita no processo administrativo.
Art. 10.
Poderá ser admitido como valor de referência apenas o menor dos valores ou o maior percentual de desconto obtido na pesquisa, desde que justificado nos autos.
Art. 11.
Excepcionalmente, mediante justificativa do gestor responsável e desde que comprovado nos autos, será admitida a pesquisa com menos de 03 preços válidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
prazo de vigência dos valores obtidos na pesquisa de preços realizada de acordo com cada um dos parâmetros constantes no art. 4º e a metodologia para cálculo do valor de referência serão definidos em norma complementar.
Art. 13.
memorial de cálculo, os comprovantes e justificativas que documentam a atividade de pesquisa de preços deverão estar consignados no processo administrativo.
Art. 14.
disposto neste decreto não se aplica a obras e serviços de engenharia, nos termos do Decreto federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013 e suas alterações.
Art. 15.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal editar normas complementares a este Decreto e decidir acerca dos casos omissos e situações excepcionais.
Art. 16.
presente decreto não se aplica aos processos em andamento nos quais tenha sido realizada pesquisa de preços nos termos dos Decretos distritais nº 36.220, de 30 de dezembro de 2014 e 36.520, 28 de maio de 2015.
Parágrafo únicoNos casos em que seja necessário realizar eventual ajuste na pesquisa de preços, ela deverá estar em consonância com o disposto no presente decreto.
Art. 17.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto distrital nº 36.220, de 2014 e o Capítulo VIII do Decreto Distrital n° 36.520, de 2015.

Brasília, 14 de novembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 16/11/2018

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