Decretos
Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO I – Da Natureza, Sede e Finalidade CAPÍTULO II – Da Organização e Competência CAPÍTULO III – Das Atribuições dos Dirigentes CAPÍTULO IV – Do Pessoal CAPÍTULO V – Do Patrimônio e dos Recursos CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais e Transitóriasf) um representante da Secretaria da Cultura da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Brasília, 19 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1992
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
IV órgãos singulares:
SEÇÃO II
Do Conselho Superior
Art . 6º A presidência das reuniões do Conselho Superior será exercida pelo Presidente da Capes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
SEÇÃO III
Da Diretoria
SEÇÃO IV
Do Conselho Técnico-Científico
Art . 10. O Conselho Técnico-Científico reuni-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou pela maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
1º As decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria dos membros presentes à reunião e expressas por meio de recomendações ou resoluções, assinadas pelo seu Presidente, as quais serão anexados os resultados da votação e as razões dos votos divergentes. (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
2º Ao Conselho Técnico-Científico é facultada a reunião em câmaras representativas, composta com um mínimo de 1/4 de seus membros, sempre que a natureza ou especificidade da matéria a apreciar viabilize o pronunciamento de grupo reduzido, a critério do presidente do conselho. (Incluído pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
SEÇÃO V
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
Art . 17. À Diretoria de Programas compete a supervisão e a coordenação do processo de concessão de bolsas de estudos e auxílios e a implementação das políticas de fomento ao ensino de pós-graduação e à formação de recursos humanos de alto nível para o País. (Redação dada pelo Decreto nº 1.273, de 1994)
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Presidente
SEÇÃO II
Dos Diretores e dos demais Dirigentes
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e dos Recursos
VII outras rendas eventuais.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
ANEXO II
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