Decretos
Decreto nº 424, de 14 de janeiro de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios para realização da despesa pública na antevigência da Lei Orçamentária para 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no § 1° do art. 48 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991,
Considerando que a correção dos valores expressos no projeto de Lei Orçamentária para 1992, prevista no § 2° do art. 3° da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991 (LDO/92), resulta na aplicação do multiplicador 9,2240;
Considerando que é pública e notória a dificuldade de realização de caixa do Tesouro Nacional no início de cada exercício financeiro, do que depende a realização da despesa pública;
DECRETA:
Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1992
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