Decretos
Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997
CAPÍTULO I
DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Il - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;
Ill - decretada a falência ou a concordara do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Da Garantia da União
CAPÍTULO III
DA SEGURADORA DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO
VIl - estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1997
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