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Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ida Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Fazenda, um DAS 101.5; um DAS 101.4; dez DAS 101.3; quarenta e quatro DAS 101.2; cinqüenta e cinco DAS 101.1; um DAS 102.3; duas FG-2; e seis FG-3;
IIdo Ministério da Fazenda, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5; quarenta e cinco DAS 102.2; setenta e um DAS 102.1; e quatro FG-1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto n° 3.366, de 16 de fevereiro de 2000.

Brasília, 5 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 6.4.2001

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Imoeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
IIpolítica, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
IIIadministração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
IVadministração das dívidas públicas interna e externa;
Vnegociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VIpreços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIIfiscalização e controle do comércio exterior; e
VIIIrealização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete; e
b)Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IIórgãos específicos singulares:
a)Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b)Secretaria da Receita Federal;
c)Secretaria do Tesouro Nacional;
d)Secretaria de Política Econômica;
e)Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f)Secretaria Federal de Controle Interno:

1. Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno;

2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica;

3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;

4. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-estrutura;

5. Diretoria de Auditoria de Contas; e

6. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial;

g)Secretaria de Assuntos Internacionais;
h)Escola de Administração Fazendária;
IIIórgãos colegiados:
a)Conselho Monetário Nacional;
b)Conselho Nacional de Política Fazendária;
c)Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d)Conselho Nacional de Seguros Privados;
e)Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f)Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
g)Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação;
h)Comissão de Coordenação de Controle Interno;
i)Câmara Superior de Recursos Fiscais;
j)1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
l)Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
m)Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
n)Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e
IVentidades vinculadas:
a)autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários; e

3. Superintendência de Seguros Privados;

b)empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados; e

3. Caixa Econômica Federal;

c)sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

3. Banco da Amazônia S.A.;

4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

5. Banco do Estado do Ceará S.A.;

6. Banco do Estado de Goiás S.A.;

7. Banco do Estado do Amazonas S.A.;

8. Banco do Estado do Piauí S.A.;

9. Banco do Estado do Maranhão S.A.; e

10. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IIcoordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
IIIauxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
IVcoordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e
Vcoordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.
Art. 5.
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
Iadministrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
IIcoordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso anterior, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;
IIIpromover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IVcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
Vexaminar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério e estatutos das entidades vinculadas;
VIdesenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VIIrealizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIIIsupervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 6.
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
Iapurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
IIrepresentar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
IIIexaminar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
IVrepresentar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
Vfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VIrepresentar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a)nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b)em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c)junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d)nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e
e)nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;
VIIaceitar as doações, sem encargos, em favor da União.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 7.
À Secretaria da Receita Federal compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;
IIpropor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;
IIIinterpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IVestabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
Vpreparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;
VIacompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VIIdirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;
VIIIrealizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
IXpropor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;
Xestimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XIpromover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XIIformular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIIIcelebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
XIVgerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XVparticipar da negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes a matéria tributária, ressalvadas as competências de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XVIdirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVIIdirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XIXparticipar, observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XXadministrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos; e
XXIarticular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.
Art. 8.
À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
Ielaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional; gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IIzelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
IIIadministrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IVmanter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
Vcontrolar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VIgerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VIIeditar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIIIadministrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
IXestabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
Xmanter e aprimorar o Plano de Contas Único da União;
XIefetuar, com base em apurações realizadas por instituição competente, os registros pertinentes de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno;
XIIinstituir, manter e aprimorar sistemas de informação, que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIIIinstruir processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
XIVelaborar o Balanço Geral da União;
XVconsolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional; e
XVIpromover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração financeira e contábil.
Art. 9.
À Secretaria de Política Econômica compete:
Iassistir e assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial;
IIpropor alternativas de condução da política monetária, em particular dos agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos ativos e da dívida pública;
IIIpropor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos;
IVparticipar da elaboração de propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária;
Vpropor alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado internacional de crédito;
VIcoordenar o processo de consolidação, estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público das diferentes esferas do governo e das empresas estatais;
VIIacompanhar a evolução dos indicadores econômicos, relativos aos níveis de atividade, emprego, salários e preços, e divulgar periodicamente a evolução da conjuntura econômica;
VIIIacompanhar e fornecer suporte técnico à política e ao processo de renegociação da dívida externa do setor público;
IXrepresentar o Ministério da Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área das políticas de emprego e salários, inclusive quanto à remuneração dos servidores públicos civis e militares da União;
Xapreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
XIacompanhar e analisar a evolução da distribuição funcional da renda na economia brasileira;
XIIpromover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais nos sistemas financeiro, da habitação, de seguros, de capitalização, de previdência complementar e de mercado de capitais;
XIIIapresentar alternativas de política de relacionamento com o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, incluindo a política de contratação de empréstimos junto a esses organismos;
XIVpronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
XVacompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;
XVIdefinir prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;
XVIIdefinir prioridades macroeconômicas para os principais agregados setoriais da economia nacional;

XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

XIXparticipar, no âmbito do Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;
XXapreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
XXIacompanhar a conjuntura econômica; e
XXIIassessorar o Ministro de Estado da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário Nacional.
Art. 10.
À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
Idelinear, coordenar e executar as ações do Ministério da Fazenda, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;
IIassegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos de governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:
a)atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994;
b)procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8 .884, de 1994; e
c)realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995;
IIIestruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins, acompanhando e avaliando:
a)os reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b)os processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e
c)a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
IVestabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando sua implementação e execução;
Vfavorecer o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços:
a)acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos custos do setor produtivo seja significativa;
b)acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;
c)suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e serviços;
d)adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
e)avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços; e
f)compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando a integração econômica e a consolidação dos blocos econômicos regionais;
VIdesenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a V; e
VIIpromover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a V.
Art. 11.
À Secretaria Federal de Controle Interno, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
Inormalizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IIcoordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;
IIIexercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IVconsolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;
Vinstituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VIavaliar, no seu âmbito, o desempenho dos dirigentes e acompanhar a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;
VIIverificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIIIelaborar a prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição;
IXexercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
Xavaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Federal indireta;
XIplanejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;
XIIverificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XIIIverificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIVverificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVverificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVIavaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIIavaliar a execução dos orçamentos da União;

XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIXfornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
XXcriar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXIaferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXIIrealizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XXIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

XXIVmanter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;
XXVapurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais; dar ciência ao Tribunal de Contas da União e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis; e
XXVIorientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição.
§ 1ºAplicam-se às unidades regionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito de sua jurisdição, as competências estabelecidas nos incisos XI a XXVI.
§ 2ºA Secretaria Federal de Controle Interno apoiará os Ministérios e a Presidência da República, sem prejuízo das competências dos órgãos setoriais de Controle Interno da jurisdição.
Art. 12.
À Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno compete:
Ipreparar o relatório da prestação de contas do Presidente da República;
IIacompanhar e analisar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IIIelaborar normas, procedimentos, manuais, instrumentos e técnicas de trabalho;
IVproduzir os relatórios de auditoria nos projetos financiados por organismos internacionais e multilaterais de crédito;
Vacompanhar as ações de avaliação, auditoria e fiscalização realizadas pelas demais Diretorias e pelas Gerências Regionais de Controle Interno;
VIdar suporte técnico às ações de avaliação, auditoria e fiscalização;
VIIinstituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a coleta e o tratamento dos dados necessários à avaliação dos planos e programas de governo;
VIIIorganizar dados e informações necessários à articulação com o Tribunal de Contas da União;
IXanalisar os dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Xexaminar as operações de crédito para verificação quanto à observância dos limites e das condições para realização, bem assim da inscrição em Restos a Pagar;
XIacompanhar a adoção de providências concernentes à recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XIIexaminar as operações relativas a alienações de ativos, para fins de verificação da aplicação dos recursos obtidos;
XIIIacompanhar as atividades desempenhadas no âmbito do Sistema de Controle Interno, com vistas a subsidiar o dirigente do órgão central na supervisão técnica dos respectivos órgãos e unidades;
XIVlevantar informações sobre as atividades dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno que exijam ações integradas, a fim de subsidiar a competente coordenação pelo órgão central do Sistema; e
XVintegrar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta.
Art. 13.
Às Diretorias de Auditorias de Programas das áreas econômica, social e de infra-estrutura, compete realizar as atividades relacionadas ao processo auditorial nos programas do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades específicas de cada Ministério, exceto Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa, compreendendo:
Iavaliar o grau de conformidade da execução dos orçamentos da União com os limites e destinações autorizados pela legislação orçamentária;
IIfiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive as ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à adequação do gerenciamento;
IIIrealizar auditorias e fiscalizações intrínsecas à respectiva área de atuação;
IVaferir a adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
Vaferir a eficiência dos controles internos mantidos sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
VIavaliar a consistência das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
VIIlevantar e consolidar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades dos orçamentos da União;
VIIIinformar ao Tribunal de Contas da União as irregularidades ou ilegalidades apuradas nas auditorias e fiscalizações de sua área de competência;
IXidentificar formas e propor a criação de mecanismos para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
Xfiscalizar a atuação dos controles sociais existentes nos programas contemplados com recursos públicos federais, para fins de verificação da adequação dos mecanismos; e
XIorientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 14.
À Diretoria de Auditoria de Contas compete:
Irealizar auditoria sobre a gestão de recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IIinstituir e manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais;
IIIrealizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro e demais sistemas administrativos;
IVavaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Federal indireta;
Vrealizar auditorias especiais não alcançadas pelas demais diretorias;
VIorientar os administradores de bens e recursos públicos sobre os assuntos pertinentes à área de atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VIIinformar ao Tribunal de Contas da União as irregularidades ou ilegalidades apuradas nas auditorias e fiscalizações de sua área de competência; e
VIIIorientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, não abrangidos no inciso XI do artigo anterior, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do art. 70, da Constituição.
Art. 15.
À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete:
Irealizar auditorias e fiscalizações no sistema de pessoal;
IIcriar mecanismos e indicadores de aferição das atividades de pessoal;
IIIverificar a adoção de medidas adotadas pelos órgãos e entidades, objetivando o retorno da respectiva despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IVorientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões na Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem como as admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;
Vsupervisionar as atividades de acompanhamento, análise e fiscalização dos atos que impliquem despesas de pessoal;
VIapurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos federais ou privados, na utilização de recursos públicos; dar ciência ao Tribunal de Contas da União e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
VIIverificar, certificar e controlar a Tomada de Contas Especial; e
VIIIrealizar auditorias e certificar as contas dos inventariantes dos órgãos extintos.
Art. 16.
À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
Iacompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;
IIanalisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;
IIIparticipar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IVplanejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
Vanalisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;
VIacompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
VIIacompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
VIIIparticipar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
IXacompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e de outros organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;
Xparticipar de negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, em matéria de comércio e investimentos;
XIacompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;
XIIacompanhar as ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e compensatório;
XIIIexercer a Secretaria-Executiva do Conselho do Fundo de Garantia de Exportações; e
XIVapoiar a Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEX e coordenar o financiamento oficial às exportações.
Art. 17.
À Escola de Administração Fazendária compete:
Iplanejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
IIpromover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
IIIsistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
IVplanejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
Vplanejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais; e
VIadministrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 18.
Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.
Art. 19.
Ao Conselho Nacional de Política Fazendária, compete:
Ipromover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
IIpromover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
IIIsugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IVpromover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
Vpromover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VIcolaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Art. 20.
Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17 de julho de 1997.
Art. 21.
Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 22.
Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.
Art. 23.
As competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
Art. 24.
Ao Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997.
Art. 25.
À Comissão de Coordenação de Controle Interno compete:
Ipromover a integração operacional do Sistema de Controle Interno;
IIharmonizar a interpretação dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno;
IIIpromover a integração do Sistema de Controle Interno com outros sistemas da Administração Pública Federal; e
IVavaliar as atividades do Sistema de Controle Interno, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 26.
À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais de decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior.
Art. 27.
Aos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28.
Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
Imanter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
IIpropor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
IIIdifundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
IVpromover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
Vaprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VIestabelecer critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê;
VIIprestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 29.
Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.
Art. 30.
Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido comitê.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 31.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIsupervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 32.
Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de 1993.

SEÇÃO III

Dos Secretários

Art. 33.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em Regimento Interno.
Parágrafo únicoAo Secretário Federal de Controle Interno incumbe ainda, articular-se, como dirigente do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com o Controle Externo, com os órgãos setoriais do Sistema e com os assessores especiais de controle interno dos Ministros de Estado.

SEÇÃO IV

Do Ouvidor-Geral

Art. 34.
Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.

SEÇÃO V

Dos Demais Dirigentes

Art. 35.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
s Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
6Assessor Especial do Ministro102.5
2Assessor do Ministro102.4
1Assistente do Ministro102.3
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe da Assessoria101.4
Coordenação2Coordenador101.3
2Assistente102.2
26Auxiliar102.1
8FG-2
4FG-3
Assessoria para Assuntos Parlamentares1Chefe da Assessoria101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Escritório de Representação do Ministro da

Fazenda no RJ e SP2Chefe101.4
4Auxiliar102.1
4FG-1
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
1Secretário-Executivo Adjunto101.6
10Assessor do Secretário-Executivo102.4
3Assistente do Secretário-Executivo102.3
7Assistente102.2
14Auxiliar102.1
14FG-1
4FG-2
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Ouvidoria-Geral1Ouvidor-Geral101.4
1Assessor102.3

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
1Subsecretário-Adjunto101.4
1Assessor102.3
15Assistente102.2
14Auxiliar102.1
10FG-1
10FG-2
21FG-3

Coordenação-Geral de Planejamento e

Modernização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Orçamento,

Finanças e Análise Contábil1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Informática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda

a) no DF1Gerente Regional101.4
1Gerente Regional Adjunto101.3
3Assistente102.2
3Auxiliar102.1
3Gerente101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
15FG-1
2FG-2
3FG-3
b)no AM, BA, CE, MG, MT, PA, PE, PR,
RJ, RS e SP11Gerente Regional101.4
33Assistente102.2
33Gerente101.3
Divisão44Chefe101.2
99FG-1
c) no AC, AP, RO e RR4Gerente Regional101.3
4Auxiliar102.1
Divisão4Chefe101.2
4FG-1
4FG-3
d)em AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN,
SC e SE10Gerente Regional101.3
10FG-1
20FG-3

PROCURADORIA-GERAL DA

FAZENDA NACIONAL1Procurador-GeralNE
4Procurador-Geral Adjunto101.5
1Assessor102.3
21Assistente102.2
17Auxiliar102.1
8FG-1
4FG-2
5FG-3
Coordenação de Apoio1Coordenador101.3
Coordenação Técnica1Coordenador101.3
1Procurador101.3

Coordenação-Geral da Representação

Extrajudicial da Fazenda Nacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

Coordenação-Geral da Representação

Judicial da Fazenda Nacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

Coordenação-Geral da Dívida Ativa da

União1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Operações

Financeiras da União1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral Jurídica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

Diversos1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Planejamento e

Normas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

Procuradorias Regionais da Fazenda

Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP5Procurador Regional101.4
Divisão5Chefe101.2
10FG-1

Procuradorias da Fazenda Nacional

PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO16Procurador-Chefe101.3
Serviço16Chefe101.1
16FG-1
11FG-2
15FG-3

Procuradorias Seccionais da Fazenda

Nacional62Procurador-Seccional101.2
Serviço62Chefe101.1
62FG-3
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL1Secretário101.6
3Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe101.4
7Assistente102.2
Assessoria Especial1Chefe101.4
8Assessor102.3
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe101.4
2Assessor102.3
1Assistente102.2
1Auxiliar102.1

Coordenação-Geral de Estudos Econômico-

Tributários1Coordenador-Geral101.4
2Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2

Coordenação de Atendimento ao

Contribuinte1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Corregedoria-Geral1Corregedor-Geral101.4
1Corregedor-Adjunto101.3
1Auxiliar102.1
Divisão3Chefe101.2
Escritório de Corregedoria10Chefe101.2

Coordenação-Geral do Sistema de

Tributação1Coordenador-Geral101.4
2Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral do Sistema de

Arrecadação e Cobrança1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

Coordenação-Geral do Sistema de

Fiscalização1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia e de

Sistemas de Informação1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral de Programação e

Logística1Coordenador-Geral101.4
3Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

Coordenação-Geral de Pesquisa e

Investigação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Escritório de Pesquisa e Investigação10Chefe101.2
58FG-1
54FG-2
56FG-3

Superintendência Regional da Receita

Federal10Superintendente101.4
11Superintendente-Adjunto101.3
Divisão61Chefe101.2
Serviço8Chefe101.1
2Auxiliar102.1

Unidades Locais da Receita Federal

(Delegacia , Inspetoria, Alfândega, Agência

e Centro de Atendimento ao Contribuinte)35Delegado e Inspetor101.3
108Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de Divisão101.2
283Delegado, Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe de Fiscalização101.1
2Auxiliar102.1
625Chefe de Inspetoria, de Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe de Fiscalização e AssistenteFG-1
605Chefe de Inspetoria, de Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe e AssistenteFG-2
772Chefe de Equipe e AssistenteFG-3
Delegacia da Receita Federal de Julgamento18Delegado101.3
Divisão84Chefe101.2
120Auxiliar102.1

SECRETARIA DO TESOURO

NACIONAL1Secretário101.6
4Secretário-Adjunto101.5
4Assessor102.3
5Assistente102.2
2Auxiliar102.1
12FG-1
14FG-2
17FG-3
Gabinete1Chefe101.4

Coordenação-Geral de Estudos Econômico-

Fiscais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Desenvolvimento

Institucional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Gerente101.2
4Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral de Controle da Dívida

Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Gerente101.2
2Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral de Planejamento

Estratégico da Dívida Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
3Gerente101.2
1Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral de Operações da

Dívida Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
3Gerente101.2
1Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral de Programação

Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Gerente101.2
4Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral de Controle de

Responsabilidades Financeiras e Haveres

Mobiliários do Setor Público1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Gerente101.2
4Gerente de Projeto101.1
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Gerente101.2
4Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral das Operações de

Crédito do Tesouro Nacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Gerente101.2
4Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral de Normas e Avaliação

da Execução da Despesa1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Gerente101.2
4Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral de Sistemas de

Informática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Gerente101.2
4Gerente de Projeto101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Gerente101.2
4Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral das Relações e Análise

Financeira dos Estados e Municípios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
6Gerente101.2
6Gerente de Projeto101.1

Coordenação-Geral de Assunção e

Reestruturação de Passivos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
3Gerente101.2
3Gerente de Projeto101.1

SECRETARIA DE POLÍTICA

ECONÔMICA1Secretário101.6
3Secretário-Adjunto101.5
1Assessor102.3
4Assistente102.2
Gabinete1Chefe101.4
1Assistente102.2
6Auxiliar102.1
Coordenação de Atividades Administrativas1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Políticas Públicas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Política Fiscal1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Política Monetária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Política Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Conjuntura

Econômica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Área Externa1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Política Agrícola1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Assuntos de

Empresas Estatais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Mercado de Capitais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Política Social1Coordenador-Geral101.4
9FG-1
2FG-2
3FG-3

SECRETARIA DE

ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO1Secretário101.6
3Secretário-Adjunto101.5
1Assessor102.3
45Assistente102.2
20Auxiliar102.1
3FG-1
11FG-2
3FG-3
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Gerência5Gerente101.2
Núcleo10Chefe101.1
Coordenação-Geral de Comércio e Serviços1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Produtos Agrícolas e Agroindustriais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Produtos

Industriais – RJ1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Serviços Públicos e

Infra-Estrutura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Defesa da

Concorrência - DF, RJ e SP3Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3

SECRETARIA FEDERAL DE

CONTROLE INTERNO1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
3Assessor102.3
114Assistente102.2
34Auxiliar102.1
6FG-1
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação-Geral de Gestão Interna1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Padronização

Normativa de Controle Interno1Coordenador-Geral101.4

Diretoria de Gestão do Sistema de

Controle Interno1Diretor101.5
1Assessor102.3

Coordenação-Geral de Planejamento e

Estatística1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Técnicas e

Procedimentos de Auditoria1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Contas do Governo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Gestão da Informação1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditorias Especiais

e de Recursos Externos1Coordenador-Geral101.4

Diretoria de Auditoria de Programas da Área

Econômica1Diretor101.5
1Assessor102.3

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas e Instituições Financeiras1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas Fazendários1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas de Integração Nacional1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas de Agricultura, Abastecimento

e Reforma Agrária1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas das Áreas de Indústria e

Comércio1Coordenador-Geral101.4

Diretoria de Auditoria de Programas da Área

Social1Diretor101.5
1Assessor102.3

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas das Áreas de Segurança Pública e

Direitos da Cidadania1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas das Áreas de Previdência e

Assistência Social1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas da Área de Saúde1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas das Áreas de Trabalho e Emprego1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas da Área de Educação Básica1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas da Área de Ensino Superior1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas das Áreas de Cultura, Desporto e

Turismo1Coordenador-Geral101.4

Diretoria de Auditoria de Programas da Área

de Infra-Estrutura1Diretor101.5
1Assessor102.3

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas da Área de Gestão Ambiental1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas das Áreas de Ciência e

Tecnologia1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas da Área de Transportes1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas das Áreas de Comunicações e

de Minas e Energia1Coordenador-Geral101.4
Diretoria de Auditoria de Contas1Diretor101.5
1Assessor102.3

Coordenação-Geral de Auditoria

de Contas da Área Econômica1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria

da de Contas Área Social1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria

de Contas da Área de Infra-Estrutura1Coordenador-Geral101.4

Diretoria de Auditoria de Pessoal e de

Tomada de Contas Especial1Diretor101.5
1Assessor102.3

Coordenação-Geral de Auditoria dos

Programas de Pessoal1Coordenador-Geral101.4

Coordenação-Geral de Auditoria de

Tomada de Contas Especial1Coordenador-Geral101.4

Gerências Regionais de Controle Interno

a) no RJ1Gerente Regional101.4
1Gerente Regional Adjunto101.3
6Assistente102.2
2Auxiliar102.1
b)no AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE,
PR, RS e SP11Gerente Regional101.4
44Assistente102.2
6Auxiliar102.1
c)no AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN,
RO, SC e SE11Gerente Regional101.2
22Auxiliar102.1
11FG-1
11FG-3
d) no AP, RR e TO3Gerente Regional101.2
6FG-1
3FG-3

SECRETARIA DE ASSUNTOS

INTERNACIONAIS1Secretário101.6
2Secretário-Adjunto101.5
2Assessor102.3
8Assistente102.2
2FG-1
1FG-2
1FG-3
Coordenação-Geral de Créditos Externos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Integração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-

Financeiros1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-

Comerciais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO

FAZENDÁRIA1Diretor-Geral101.5
2Diretor-Geral Adjunto101.4
1Assistente102.2
7Auxiliar102.1
Gerência6Gerente101.2
Centro Estratégico1Coordenador101.3
Diretoria de Cooperação e Pesquisa1Diretor101.3

Diretoria de Planejamento e

Desenvolvimento Institucional1Diretor101.3

Diretoria de Atendimento e Coordenação de

Programas1Diretor101.3
Diretoria de Educação1Diretor101.3
Diretoria de Administração1Diretor101.3
1Prefeito101.1
Centros Regionais de Treinamento10Diretor Regional101.2

CONSELHOS DE CONTRIBUINTES

1º Conselho de Contribuintes1Presidente101.4
7Presidente de Câmara101.2
1Secretário-Executivo101.1
2º Conselho de Contribuintes1Presidente101.4
2Presidente de Câmara101.2
1Secretário-Executivo101.1
3º Conselho de Contribuintes1Presidente101.4
2Presidente de Câmara101.2
1Secretário-Executivo101.1
6FG-1
7FG-2
8FG-3

CONSELHO DE CONTROLE DE

ATIVIDADES FINANCEIRAS1Presidente101.5
1Secretário-Executivo101.4
6Assessor102.3
2Auxiliar102.1
2FG-1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÓDIGODAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL
DAS 101.66,52745,64745,64
DAS 101.54,9429143,2630148,20
DAS 101.43,08145446,60146449,68
DAS 101.31,24235291,40245303,80
DAS 101.21,11524581,64568630,48
DAS 101.11,00422422,00477477,00
DAS 102.54,94734,58629,64
DAS 102.43,081236,961236,96
DAS 102.31,243948,364049,60
DAS 102.21,11362401,82317351,87
DAS 102.11,00391391,00320320,00
SUBTOTAL 1 2.173 2.843,26 2.168 2.842,87
FG-10,31964298,84960297,60
FG-20,24764183,36766183,84
FG-30,191.035196,651.041197,79
SUBTOTAL 2 2.763 678,85 2.767 679,23
TOTAL 4.936 3.522,11 4.935 3.522,10

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 3.876, de 24.7.2001)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
X
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
XXXX
X6Assessor Especial do Ministro102.5
X2Assessor do Ministro102.4
X1Assistente do Ministro102.3
XXXX
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe da Assessoria101.4
Coordenação2Coordenador101.3
X2Assistente102.2
X26Auxiliar102.1
X8XFG-2
X4XFG-3
XXXX
Assessoria para Assuntos Parlamentares1Chefe da Assessoria101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Escritório de Representação do Ministro daXXX
Fazenda no RJ e SP2Chefe101.4
X4Auxiliar102.1
X4XFG-1
XXXX
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
X1Secretário-Executivo Adjunto101.6
X10Assessor do Secretário-Executivo102.4
X3Assistente do Secretário-Executivo102.3
X7Assistente102.2
X14Auxiliar102.1
X14XFG-1
X4XFG-2
XXXX
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Ouvidoria-Geral1Ouvidor-Geral101.4
X1Assessor102.3
XXXX
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,XXX
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
X1Subsecretário-Adjunto101.4
X1Assessor102.3
X15Assistente102.2
X14Auxiliar102.1
X10XFG-1
X10XFG-2
X21XFG-3
XXXX
Coordenação-Geral de Planejamento eXXX
Modernização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Orçamento,XXX
Finanças e Análise Contábil1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Informática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Gerências Regionais de Administração do Ministério da FazendaXXX
XXXX
a) no DF1Gerente Regional101.4
X1Gerente Regional Adjunto101.3
X3Assistente102.2
X3Auxiliar102.1
X3Gerente101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
X15XFG-1
X2XFG-2
X3XFG-3
XXXX
XXXX
XXXX
b) no AM, BA, CE, MG, MT, PA, PE, PR,XXX
RJ, RS e SP11Gerente Regional101.4
X33Assistente102.2
X33Gerente101.3
Divisão44Chefe101.2
X99XFG-1
XXXX
c) no AC, AP, RO e RR4Gerente Regional101.3
4Auxiliar102.1
Divisão4Chefe101.2
X4XFG-1
X4XFG-3
XXXX
d) em AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN,XXX
SC e SE10Gerente Regional101.3
X10XFG-1
X20XFG-3
XXXX
PROCURADORIA-GERAL DAXXX
FAZENDA NACIONAL1Procurador-GeralNE
X4Procurador-Geral Adjunto101.5
X1Assessor102.3
X21Assistente102.2
X17Auxiliar102.1
X8XFG-1
X4XFG-2
X5XFG-3
Coordenação de Apoio1Coordenador101.3
Coordenação Técnica1Coordenador101.3
X1Procurador101.3
XXXX
Coordenação-Geral da RepresentaçãoXXX
Extrajudicial da Fazenda Nacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral da RepresentaçãoXXX
Judicial da Fazenda Nacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral da Dívida Ativa daXXX
União1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de OperaçõesXXX
Financeiras da União1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral Jurídica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Assuntos JurídicosXXX
Diversos1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Planejamento eXXX
Normas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Procuradorias Regionais da FazendaXXX
Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP5Procurador Regional101.4
Divisão5Chefe101.2
X10XFG-1
XXXX
Procuradorias da Fazenda NacionalXXX
XXXX
a) em SP e RJ2Procurador-Chefe101.3
X2Subprocurador-Chefe101.2
Divisão12Chefe101.2
Serviço16Chefe101.1
X12XFG-1
X13XFG-2
XXXX
b) no DF, MG e RS3Procurador-Chefe101.3
X3Subprocurador-Chefe101.2
Divisão9Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
X6XFG-1
X8XFG-2
X9XFG-3
XXXX
XXXX
c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC6Procurador-Chefe101.3
X6Subprocurador-Chefe101.2
Serviço12Chefe101.1
X12XFG-1
X12XFG-2
X24XFG-3
XXXX
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS,XXX
PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO16Procurador-Chefe101.3
Serviço16Chefe101.1
X16XFG-1
X11XFG-2
X15XFG-3
XXXX
Procuradorias Seccionais da FazendaXXX
Nacional62Procurador-Seccional101.2
Serviço62Chefe101.1
X62XFG-3
XXXX
SECRETARIA DA RECEITA FEDERALXXX
X1Secretário101.6
X4Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe101.4
X8Assistente102.2
XXXX
Assessoria Especial1Chefe101.4
X12Assessor102.3
XXXX
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe101.4
X2Assessor102.3
X1Assistente102.2
X1Auxiliar102.1
XXXX
Coordenação-Geral de Política Tributária1Coordenador-Geral101.4
X2Assistente102.2
X2Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
XXXX
Corregedoria-Geral1Corregedor-Geral101.4
X1Corregedor-Adjunto101.3
X1Auxiliar102.1
Divisão3Chefe101.2
Escritório de Corregedoria10Chefe101.2
XXXX
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Centro1Chefe101.2
XXXX
Coordenação-Geral de Programação eXXX
Logística1Coordenador-Geral101.4
X3Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão10Chefe101.2
XXXX
Coordenação-Geral de Pesquisa eXXX
Investigação1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Escritório de Pesquisa e Investigação10Chefe101.2
Núcleo4Chefe101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Tributação1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão9Chefe101.2
XXXX
Coordenação-Geral de Administração Tributária1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão10Chefe101.2
XXXX
Coordenação-Geral de Fiscalização1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2
XXXX
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão9Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
XXXX
X76XFG-1
X37XFG-2
X43XFG-3
XXXX
Unidades Descentralizadas da Receita FederalXXX
Superintendência, Delegacia, Inspetoria,XXX
Alfândega e Agência10Superintendente101.4
X47Superintendente-Adjunto, Delegado
e Inspetor
101.3
X184Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de Divisão101.2
X313Delegado, Delegado-Adjunto, Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe de FiscalizaçãoX
X
101.1
X4Auxiliar102.1
XXXX
X713Chefe de Inspetoria, de Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe de Fiscalização, e AssistenteX
X
FG-1
XXXX
X599Chefe de Inspetoria, de Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe, e AssistenteX
X
FG-2
X749Chefe de Equipe e AssistenteFG-3
XXXX
Delegacia da Receita Federal de Julgamento18Delegado101.3
Turma69Presidente101.2
Divisão15Chefe101.2
Serviço33Chefe101.1
XXXX
SECRETARIA DO TESOUROXXX
NACIONAL1Secretário101.6
X4Secretário-Adjunto101.5
X4Assessor102.3
X5Assistente102.2
X2Auxiliar102.1
X12XFG-1
X14XFG-2
X17XFG-3
XXXX
Gabinete1Chefe101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Estudos Econômico-XXX
Fiscais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de DesenvolvimentoXXX
Institucional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X4Gerente101.2
X4Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Controle da DívidaXXX
Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X4Gerente101.2
X2Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral de PlanejamentoXXX
Estratégico da Dívida Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X3Gerente101.2
X1Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Operações daXXX
Dívida Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
X3Gerente101.2
X1Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral de ProgramaçãoXXX
Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X4Gerente101.2
X4Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Controle deXXX
Responsabilidades Financeiras e HaveresXXX
Mobiliários do Setor Público1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X4Gerente101.2
X4Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X4Gerente101.2
X4Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral das Operações deXXX
Crédito do Tesouro Nacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X4Gerente101.2
X4Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Normas e AvaliaçãoXXX
da Execução da Despesa1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X4Gerente101.2
X4Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Sistemas deXXX
Informática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X4Gerente101.2
X4Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
X4Gerente101.2
X4Gerente de Projeto101.1
XXXX
Coordenação-Geral das Relações e AnáliseXXX
Financeira dos Estados e Municípios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
X6Gerente101.2
X6Gerente de Projeto101.1
XXXX
XXXX
Coordenação-Geral de Assunção eXXX
Reestruturação de Passivos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
X3Gerente101.2
X3Gerente de Projeto101.1
XXXX
SECRETARIA DE POLÍTICAXXX
ECONÔMICA1Secretário101.6
X3Secretário-Adjunto101.5
X1Assessor102.3
X4Assistente102.2
XXXX
Gabinete1Chefe101.4
X1Assistente102.2
X6Auxiliar102.1
XXXX
Coordenação de Atividades Administrativas1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Políticas Públicas1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Política Fiscal1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Política Monetária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Política Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de ConjunturaXXX
Econômica1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Área Externa1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Política Agrícola1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
XXXX
Coordenação-Geral de Assuntos deXXX
Empresas Estatais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Mercado de Capitais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Política Social1Coordenador-Geral101.4
X9XFG-1
X2XFG-2
X3XFG-3
XXXX
SECRETARIA DEXXX
ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO1Secretário101.6
X3Secretário-Adjunto101.5
X1Assessor102.3
X45Assistente102.2
X20Auxiliar102.1
X3XFG-1
X11XFG-2
X3XFG-3
XXXX
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Gerência5Gerente101.2
Núcleo10Chefe101.1
XXXX
Coordenação-Geral de Comércio e Serviços1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Produtos Agrícolas e Agroindustriais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de ProdutosXXX
Industriais - RJ1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Serviços Públicos eXXX
Infra-Estrutura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
XXXX
XXXX
Coordenação-Geral de Defesa daXXX
Concorrência - DF, RJ e SP3Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
XXXX
SECRETARIA FEDERAL DEXXX
CONTROLE INTERNO1Secretário101.6
X1Secretário-Adjunto101.5
X3Assessor102.3
X114Assistente102.2
X34Auxiliar102.1
X6XFG-1
XXXX
Gabinete1Chefe101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Gestão Interna1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de PadronizaçãoXXX
Normativa de Controle Interno1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Diretoria de Gestão do Sistema deXXX
Controle Interno1Diretor101.5
X1Assessor102.3
XXXX
Coordenação-Geral de Planejamento eXXX
Estatística1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Técnicas eXXX
Procedimentos de Auditoria1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Contas do Governo1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Gestão da Informação1Coordenador-Geral101.4
XXXX
XXXX
XXXX
Coordenação-Geral de Auditorias EspeciaisXXX
e de Recursos Externos1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Diretoria de Auditoria de Programas da ÁreaXXX
Econômica1Diretor101.5
X1Assessor102.3
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas e Instituições Financeiras1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas Fazendários1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas de Integração Nacional1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas de Agricultura, AbastecimentoXXX
e Reforma Agrária1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas das Áreas de Indústria eXXX
Comércio1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Diretoria de Auditoria de Programas da ÁreaXXX
Social1Diretor101.5
1Assessor102.3
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas das Áreas de Segurança Pública eXXX
Direitos da Cidadania1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas das Áreas de Previdência eXXX
Assistência Social1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas da Área de Saúde1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas das Áreas de Trabalho e Emprego1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas da Área de Educação Básica1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas da Área de Ensino Superior1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas das Áreas de Cultura, Desporto eXXX
Turismo1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Diretoria de Auditoria de Programas da ÁreaXXX
de Infra-Estrutura1Diretor101.5
X1Assessor102.3
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas da Área de Gestão Ambiental1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas das Áreas de Ciência eXXX
Tecnologia1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas da Área de Transportes1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas das Áreas de Comunicações eXXX
de Minas e Energia1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Diretoria de Auditoria de Contas1Diretor101.5
X1Assessor102.3
XXXX
Coordenação-Geral de AuditoriaXXX
de Contas da Área Econômica1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de AuditoriaXXX
de Contas da Área Social1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de AuditoriaXXX
de Contas da Área de Infra-Estrutura1Coordenador-Geral101.4
XXXX
XXXX
Diretoria de Auditoria de Pessoal e deXXX
Tomada de Contas Especial1Diretor101.5
1Assessor102.3
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria dosXXX
Programas de Pessoal1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Coordenação-Geral de Auditoria deXXX
Tomada de Contas Especial1Coordenador-Geral101.4
XXXX
Gerências Regionais de Controle InternoXXX
XXXX
a) no RJ1Gerente Regional101.4
X1Gerente Regional Adjunto101.3
X6Assistente102.2
X2Auxiliar102.1
XXXX
b) no AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE,XXX
PR, RS e SP11Gerente Regional101.4
X44Assistente102.2
X6Auxiliar102.1
XXXX
c) no AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN,XXX
RO, SC e SE11Gerente Regional101.2
X22Auxiliar102.1
X11XFG-1
X11XFG-3
XXXX
d) no AP, RR e TO3Gerente Regional101.2
X6XFG-1
X3XFG-3
XXXX
SECRETARIA DE ASSUNTOSXXX
INTERNACIONAIS1Secretário101.6
X2Secretário-Adjunto101.5
X2Assessor102.3
X8Assistente102.2
X2XFG-1
X1XFG-2
X1XFG-3
XXXX
XXXX
Coordenação-Geral de Créditos Externos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Integração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-XXX
Financeiros1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
XXXX
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-XXX
Comerciais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
XXXX
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃOXXX
FAZENDÁRIA1Diretor-Geral101.5
X2Diretor-Geral Adjunto101.4
X1Assistente102.2
X7Auxiliar102.1
Gerência6Gerente101.2
Centro Estratégico1Coordenador101.3
XXXX
Diretoria de Cooperação e Pesquisa1Diretor101.3
XXXX
Diretoria de Planejamento eXXX
Desenvolvimento Institucional1Diretor101.3
XXXX
Diretoria de Atendimento e Coordenação deXXX
Programas1Diretor101.3
XXXX
Diretoria de Educação1Diretor101.3
XXXX
Diretoria de Administração1Diretor101.3
X1Prefeito101.1
XXXX
Centros Regionais de Treinamento10Diretor Regional101.2
XXXX
CONSELHOS DE CONTRIBUINTESXXX
XXXX
1º Conselho de Contribuintes1Presidente101.4
X7Presidente de Câmara101.2
X1Secretário-Executivo101.1
XXXX
2º Conselho de Contribuintes1Presidente101.4
X2Presidente de Câmara101.2
X1Secretário-Executivo101.1
XXXX
XXXX
3º Conselho de Contribuintes1Presidente101.4
X2Presidente de Câmara101.2
X1Secretário-Executivo101.1
XXXX
X6XFG-1
X7XFG-2
X8XFG-3
XXXX
CONSELHO DE CONTROLE DEXXX
ATIVIDADES FINANCEIRAS1Presidente101.5
X1Secretário-Executivo101.4
X6Assessor102.3
X2Auxiliar102.1
X2XFG-1
XXXX
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
CÓDIGODAS -UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
XXXXXX
DAS 101.66,52745,64745,64
DAS 101.54,9430148,2031153,14
DAS 101.43,08146449,68146449,68
DAS 101.31,24245303,80249308,76
DAS 101.21,11568630,48598663,73
DAS 101.11,00477477,00525525,00
XXXXXX
DAS 102.54,94629,64629,64
DAS 102.43,081236,961236,96
DAS 102.31,244049,604454,56
DAS 102.21,11317351,87320355,20
DAS 102.11,00320320,00200200,00
XXXXXX
SUBTOTAL 12.1682.842,872.1382.822,36
XXXXXX
FG-10,31964297,601066330,46
FG-20,24766183,84743178,32
FG-30,191.041197,791.005190,95
XXXXXX
SUBTOTAL 22.767679,232.814699,73
TOTAL4.9353.522,104.9523.522,09

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-DA SEGES/MP P/ MF (a)DO MF P/ SEGES/MP (b)
UNITÁRIOQTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
xxxxxx
DAS 101.54,9414,94--
DAS 101.43,0813,08--
DAS 101.31,241012,40
DAS 101.21,114448,84--
DAS 101.11,005555,00--
xxxxxx
DAS 102.54,94--14,94
DAS 102.31,2411,24--
DAS 102.21,11--4549,95
DAS 102.11,00--7171,00
xxxxxx
SUBTOTAL 1112125,50117125,89
xxxxxx
FG-10,31--41,24
FG-20,2420,48--
FG-30,1961,14--
xxxxxx
SUBTOTAL 281,6241,24
TOTAL120127,12121127,13
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a - b)
---1-0,01

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