Decretos
Decreto nº 475, de 13 de março de 1992
1. às transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos constitucionais;
2. ao pagamento da dívida pública interna e externa.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinada com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Considerando que é da competência legal do Poder Executivo o equilíbrio entre a receita arrecadada e a execução da despesa pública, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências do Tesouro Nacional;
Considerando que, em face do cenário macroeconômico vigente, é indispensável o permanente acompanhamento e controle de caixa do Tesouro Nacional, no decorrer deste exercício financeiro, do que depende a realização da despesa pública;
DECRETA:
Brasília, 13 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1992
alterações de anexo:
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