........................................... Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1992
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Parágrafo únicoO destacamento da despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa divulgada nos quadros de destacamento da despesa consoante a Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , e será efetuado pelos órgãos setoriais de orçamento e de programação financeira e pelas próprias entidades supervisionadas, mediante registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), com efeito a partir do segundo trimestre."
" Art. 3° É obrigatório, no detalhamento a que se refere o artigo anterior, o atendimento da despesa com a contrapartida de empréstimos externos, bem como dos projetos relacionados na programação destacada, cujos valores não poderão ser inferiores aos constantes do anexo a este Decreto.
§ 1ºO Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, estabelecerá, por projetos e atividades, os valores trimestrais das contrapartidas de empréstimos externos.
§ 2ºO Departamento do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, adotará as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias autorizadas para movimentação e empenho.
§ 3ºAs despesas realizadas conforme o Decreto n° 424, de 14 de janeiro de 1992 , que excedam os limites para o primeiro trimestre, estabelecidos neste Decreto, serão compensadas no segundo trimestre e informadas ao Departamento de Orçamentos da União pelos órgãos e entidades constantes da Lei n° 8.409, de 1992 .
§ 4ºO Departamento de Orçamentos da União e o Departamento de Assuntos Internacionais estabelecerão instrumentos de acompanhamento e análise do detalhamento das dotações orçamentárias informadas pelos órgãos e entidades, para subsidiar a tomada de decisões referentes à programação trimestral de que trata este decreto."
"Art. 4° ...........................................
§ 2ºOs ajustes previstos no inciso III deste artigo serão efetivados por Decreto.