Decretos
Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova publicação ao Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, consolidando as alterações posteriores, e regulamenta a execução das isenções de que trata o art. 13 da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 949, de 26 de novembro de 1948,
decreta:
Rio de janeiro, 5 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1949
Consolidação das Leis do Imposto de Consumo
a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949
Primeira Parte
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TABELA "A"
TABELA "B"
TABELA "C"
XVIII - Álcool;
TABELA "D"
XXIII - Fósfôros e Isqueiros;
XXVII - Perfumarias e Artigos de Toucador;
XXVIII - Sal;
capítulo ii
DAS ISENÇÕES
1º os objetos importados diretamente pelas mesas administrativcas dos estabelecimento de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como so produzidos e importados pela "Fundação Rockefeller", para seu uso, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 24.171, de 25 de abril de 1934;
2º os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fôrnecimento ao comércio ou a particulares;
3º os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fôrnecimento gratuito aos alunos ou assistidos;
4º os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, para composição ou manufatura de seus produtos;
5º as amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, dêsde que tragam em caracteres bem visiveis declarações nesse sentido, atendidas as restrições desta lei;
6º os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que o Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar para regular o serviço de exportação desses profutos, nas quais disporá sôbre as penalidade aplicáveis, guardando o limite prescrito nas alíneas a e b das "Penalidade" dêste capítulo (Decreto-lei nº 7.404, de 1945, art. 8º, inciso 6º e parágrafo único).
1º quanto aos tamancos e chinelos - Cr$ 20,00;
2º quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$ 100,00;
3º quanto aos sapatos para senhoras - Cr$ 80,00;
4º quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$ 50,00.
1º de algodão - até Cr$ 350,00;
2º de lã - até Cr$ 700,00.
1º de algodão - até Cr$ 10,00;
2º de lã - até Cr$ 20,00.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
capítulo iii
DA "PATENTE DE REGISTRO"
Sua cobrança e fiscalização
| Até 3 operários. | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada.............................................. | 50.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais..................................... | 5.00 |
II
| De mais de 3 operários até 6, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada.............................................. | 100.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais..................................... | 10.00 |
III
| De mais de 6 operários até 12, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada.............................................. | 200.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais..................................... | 20.00 |
IV
| De mais de 12 operários até 25, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada.............................................. | 400.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais..................................... | 40.00 |
V
| De mais de 25 operários até 50, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada.............................................. | 800.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais..................................... | 80.00 |
VI
| De mais de 50 operários até 100, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada....................................... | 1.5000.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais.............................. | 150.00 |
VII
| Com capital superior a Cr$ 200.00 | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 2.000.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 200.00 |
VIII
| De mais de 200 operários até 500 | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 3.000.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 300.00 |
IX
| De mais de 500operários até 1.000, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 3.500.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 350.00 |
X
| De mais de 1.000 operários até 2.000, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 4.500.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 450.00 |
XI
| De mais de 2.000 operários, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 5.000.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 500.00 |
I
| Com capital até Cr$ 10.000.00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 200.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 20.00 |
II
| Com capital superior a Cr$ 10.000.00, até Cr$50.000,00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 400.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 40.00 |
III
| Com capital supeior a Cr$ 50.000.00 até Cr$200.000,00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 600.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 60.00 |
IV
| Com capital supeior a Cr$ 20.000.00 até Cr$500.000,00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 800.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 80.00 |
V
| Com capital superior a Cr$ 500.000.00 até Cr$1.000.000,00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 1000.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 100.00 |
VI
| Com capital superior a Cr$ 1.000.000.00 até Cr$2.000.000,00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 1.200.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 120.00 |
VII
| Com capital superior a Cr$ 2.000.000.00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 2.000.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 200.00 |
I
| Com capital até Cr$ 10.000.00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 100.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 10.00 |
II
| Com capital superior a Cr$ 10.000.00 até Cr$ 50.000.00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 200.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 20.00 |
III
| Com capital superior a Cr$ 50.000.00 até Cr$ 200.000.00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 300.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 30.00 |
IV
| Com capital superior a Cr$ 200.000.00 até Cr$ 500.000.00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 400.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 40.00 |
V
| Com capital superior a Cr$ 500.000.00 até Cr$ 1.000.000.00 | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 500.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 50.00 |
VI
| Com capital superior a Cr$ 1.000.000.00 até 2.000.000.00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 600.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 60.00 |
VII
| Com capital superior a Cr$ 2.000.000.00, | Cr$ |
| Em uma só espécie tributada......................................... | 1.000.00 |
| Pelas excedentes, cada uma, mais................................ | 100.00 |
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO IV
DAS ESTAMPILHAS E SUA VENDA
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO V
DO ESTAMPILHAMENTO E PAGAMENTO DO IMPÔSTO
Tratando-se de remessa feita a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das fórmulas contidas em cada fôlha de estampilhas ou parte da fôlha. Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de estampilhas que não se achem devidamente assinaladas ou marcadas nos têrmos dos arts. 76 e 77, serão consideradas como não tendo satisfeito o impôsto devido. As estampilhas serão então, apreendidas e inutilizadas independentemente da multa em que incorrerão o fabricante e o adquirente pela falta de pagamento do impôsto. (texto complementado pela Lei nº 2.974, de 1956)
Penalidades
Incorrem nas multas de :
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO POR MEIO DE GUIA
CAPÍTULO VII
DOS RÓTULOS E SUA APLICAÇÃO
1º - a tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões;
2º - por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Quando se tratar de produto sujeito a impôsto por meio de guia, tanto a matéria prima e os rótulos, como o produto já fabricado, transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador até o 5º dia útil do mês subseqüente comunicar a execução da encomenda à repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DO EXAME DAS ESCRITAS FISCAL E COMERCIAL
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO X
Das Mercadorias, Objetos e Efeitos em Contravenção ou em Trânsito
Penalidades
Incorrem nas multas de:
CAPÍTULO XI
DAS MERCADORIAS IMPORTADAS
Penalidades
Incorrem nas multas de:
Cr$ 200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto no art. 139 o seu
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO FISCAL
Nos demais casos, fará a intimação a repartição arrecadadora local.
As consultas serão acompanhadas do respectivo espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.
As dívidas oriundas de "Patentes de Registro'' serão, antes da extração de certidão para cobrança executiva, remetidas à seção de cobrança amigável pelo prazo de 60 dias.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Penalidades
Ficam sujeitos à multa de:
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 22 de março de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.
Getúlio vargas
A. de Souza Costa
ÍNDICE DAS TABELAS
"A"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO "AD VALOREM"
"B"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO POR PREÇO TABELADO
"C"
PRODUTOS SUJEITAOS AO IMPOSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
XVIII - Álcool
"D"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO POR MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL
XXIII - Fósforos e isqueiros
XXVII - Perfumarias e artigos de toucador
XXVIII - Sal
TABELA "A"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPOSTO "AD VALOREM"
Observações
1ª) O imposto será calculado:
2.ª) O impôsto será recolhido:
3.ª) O impôsto será devido sôbre o preço da venda dos depósitos ou dos revendedores, nos seguintes casos:
4.ª) Nos casos da Obs. anterior cumpre ao fabricante indicar na "nota fiscal" (mod.11), além do seu preço de venda, o do depósito ou do revendedor, pagando o impôsto nesta base; quando a revenda fôr feita por preço superior ao mencionado pelo fabricante na "nota fiscal" e houve, assim, diferença de impôsto a favor da Fazenda, cumprirá ao revendedor comunicar o fato ao fabricante, por meio de carta devidamente copiada, dentro de oito dias, para que êste recolha, dentro de igual prazo, a diferença em questão; no caso da letra c, o impôsto será devido sôbre o volume total das vendas ou consignação na mesma referida.
5.ª) Os fabricantes e revendedores de que trata a Obs. 3.ª ficam obrigados a manter, em sua contabilidade, títulos próprios para lançamento, por partidas diárias ou mensais, das importâncias que, recìprocamente, venderem e comprarem.
6ª) Os fabricantes de produtos incluídos nesta Tabela, além da instrução constante da Obs. 4.ª, das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados:
7.ª) o impôsto que incide sôbre os produtos previstos nas alíneas VIII e X será regulado, para todos os efeitos, pelas normas especiais constantes de cada uma das respectivas alíneas.
8.ª) Os industriais de produtos sujeitos ao impôsto, que fabricarem também artigos isentos, fica obrigados a ter um talão especial de 'notas fiscais" (modelo 11), para as vendas de produtos expressamente isentos, e a mencionar nas "notas fiscais", tipogràficamente, em caracteres bem visíveis, a declaração- "Nota de Produto não Tributado"- sob a pena de pagarem o impôsto sôbre todos os produtos de sua fabricação.
9.º) Os fabricantes e comerciantes compreendidos na Obs. 3.ª - aquêles nos seus depósitos e êste nos seus estabelecimentos - terão o livro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos das fábricas, e farão a sua escrita de acôrdo com as indicações nêle contidas.
10.ª) Os fabricantes de produtos de uma determinada alínea, sujeitos ao impôsto sob percentagens diferentes, são obrigados a adotar séries especiais de notas fiscais para cada grupo de produtos sujeitos a percentagem idêntica, escriturando o consumo pela percentagem mais elevada dos produtos que fabricarem.
11.ª) Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de:
I
APARELHOS, MÁQUINAS E ARTEFATOS DE METAL
O impôsto incide sôbre:
1
acumuladores ou baterias para automóveis e outros fins, de procedência estrangeira;
alcoômetros; odenômetros e semelhantes;
ampliadores de som;
aparelhos elétricos de uso doméstico; acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, para ar condicionado e semelhantes, batedores para "cockatail"ou massa, bebedouros, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelos e aparelhos semelhantes, geladeiras, lanternas acionadas a pilha e semelhantes, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádio receptores e radiolas com ou sem dispositivo para reprodução de discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, inclusive os centrífugos, torradores de fatias e semelhantes, ventiladores, vibradores;
aparelhos electro-cirúrgicos, electro-terápicos, radio-terápicos e rádio diagnósticos; aparelhos de raios X, raios ultravioleta e outros de alta ou baixa freqüencia, de cataforese, de cauterização, de diatermia, de eletrólise medicinal, termogêneos e semelhantes; aparelhos oxigenadores, de pneumotórax, de pressão arterial, esfimógrafos e semelhantes; aparelhos para transfusão de sangue; aparelhos fisiotérmicos (caçarolas, garrafas, jarros e quaisquer outros), reestido ou não, para conservação de temperatura;
balanças, barômetros, binóculos e bússolas;
conta-fios, conta-passos, conta segundos, edômetros, ditafones e aparelhos semelhantes; duplicadores e semelhantes;
enteroscópios, enteroscópios, esterelizadores e semelhantes; escalas dimensionais lineares (metros, trenas, etc) grafímeros. grafômetros; gramofones, vitrolas e semelhantes e discos, rolos e fios para os memso;
hidrômetros, higrômetros, higroscópios; hipsômetros
lentes para qualquer fim;
manômetros, máscaras para anestesia; máquinas cinematográficas e fotográficas e papel albuminado crororetrado, para fotografia; placas e filmes fotográficos de qualquer espécie; máquinas de descascar batatas, cortar alimentos , de calcular, contabilizar, endereçar, escrever, furar, grampear e costurar papéis, registrar dinheiro, selar, timbar cheques; medidores ou contadores; microfones e microscópios;
óculos, monóculos, "lorgnons", "pince-nez" e suas respectivas armações; óculos de alcance; oitantes;
pantógrafos; pilhas elétricas secas; planímetros; pluviômetros e semelhantes; planógrafos; ponteciômetros;
sextantes;
taxímetros, telefones, fonovox e outros aparelhos para transmissão de som; telêmetros; termômetros;
válvulas para rádio e outros fins; velocímetros, verascópios.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.
2
todo e qualquer artefato de metal, inclusive os fios e cabos isolados por processo.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.
3
automóveis, excetuados os ônibus, caminhões e ambulâncias ( Lei n.º 494, de 1948, art. 7.º):
até o preço de Cr$ 40.000,00.............................................2%
de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 75.000,00.....................3%
de mais de Cr$ 75.000,00 até Cr$ 100.000,00...................5%
de mais de Cr$ 100.000,007%
Notas
1.ª
Incluem-se no inciso 2 as agulhas para costura ou injeção de qualquer metal os pertences e sobressalentes que acompanharem os produtos discriminados no inciso 1.
2.ª
Os brinquedos que forem fabricados inteiramente de metal pelos industriais dêste produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea. Inciso 2.
3.ª
os artefatos previstos no inciso 2, beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficarão sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independentemente do que houver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores dos produtos desta alínea são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
4.ª
Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltr ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados de guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.
5.ª
Os artefatos confeccionados com partes de ouro, prata, platina e respectivas ligas ou de outro qualquer metal, ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas, ficam sujeitos ao impôsto da alínea X.
6.ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal"modêlo 11. que acompanhar os produtos, o seu pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico de venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município do produtor.
7.ª
Não será considerado fabricante de óculos o comerciante que operar a montagem de lentes e vidros nas respectivas armações.
8.ª
O impôsto sôbre os produtos taxados no inciso 3. será pago por verba, pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional (Lei n.º 494, de 1948, nota ao art. 7º).
Isenções
Estão isentos do impôsto :
Penalidade
Incorrem na multa de :
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infringirem o disposto nas notas 4.ª e 6.ª.
II
ARMAS MUNIÇÕES E FOGOS DE ARTIFÍCIO
O impôsto incide sôbre:
Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outras armas para caça e esporte, não comprendidas as armas de guerra; garruchas, pistola, revólveres e outras semelhantes; balas de chumbo, não compreendidos os estojos e os detonadores ou portadetonadores para granadas; fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas joaninas e outras, para campo ou salão.
Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros
Nota
as "Armas brancas "estão sujeitas ao impôsto de 6%, quando de produção nacional, e de 12% quando de origem estrangeira. (Lei n.º 949, de 1948, alteração 10.ª)
III
ARTEFATOS DE MATÉRIAS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL
O impôsto incide sôbre:
1
todo e qualquer artefato de resinas naturais ou artificiais (borracha, natural ou sintética, baqueline, eleonite, trolon e semelhantes, com ou sem outra matéria); de celuloide; de galalite; de couro; de peles; de cascos; de chifres; de marfim; de osso; de conchas; de ambar; de madeiras; de bambú, de cana; de junco; de ráfia; de vime; de sementes; de frutos e cascas de vegetais.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros
2
boás, pelos, peles de agasalho (incluídos os casacos, pelerines e "mateaux"). "manchosns"e semelhantes e outros agasalhos de peles com pêlos, preparados ou curtidos, com ou sem acabamento ou fôrro, em peça ou metro.
Impôsto de 6% para os produtos nacionais e de 10% para os produtos estrangeiros
Notas
1.ª
Os brinquedos que forem fabricados inteiramente com as matérias desta alínea pelos respectivos industriais estão sujeitos ao impôsto aqui estabelecido.
2.ª
Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago beneficiador, independentemente do que tiver sido pago pelo fabricante.
Os beneficiadores e reformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
3.ª
Os artefatos que forem remetidos a fábricas benefeciadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento quando aí forem vendidos os produtos.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem multa de :
IV
BRINQUEDOS, ARTIGOS DE ESPORTE E JOGOS
O impôsto incide sôbre:
Brinquedos, simples ou em conjunto inclusive artigos para esporte e jogos.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% parra os produtos estrangeiros.
V
CERÂMICA E VIDRO
O impôsto incide sôbre:
Todo e qualquer artefato de cerâmica ou de vidro.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiários, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.
2ª
Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o imposto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.
3ª
Os brinquedos fabricados inteiramente de cerâmica ou vidro, pelos industriais dêstes produtos, estão sujeitos ao impôsto desta alínea.
4ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico da venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 os que infringirem o disposto nas Notas 2ª e 4ª.
VI
Chapéus
O impôsto incide sôbre:
barretes, bonés, capacetes, carapuças, chapéus, embastidos, fôrmas ou carcassas, gorros, quepes e turbantes para homens, mulheres e crianças, de qualquer formato e qualquer que seja o material de que tenham sido confeccionados.
Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.
Notas
O impôsto incide, igualmente, sôbre as reformas executadas nos chapéus de senhoras e de crianças.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
VII
CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMETNO, DE GÊSSO E DE PEDRAS NATURAIS E ARTFICIAIS
O impôsto incide sôbre:
1
cimento de qualquer qualidade.
Impôsto de 10% para os produtos nacionais e de 15% para os produtos estrangeiros.
2
alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, em bruto, blocos, lâminas ou placas simplesmente serradas, de procedência estrangeira.
Impôsto de 2%.
3
todo e qualquer artefato de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix, pórfiro, cimento e de gêsso, simples ou composto com estas ou outras matérias.
Notas
1ª
Os industriais de alabastro, arenito, granito, mármore, ônix e pórfiro, terão o livro modêlo 16, no qual registrarão diariamente as faturas ou notas de entrada do dia anterior, dos blocos, chapas, lâminas e placas, isentas do impôsto ou de procedência estrangeira, pelas suas respectivas dimensões e preços totais, dispensados do boletim de produção.
2ª
Os industriais de que trata a nota anterior são dispensados de mencionar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega de seus produtos se realizar dentro do município produtor.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 1ª
VIII
Eletricidade
O impôsto incide sôbre:
O consumo de luz e fôrça elétricas.
Impôsto de 3% sôbre as importâncias cobradas mensalmente pelo consumo de eletricidade.
Notas
1ª
O impôsto será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades ficam obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou às Delegacias Fiscais a que estiverem subordinadas, dentro dos vinte primeiros dias do mês subsequente ao da expedição da conta, mediante guia modêlo 8, em três vias.
2ª
Na contabilidade dos que explorarem os serviços de fôrça e luz, serão escrituradas, em títulos próprios, por partidas que abranjam período não superior a 30 dias, as importância das contas expedidas mensalmente e o total do impôsto devido.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidade
Incorrem nas multas de:
IX
Escôvas, Espanadores e Pincéis
O impôsto incide sôbre:
Brochas, escôvas, escovões, espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rôdos de borracha, com ou sem cabo, vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feito e para qualquer fim.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 8% para os produtos estrangeiros.
Jóias, Obras de Ourives e Relógios
1
O impôsto incide sôbre:
Pedras preciosas ou semi-preciosas, lapidadas; pérolas, cultivadas ou não, e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou ornamentado, no todo ou em parte, com as referidas pedras e pérolas ou com outro, prata, platina e respectivas ligas, compreendidos os objetos usados.
Impôsto de 12% sôbre o preço de importação ou de venda, calculado e pago na forma do disposto na Nota 1ª (Lei nº 494, de 1948, alteração 3ª).
2
relógios marcadores de tempo, de qualquer espécie, com ou sem caixa, em cuja confecção não entrem as matérias especificadas no inciso 1.
Impôsto de 5%, pago pelo fabricante, nos têrmos das Notas 7ª e 8ª, e de 12%, além do adicional, pago pelo importador, na forma da Nota 15ª (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).
Notas
1ª
O impôsto sôbre os produtos do inciso 1 será calculado e pago do seguinte modo (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª):
2ª
Os fabricantes, lapidário e comerciantes a que se refere o nº II da Nota 1ª, verificarão, quando se tratar de venda a revendedor, se o adquirente de seus artigos se encontra registrado para tal fim. Em caso negativo, será considerado como consumidor (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).
3ª
Incluem-se entre os fabricantes de relógios os que fizerem a montagem do maquinismo em caixa.
4ª
Não se consideram ornatos ou partes integrantes, a que se refere o inciso 1, os acabamentos de ouro, platina ou prata, por meio de galvanoplastia, folheamento (plaqué), pintura ou processos semelhantes.
5ª
Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas constantes do inciso 1 e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado, do cálculo do valor total da obra se excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas.
6ª
O impôsto incide sôbre as vendas em geral e sôbre as importações efetuadas por fabricante, lapidário, importador, comerciante, mercador ambulante e particular, qualquer que seja a procedência dos objetos, incluindo-se nesta obrigação os leiloeiros, os Clubes de Mercadorias e as Caixas Econômicas, tanto nas vendas diretas que fizerem como nas arrematações.
7ª
O impôsto será calculado e recolhido de acôrdo com as Obs. 1ª e 2ª desta Tabela, mesmo quando devido por comerciante.
8ª
Os que fabricarem produtos desta alínea ou que venderem os compreendidos no seu inciso 1, terão o livro modêlo 15, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas; terão também o livro modêlo 17 ou 18 para registro diário das entradas e saídas dêsses artigos, produzidos ou adquiridos, excetuados de tal obrigação os leiloeiros, as Caixas Econômicas e os lapidários. Os livros dos mercadores ambulantes servirão para todos os lugares que percorrerem.
9ª
Os que fabricarem ou venderem produtos desta alínea, terão ainda o talão "nota-fiscal" modêlo 11, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora local, e, tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a "nota" respectiva. Nas vendas feitas a consumidor é dispensada a indicação do nome e enderêço do comprador.
10ª
O mercado ambulante fica obrigado a exibir, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a "Patente de Registro" como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, aporá o "visto", depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, o mesmo fazendo na "Patente de Registro".
11ª
O ambulante que fôr encontrado sem a "Patente de Registro" ou com a mesma sem o "visto" referido na Nota anterior ou, ainda, com mercadorias cuja procedência não esteja devidamente documentada, além da mula de que fôr passível, terá os objetos que transportar imediatamente apreendidos, correndo, a partir dessa apreensão, o prazo de oito dias para que o infrator apresente defesa á repartição arrecadadora competente. Decorrido êsse prazo, seja ou não apresentada a defesa, será o auto julgado e, no caso de o ser procedente, os objetos apreendidos serão postos em leilão, observando-se as formalidades desta lei.
12ª
Não se aplica aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, o disposto nas Notas 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, desde que possam exibir documentação da firma que representarem, referentes ás mercadorias que transportarem.
13ª
Os que fabricarem ou venderem os produtos compreendidos no inciso 1, são ainda obrigados:
14ª
Os Clubes de Mercadorias, os leitoeiros e as Caixas Econômicas, desde que vendam, de qualquer forma, os produtos do inciso 1, estão sujeitos às determinações e respectivas penalidades desta alínea.
15ª
Os relógios importados pagarão o impôsto na base de 12%, acrescido do adicional de 20%, sem qualquer outra tributação posterior (Lei nº 494, de 1948, alteração 4ª).
Isenção
Estão isentos do impôsto:
as obras e objetos compreendidos no inciso 1, quando os metais ali especificados tenham sido empregados exclusivamente por necessidade técnica ou científica
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XI
Papel e seus artefatos
O impôsto incide sôbre:
cartolina, cartão, mata-borrão, papel, papelão e produtos semelhantes, de qualquer matéria, feitio e qualidade e para qualquer fim.
Impôsto de 2% para os produtos nacionais e de 3% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
O impôsto incide sôbre qualquer produto desta alínea que fôr beneficiado na fábrica produtora. Incide ainda sôbre: - lixa, papel higiênico, "stencil", carbono (exceto os impressos carbonados), couché, prateado, dourado, laminado, oleado, parafinado, especial para forrar casa ou mais e o próprio para guarnição - quando assim preparados por meio de beneficiamento, alteração ou transformação fora do estabelecimento de origem do papel.
2ª
O impôsto incide sôbre qualquer artefato de papel de procedência estrangeira, bem como sôbre o de produção nacional, quando confeccionado na própria fábrica, produtora do papel ou em edifício que com ela se comunique internamente.
3ª
Não se incluem nas alíneas I, III e XXIX os artefatos de papel (livros, albuns, escarcelas, folhinhas, etc.), contendo ornatos, cantos, ilhoses, armações ou partes acessórias de tais matérias.
4ª
Os brinquedos fabricados inteiramente com papel pelos industriais dêste produto estão sujeitos ao impôsto desta alínea.
Isenção
Está isento do impôsto o papel com linha dágua destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros. É proibida a aplicação dêsse papel a fim diferente, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada.
Penalidade
Incorrem na multa de:
importância igual ao impôsto não pago e não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que aplicarem o papel de que trata a Isenção a fins diferentes do seu destino.
XII
Produtos Alimentares Industrializados
O impôsto incide sôbre:
1
cereais e farináceos, de procedência estrangeira, que se apresentarem moídos ou semi-moídos, em lâminas, flocos ou de qualquer outro modo beneficiados; farinhas alimentícias compostas, assim consideradas as misturas de quaisquer farinhas ou a dição, a uma ou a mais de uma, de açúcar, cacau, leite, ovo ou outra substância que modifique suas propriedades alimentares; biscoitos e bolachas;
conservas de carnes e peixes, e carnes em conservas de qualquer qualidade e em qualquer embalagem, de procedência estrangeira; carnes e peixes em conservas acondicionados em barricas caixas, latas ou tinas de pêso até 10 quilogramas, de produção nacional; conservas de carne de qualquer espécie, simples ou adicionadas de outros produtos, chouriços, galantine, geléias, línguas sêcas em fumeiro, em salmoura ou afiambradas; lingüiças, morcelas, mortadelas, presuntos, queijo-porco, salchichas, salames, salpicão, toucinho de fumeiro acondicionado (Bacon); caldas, extratos, pastas e outras preparações não medicinais; camarões, mariscos, ostras e outros crustáceos conservados por meio de azeite, vinagre ou qualquer outro processo; gorduras animais ou vegetais, simples ou mistas, em estado pastoso ou emulsivo, de qualquer procedência.
Impôsto de 3% para os produtos nacionais e de 4% para os produtos estrangeiros.
2
azeite de oliveira e azeites ou óleos de qualquer outra qualidade adequados a alimentação; açúcar refinado e o em tablete de produção nacional (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, letra c, inciso VI); açúcar de qualquer qualidade, banha de porco, manteiga animal, queijos, requeijões e leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, de procedência estrangeira.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.
3
legumes, frutas e frutos em conservas, simples ou mistos em massa, extrato, salmoura ou de qualquer outro modo preparados; salgados a aperitivos (mandioca e bata em raspa, amendoim, castanha e semelhantes); mostarda em massa ou em pó, pimenta e canela em pó, simples ou compostas; fermentos em pó (Baking Powder), tais como "Royal", "Bhering" e outros condimentos culinários; môlho de tio inglês "Maggi" e semelhantes; colorantes, fermentos vivos, de tio "Fleischamnn", "Cruz Quebrada" e outros, de qualquer modo acondicionados;
doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geléia, e em açúcar cristalizado; frutas sêcas ou passadas, em calda ou em compota; chocolate de qualquer espécie ou qualidade e seus derivados, de qualquer forma apresentados; bombons, "fondants", crocantes, "nougats"; confeitos com ou sem recheio de qualquer qualidade; balas, caramelos, "marrons glacés", pastilhas de goma e outras, comprimidas ou não, e produtos semelhantes; café torrado ou moído e chá.
Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
Incluem-se entre os derivados do chocolate as farinhas alimentícias que contiverem mais de 30% de cacau.
2ª
Entende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e sêca em fumeiro; por linguiça, o chouriço, delgado; e por morcela, a tripa cheia de sangue de porco.
3ª
A "nota fiscal" de que trata a letra a da Obs. 6ª desta Tabela será substituída, quando se tratar de fabricante de açúcar, pela nota de remessa criada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 36 do Decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939), devendo da mesma constar o valor total da mercadoria.
4ª
Os fabricantes de açúcar são ainda obrigados ater o livro modêlo 19 e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nele contidas.
5ª
Os fabricantes dos produtos desta alínea são ainda obrigados a fazer acompanhar do manifesto modêlo 13 a mercadoria entregue aos ambulantes, para distribuição, os quais fornecerão em cada venda a "nota fiscal" modêlo 11, que conterá número e data do manifesto, a fim de que na volta à fábrica, nêle sejam deduzidos as vendas efetuadas.
6ª
Os fabricantes de café torrado ou moído e os moedores de café torrado são obrigados a ter os livros modelos 20 e 21, assim como o boletim diário de estoque de café crú a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, para confronto com o boletim previsto na letra b, da Obs. 6ª desta Tabela.
7ª
Os refinadores de açúcar e aqueles que derem ao produto a forma de tablete, são considerados fabricantes para todos os efeitos legais (Lei nº 494, de 1948, art. 3º letra c, inciso VI).
Insenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª.
XIII
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS
O impôsto incide sôbre:
adesivos, sólidos ou líquidos (inclusive esparadrapo); água inglêsa; água oxigenada; água aromáticas ou distiladas, sem perfume; alcoolatos; alcoolaturas; algodão hidrófilo; algodão termogêneo ou outros, compostos com substâncias revulsivas, iodadas e semelhantes; analgésicos, antivírus e arrobes;
bacteriofagos; balas; bálsamos sólidos, líquidos ou pastosos; bastões; bastonetes; biscoitos; buco-vacinas; bugias;
cacau; "cachets"; caldos vacinantes; cápsulas; cataplasmas e semelhantes; chás compostos o não; chocolates; cigarros; comprimidos; confeitos; conservas; cremes; creolina e outros produtos semelhantes;
dentifrícios em geral; desinfetantes e desodorantes sem perfume; drágeas;
elixires; embrocações; emplastros porosos de qualquer qualidade para qualquer fim; emulsões; extratos;
farinhas; fermentos medicinais; filtrados microbianos; fomentações; "fondants";
gáse; geléias; gélulas; glóbulos; gotas de qualquer espécie; inclusive as de produtos homeopáticos; granulados de qualquer variedade - esféricos, granuliformes, vermiculados, efervescentes ou não grânulos;
hidrolatos;
injeções parentais, uretrais; inseticidas para uso doméstico (Decreto-lei nº 9.219, de 1946); intratos;
lápis; leite de bismuto e semelhantes; licores; Linimentos; líquidos de Dakin; lisofórmio e outros produtos de finalidade semelhante; lisol; loco-vacinas;
magnésias leitosas, fluídas e outras; melitos;
óleos; opoterápicos; oro-vacinas; ouataplasma e semelhantes; ovóides; óvulos;
papéis e envelopes contendo produtos de qualquer composição; papéis sinapizados; pastas; pastilhas; pensos protetores para calos e outros fins, simples ou compostas; pérolas; pessários solúveis; pílulas; pomadas; pós medicinais, simples ou compostos, efervescentes ou não; produtos injetáveis por qualquer via e de qualquer natureza; produtos veterinários; produtos homeopáticos;
revulsivos;
sacaretos e sais granulados de qualquer variedade, efervescente ou não; sementes (Psilium e outros); sinapismos; soluções medicinais de qualquer natureza para uso interno ou externo, inclusive para injeções; soros biológicos; substâncias sólidas destinadas a injeções por qualquer via, acompanhada ou não de solução dissolvente; suspensões; supositórios;
tabletes, tablóides; tampões medicinais; tinturas; topo-vacinas, trociscos como os de mentol, cristais japoneses e outros;
ungüentos;
vacinas; velas; vermífungos; vinhos;
xaropes;
e todo e qualquer outro produto alopático, homeopático ou veterinário aqui não discriminado, de aplicação interna ou externa, qualquer que seja sua embalagem, acondicionamento ou apresentação.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros.
Notas
1ª
O impôsto incide sôbre os produtos de que trata esta alínea, vendidos em embalagem destinada a consumidor sob denominação especial ou de fantasia, dependendo ou não de licença da Saúde Pública.
2ª
Ficam os fabricantes nacionais dos produtos desta alínea obrigados a imprimir nos rótulos interno e externo das amostras que distribuírem gratuitamente, em tôda a face ou parte que contiver o nome do produto, uma faixa vermelha, com o mínimo de 1/4 da dimensão maior do rótulo ou da face ou parte do envoltório, que terá em negativo a expressão: "Amostra grátis" - em caracteres bem visíveis. Nas ampolas, permite-se a simples indicação da expressão "Amostra grátis", por gravação, etiquetagem, etc.
3ª
É facultado aos fabricantes colocar nas "Amostras grátis" outros dizeres além do que dispõe a nota anterior, no sentido de melhor caracterizá-las.
4ª
É proibida a venda de "Amostras grátis".
5ª
Só é permitida a existência de "Amostra grátis" nas fábricas respectivas, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e dentários, nos estabelecimentos hospitalares, constituindo contravenção a sua existência em quaisquer outros estabelecimentos.
6ª
As "Amostras grátis" só poderão sair das fábricas respectivas acompanhadas de notas discriminativas, extraídas de talão numerado seguida e tipogràficamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário (agente ou visitador, médico, dentista ou hospital).
7ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
Insenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XIV
TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E OUTRAS MATÉRIAS
O impôsto incide sôbre:
tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições com base de água, álcool, óleo, piroxilina (nitrocelulose), betume, pixe ou alcatrão e de qualquer outra qualidade, para conservação e preparo de superfície e pinturas em geral, para impressão, para carimbo, para escrever, para desenho ou para outros fins;
líquidos impermeabilizantes, mordentes e líquidos empregados como veículo de purpurina ou de pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; dopes, thinners, redutores, retardadores, removedores, solventes, dissolventes e diluentes de qualquer espécie, água-rás, óleo de linhaça, caseína em pó, secantes de qualquer espécie;
tintas químicas de qualquer côr, côres ou corantes minerais, naturais ou artificiais; anil, anilinas, pigmentos em geral, alvaiade de chumbo, de titânio, de zinco barita ou baritina, blano fixe (sulfato de bário artificial), carbonato de cálcio, gêsso cré, litopônio, negro de fumo, óxido de chumbo (zarcão), de cobre, de ferro, de mercúrio, pós de sapato, pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e alumiar; e outras matérias de características semelhantes, para o preparo de tintas, esmaltes, vernizes e outro fins;
ceras, cêra-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, cremes, pós, patas, tijolos, tabletes, graxas, saponáceos e quaisquer outras preparações semelhantes servindo para limpar, polir, amaciar ou conservar metais, móveis, soalhos, madeiras, ladrilhos, mármore, correias, couros, calçado, utensílios de cozinha ou para quaisquer outros fins semelhantes; goma arábica, goma laca, goma sandaraca, pasta para colar; substâncias para tingir, de uso doméstico, tais como "Tintol", "Guarany", "Sucury", e semelhantes;
acetados ou pirolenhitos de qualquer espécie; produtos intermediários de origem estrangeira para a fabricação de anilinas e outros fins, tais como: ácidos orgânicos I e E, naftiônico, salicílico, sulfônico, Gama, H, I, R, Neville Winther e semelhantes, aminoantrachinonas, aninofenóis, óleo de anilina, anisídinas, benzidinas, carbazol, cloranilinas, cloridatos de alfanaftilamina, de anilina, de benzidina, de metafeniliendianina, de paraamidofenol, clorobenzinas, clorofenóis, dianizidina, difenilamina, dimetilaminoazobenzol, dinitrobenzeno, dinitroclorobenzeno, dinitorofenol, dinitrotoluol, etilanilinas, etilibenzilanilinas, felilendiaminas, fenol, fenolftaleína, metanitroanizidina metatoluilendiamina, metilanilinas, metilantrachinonas, monoetilortotoluidina, monoetilparaaminofenolsulfato, naftilaminas, naftóis, nitroanilinas, nitronaftalinas, nitrosofenol, nitrotoluenos, nitrotoluidinas, resorcina, sulfanilato de sódio, tolidina, toluidinas, trinitroanisol, xilidina.
Impôsto de 4% para os produtos nacionais e de 6% para os estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.
Notas
1ª
Os industriais que adquirirem de produtores nacionais ou importarem produtos desta alínea para empregarem como matéria prima de suas indústrias e quiserem gozar de isenção do impôsto farão uma caução, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$10.000,00, nem superior a Cr$ 100.000,00. Esta caução poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.
Serão dispensados dessa caução os industriais que houverem feito a de que cogita a Nota 15ª, da alínea XXVII.
2ª
Os produtos adquiridos de fábricas nacionais ou importados com isenção de impôsto não poderão ser vendidos a não ser em casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora, local, a industrial habilitado, nos têrmos da Nota anterior. Os industriais de que trata esta Nota ficam obrigados a ter e a escriturar, diàriamente, o livro medêlo 22, de acôrdo com as instruções nêle contidas.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidade
Incorrem na multa de:
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª.
XV
VELAS
O impôsto incide sôbre:
as de cêra, espermacete, estearina, parafina, sêbo ou de quaisquer outras matérias e de qualquer formato.
Impôsto de 5% para os produtos nacionais e de 7% para os produtos estrangeiros.
TABELA "B"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO POR PRÊÇO TABELADO
Observações
1ª O impôsto será calculado:
2ª O impôsto será pago:
3ª Os fabricantes dos produtos desta Tabela, além das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as intrusões nêles contidas.
4ª Além das penalidades especiais previstas as alíneas desta Tabela, ocorrem nas multas de:
XVI
CALÇADOS
O impôsto incide sôbre:
os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria, inclusive asa galochas, as perneiras e as polainas, por par, de acôrdo com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 5,00................................... | 0,10 |
| De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 12,00................... | 0,25 |
| De mais de Cr$ 12,00 até Cr$ 20,00................. | 0,60 |
| De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00................. | 0,90 |
| De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 50,00................. | 2,00 |
| De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00................. | 3,00 |
| De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00............... | 5,00 |
| De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00............. | 7,50 |
| De mais de Cr$ 150,00 até Cr$200,00............. | 10,00 |
| De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 50,00 ou fração excedente............................. | 5,00 |
| Artigos de procedência estrangeira, de qualquer preço.................................. | 20,00 |
Notas
1ª
O preço da venda no varejo, que servir de base ao estampilhamento, será marcadp pelo fabricante na parte interna de cada perneira ou polaina e nas externa do solado dos demais produtos, em cada pé, por forma indelével, em caracteres visíveis, de altura não inferior a oito milímetros.
Nos calçados com solado de "crepe-sola" ou lâmina de borracha superposta poderão essas indicações ser feitas por meio de etiquetas de lâmina de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impressos de modo indelével e de forma a que fiquem, com segurança, colados na parte externa; e nos de solado de fibra ou corda, por meio de rótulos de papel. Os produtos de origem estrangeira ficam dispensados desta marcação de preço.
2ª
O fabricante poderá marcar o calçado por preço maior do que o recebido do comprador, desde que não exceda o limite da base de incidência imediatamente superior e pague o impôsto nesta base.
3ª
O varejista não poderá vender ou expôr à venda o calçado de produção nacional por preço superior ao marcado pelo fabricante. (Lei nº 494, de 1948, alteração 5ª).
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem na multa de:
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas.
XVIII
MÓVEIS
O impôsto incide sôbre:
os de qualquer matéria e feitio, simples ou mistos, para qualquer fim, desmontados ou não, tais como:
armações; armários; arquivos;
balanços; balcões; bancos; barracas ou tendas para campo, jardim ou prais bagatelas; brilhares e semelhantes; berços para crianças; biombos; "buffets"; burras;
cabides de madeira; cadeiras para qualquer fim; camas, canapés; carrinhos berços, carteiras; casas para animais; cavaletes, cestas para papéis, para roupa, para serviço de padaria e outros misteres; cofres; cômodas; criados-mudos; consolos; cristaleiras; cúpulas e docéis para cama;
divãs;
escadas portáteis; escrivaninhas; estantes; espreguiçadeiras;
gaiolas para aves; guarda-roupas;
jardineiras de madeira;
lavatórios de madeira;
macebos; manequins; mesas; mochos;
paraventos e semelhantes; porta-"bibelots"; porta-chapéus; porta-pratos de madeira;
sapateiras; secadores de roupa; secretárias; sofás; tripés;
vitrines;
Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, pelo preço de fábrica ou de importação;
Cr$
| Até o preço de Cr$ 5,00...................................... | 0,20 |
| De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00..................... | 0,40 |
| De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00................... | 1,00 |
| De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00................... | 2,00 |
| De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00................... | 3,00 |
| De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00................. | 4,00 |
| De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00............... | 6,00 |
| De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00............... | 8,00 |
| De mais de Cr$ 200,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente.............................. | 4,00 |
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50% calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar a diferença do impôsto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de acôrdo com o preço por que fôr vendido, ficar sujeito o móvel beneficiado, salvo se do beneficiamento resultar o desaparecimento das estampilhas já apostas, hipótese em que ao beneficiador incumbirá o pagamento integral do impôsto.
2ª
Os fabricantes são obrigados a marcar em lugar visível do arcabouço de cada peça, por ocasião do estampilhamento, em caracteres de altura não inferior a 8 milímetros, o preço da venda que serviu de base ao estampilhamento; e ainda a discriminar na "nota fiscal" modêlo 11 o preço da cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trate de grupo, guarnição ou mobília.
3ª
Aos fabricantes e comerciantes dos produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Obs. 1ª, 3ª, e 5ª, da Tabela "A", e as respectivas penalidades.
4ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
5ª
Aos industriais de móveis, quando fabricarem artefatos de madeira e metais, é facultado pagar o impôsto pela forma prevista nesta alínea.
Isenção
Estão isentos do impôsto os cabides que façam parte integrante de armários, guarda-vestidos e guarda-casacas em número máximo de 12 para cada móvel e quando vendidos juntamente com êstes.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
TABELA "C"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO EM RAZÃO DE QUANTIDADE OU DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Observações
1ª) O impôsto será calculado de acôrdo com as bases de inxidência previstas nas alíneas desta Tabela e quando fôr devido por meio de estampilhas - será pago pela forma estabelecida na Obs. 2ª da Tabela "B", respeitadas as disposições especiais previstas em cada alínea.
2ª) É aplicável aos fabricantes de produtos desta Tabela o disposto nas Obs. 3ª e 4ª da Tabela "B".
XVIII
ÁLCOOL
O impôsto incide sôbre:
o de uva, cana, mandioca, milho ou batata ou de qualquer fruta ou planta, assim considerado o produto de mais de 74º Gay Lussac.
Cr$
| Por 0,33 L (meia garrafa) .................................. | 0,04 |
| Por 0,50 L (meio litro) ........................................ | 0,06 |
| Por 0,66 L (garrafa) ........................................... | 0,08 |
| Por 1 L (litro)...... | 0,12 |
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 50%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
O impôsto incide sôbre o álcool que fôr empregado no próprio estabelecimento distilador, no preparo de misturas carburantes.
2ª
O impôsto que incide sôbre os produtos desta alínea, ressalvados os casos da Nota 3ª, será recolhido:
3ª
O álcool vendido a comerciante verejista ou a particular é sujeito à selagem direta; a estampilha é a "cinta especial" que será aplicada parte na rôlha, cápsula ou tampo e parte no recipiente.
4ª
Não é permitido o desdobramento do álcool em aguardente.
5ª
É vedada a baldeação de álcool acondicionado em barris, latas e garrafões, de mais de 5 litros, no ato da entrega ao comprador, salvo quando fôr transpotado em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas.
6ª
O álcool simples vendido ou remetido a negociante varejista, registrado ou não, ou a consumidor, deverá estar acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro, excluídos desta restrição os estabelecimentos hospitalares e as repartições públicas.
7ª
A verificação do teôr alcoólico será feita sempre calculando-se a percentagem do álcool, em volume, pelo alcoômetro de Gay Lussac, de contrôle oficial, com divisões decimais, à temperatura de 15º C., obedecidas as regras analíticas legais.
8ª
Os fabricantes, além das demais exirgências de caráter geral desta lei e do que dispõe as Notas anteriores, são obrigados:
9ª
Os que receberem álcool com isenção do impôsto para aplicação na indústria ficam obrigados a escriturar todo o movimento do produto em livro próprio.
10ª
As estampilhas de álcool vendido por comerciante e empregado como matéria prima de qualquer outro produto ou aplicado na indústria serão recolhidos à repartição arrecadadora respectiva, na forma desta lei.
11ª
Os comerciantes por grosso de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
12ª
Aos comerciantes a varejo de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, cumpre ter todo o estoque do produto acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro.
Isenção
É isento do impôto:
O álcool aplicado como matéria prima de produtos químicos ou de vinhos licorosos e compostos, desde que os estabecimentos fabris pertençam à mesma razão social, embora situados em locais diferentes.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XIX
BEBIDAS
O imposto incide sôbre:
1
cerveja de alta fermentação ou de baixa fermentação e "chopp" (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª):
Cr$
| 0,20 L (1/5 de litro) ........................................... | 0,24 |
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,40 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 0,60 |
| 0,66 L (garrafa) . | 0,80 |
| 1,00 L (litro)........ | 1,20 |
2
aguardente em geral, de qualquer modo obtida:
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,20 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 0,30 |
| 0,66 L (garrafa) . | 0,40 |
| 1 L (litro)............. | 0,60 |
consideradas a "laranjinha" e outras adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes ou essências, por:
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,40 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 0,60 |
| 0,66 L (garrafa) . | 0,80 |
| 1 L (litro)............. | 1,20 |
kirch, korch, rhum, ron, whisky, wodka e outras internacionalmente conhecidas, que lhe possam
ser assemelhadas, de qualquer graduação, alcoólica e, ainda, as que tiverem as propriedades organoléticas
e índices analíticos característicos dessas bebidas, por (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª).
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ................................... | 6,00 |
| 0,50 L (meio litro) ......................................... | 9,00 |
| 0,66 L (garrafa) ............................................ | 12,00 |
| 1,00 L (litro)... | 18,00 |
ou medicinais e denominados, de acôrdo com o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.327, de 22 de maio de 1942,
conhaque de alcatrão, conhaque de mel, conhaque de gangibre e semelhantes, de produção nacional, bem
como os conhaques obtidos pela distilação de vinho nacional natural, de uva, por (Lei nº 494, de 1948, alteração 7ª):
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 1,20 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 1,80 |
| 0,66 L (garrafa) . | 2,40 |
| 1,00 L (litro)........ | 3,60 |
3
aperitivos e bebidas semelhantes: - aperitivos, amargos, bitters, fernets, vermouths,
quinados, ferroquinas, gemados e licores, por (Lei nº 494, de 1948, alteração 6ª):
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 2,00 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 3,00 |
| 0,66 L (garrafa) . | 4,00 |
| 1,00 L (litro)........ | 6,00 |
4
bebidas fermentadas:
- até 12% de álcool, por:
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,08 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 0,12 |
| 0,66 L (garrafa) . | 0,16 |
| 1 L (litro)............. | 0,24 |
- de mais de 12% de álcool, por:
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,16 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 0,24 |
| 0,66 L (garrafa) . | 0,32 |
| 1 L (litro)............. | 0,48 |
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,80 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 1,20 |
| 0,66 L (garrafa) . | 1,60 |
| 1 L (litro)............. | 2,40 |
5
suco integral não fermentado, inclusive o concetrado pelo processo de vácuo, de uva ou
de qualquer outra fruta, tolerada a percentagem de álcool até 1%, por:
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,08 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 0,12 |
| 0,66 L (garrafa) . | 0,16 |
| 1 L (litro)............. | 0,24 |
6
vinhos:
vinho, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco de uva madura:
- até 12% de álcool, por:
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,08 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 0,12 |
| 0,66 L (garrafa) . | 0,16 |
| 1 L (litro)............. | 0,24 |
- de mais de 12% de álcool, por:
Cr$
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 1,80 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 2,70 |
| 0,66 L (garrafa) . | 3,60 |
| 1 L (litro)............. | 5,40 |
7
águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas "sifão" (assim consideradas a
água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água-tônica" e outras, refrescos
gasosos e de frutas ou plantas e outros que se lhes possuam assemelhar, por (Lei nº 494, de 1948, art.11):
Cr$
| 0,20 L (quinto).... | 0,08 |
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,14 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 0,20 |
| 0,66 L (garrafa) . | 0,27 |
| 1 L (litro)............. | 0,40 |
8
xaropes próprios para refrecos, por:
Cr$
| 0,33 L (meia garrafa) ......................................... | 0,30 |
| 0,50 L (meio litro) .............................................. | 0,45 |
| 0,66 L (garrafa) . | 0,60 |
| 1 L (litro)............. | 0,90 |
9
produtos sólidos para o preparo de água de mesa (hidrolitol e semelhantes) e outros próprios
para o fabrico de refrescos de qualquer qualidade e de qualquer modo acondicionados:
Cr$
| Por 5 gramas ou fração..................................... | 0,05 |
Notas
1ª
Para os fins desta Lei considerase "chopp" o produto do inciso 1 quando acondicionado em barris e "automáticos".
2ª
Os produtos de procedencia estrangeira incluem-de, para pagamento do impôsto, na base de incidência mais elevada do respectivo inciso, ficando ainda sujeitos aos acréscimos abaixo indicados, calculados sôbre o total das estampilhas a serem adquiridas, recolhidos por verba na pópria guia modêlo 5: - os dos incisos 1, 2, 3, 5, 7 e 8, com acréscimo de 100%; os do inciso 4, letra b, com o de 150%; os do inciso 6, letra b com o de 250%; os do inciso 4 letra a, com o de 500%, e os do inciso 6, letra a, com o de 400%.
3ª
Os "vermouths", quinados, ferro-quinas, gemados, guaranados e outras bebidas compostas, da mesma espécie, quando produzidos no país, com o emprêgo de 70% no mínimo, de vinho ou de vinho natural de frutas nacionais e de açucar e de álcool, também nacionais, com graduaçãp alcoólica não superior a 18%, pagarão o impôsto previsto no inciso 3 desta alínea, com 50% de redução, quando a sua fabricação tenha sido prèviamente autorizada pela Diretoria das Rendas Internas.
4ª
Os vinhos nacionais, licores ou especializados, adocicados ou secos e alcoolizados, tais como "moscatel", "malvasia", "velho" e semelhantes, estão sujeito ao impôsto do inciso 6, como vinhos de mais de 12% de álcool.
5ª
(Suprimida pela Lei nº 494, de 1948, art.11, parágrafo único).
6ª
A aguardente convertida em outra bebida, fora da fábrica produtora, fica sujeita ao impôsto integral correspondente ao novo produto.
7ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.
8ª
As estampilhas são:
9ª
As estampilhas que acompanharem os barris de "chopp" serão assinaladas no lado impresso, por ocasião de serem aplicadas, com o nome da firma ou suas iniciais e o número desta alínea, a tinta, picote ou outro processo mecânico, contanto que o valor das estampilhas e marcações exigidas fiquem visíveis, devendo também conter, de forma a abranger a placa acima acima referida, a numeração e capacidade do barril, data e número da nota fiscal ou manifesto, permitido o uso de carimbos.
O estampinhamento dos produtos referidos no inciso 9 recairá diretamente sôbre cada unidade de 5 gramas ou fração, quando de tratar de sólidos, e sôbre o total das unidades contidas em cada volume, quando se tratar de outros produtos.
10ª
Para os recipientes de louça ou vidro de capacidade de até 1 L (um litro), é concedida uma tolerância de 10%.
11ª
A verificação do teor alcoólico de tôdas as bebidas far-se-á calculando-se a percentagem do àlcool em volume, pelo alcoômetro Gay Lussac, oficialmente aferido, com divisões decimais, à temperatura de 15º C., obedecidas as regras analíticas legais.
12ª
Constitui contraversão a existência, em estabelecmentos comerciais ou fabris, de ingredientes que sirvam para adulterar ou falsificar bebidas nacionais ou estrangeiras; e, ainda, desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que as bebidas saíram das fábricas ou foram importadas. É permitida aos industriais a posse de tais ingredientes, desde que se destinem, comprovadamente, ao emprêgo na fabricação legítima de seus produtos.
13ª
Os fabricantes e comerciantes que receberem vinho não poderão filtrá-lo nem pasteurizá-lo, salvo se os primeiros o empregarem como matéria prima de outras bebidas ou de vinagre.
14ª
O disposto na Nota anterior não atinge os cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinícola, vinho inacabado.
15ª
As bebidas, quando remetidas ou vendidas por fabricantes ou comerciantes por grosso a negociante varegista, registrado ou não, ou a consumidor, serão acondicionadas em recipientes cuja a capacidade não exceda de um litro, excetuado o "chopp" em barril ou "automático" e o vinho acondicionado em recipiente de até 5 litros que assim tenha de ser vendido.
A exigência da obrigatoriedade do engarrafamento do vinho (nacional, natural de uva) fica adstrita aos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura pra o funcionamento dos entrepostos de que trata o Decreto nº 2.499, de 16 de março de 1938.
16ª
É proibida a venda a torno de bebidas, com exceção do "chopp" acondicionado em barris ou "automático".
17ª
É proibida a baldeação de bebidas no ato de entrega ao comprador, quando acondicionadas em barris, latas ou garrafões de mais de 5 litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptável à condução por cargueiro ou em vagões tanques, tonéis, pipas ou meias pipas, respeitadas as restrições da Nota 15ª desta alínea. Em tais casos, será feita menção dessa circunstância na "nota fiscal", independente das demais exigências desta lei.
18ª
Os fabricantes, exceto os de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
19ª
Os fabricantes de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
20ª
Vinho é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibido a venda, sob tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma. Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou cana, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome do suco fermentado. Exemplos: "vinho de caju", "vilho de laranja", "vilho de cana", etc. (Lei nº 549, de 29 de outubro de 1937, artigo 2º, e seus §§ 1º e 2º).
21ª
Considera-se matéria prima para o vinho, o mosto, isto é, o produto do esmagamento da uva com ou sem a presença de bagaço, bem como o mosto concentrado, quando empregado exclusivamente nas zonas vinícolas, para a correção do vinho.
22ª
São proibidos todos os processos empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial. Os vinhos importados do estrangeiro sòmente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer qualquer transformação que altere sua marca, classe ou tipo.
23ª
Considera-se falsificar vinhos:
24ª
Os lavradores elaborantes de vinho natural, empregando produtos da própria lavoura, poderão remetê-los acompanhados da guia modêlo 10, com o imposto a pagar, desde que a remessa seja feita a fabricante registrado para o fabrico de vinho, estabelecido na mesma circunscrição fiscal.
25ª
A venda de estampilhas para selagem de vinhos estrangeiros só será feita quando a respectiva guia de aquisição estiver visada por um funcionário do Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura.
26ª
Aos fabricantes que infringirem a Nota 22ª não serão fornecidas estampilhas para selagem de vinhos.
27ª
Os fabricantes de vinho que também receberem o produto com o imposto a pagar, na forma do disposto na Nota 24ª, ficam obrigados a lançar, no mesmo dia, na coluna de produção do seu livro de escrita fiscal modêlo 23, desdobrada para êsse fim, a entrada do vinho, com a declaração da sua quantidade, do número e a data da guia de remessa modêlo 10, do nome do remetente e da procedência da mercadoria.
28ª
Os lavradores elaborantes de vinho que também derem saída ao produto com o imposto a pagar, na forma da Nota 24ª, deverão possuir, além do talão-guia modêlo 10, o livro de escrita fiscal modêlo 28, no qual discriminarão os produtos vendidos com o impôsto pago ou a pagar.
29ª
Os mesmos lavradores elaborantes do vinho, quando derem saída ao produto com o imposto a pagar, são obrigados a remeter uma via da guia modêlo 10 à repartição fiscal a que estiverem subordinados e outra ao destinatátio da mercadoria.
30ª
Os fabricantes de vinhos compostos, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
31ª
A fabricação de vinhos compostos em desacôrdo com a Nota 3ª e com a letra a da Nota 30ª, determinará, além da multa, a cassação imediata da autorização concedida ao fabricante pela Diretoria das Rendas Internas, passando a incidir os produtos no imposto total do inciso 3, letra a desta alínea.
32ª
Os comerciantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
- os grossistas:
- os varejistas, em geral;
Inserções
Estão isentos do imposto:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XX
CARTAS DE JOGAR
O imposto incide sôbre:
baralhos e cartas de jogar, de qualquer matéria e para qualquer fim; por maço de 56 cartas ou fração...................Cr$ 3,00
(Lei nº 494, de 1948, alteração 9ª).
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao impôsto de 100%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acordo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
Os baralhos e cartas de jogar de produção nacional, até 5 centímetros na maior dimensão de cada carta, ficam sujeitos ao imposto de Cr$ 0,15. (Lei nº 494, de 1948, alteração 9ª).
2ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta, devendo as estampilhas ser apostas no envoltório, de maneira a se romperem por ocasião da abertura.
3ª
Os baralhos e cartas de jogar não poderão permanecer na fábrica depois de acabados, nem ser submetidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, sem se acharem acondicionados e fechados em caixas, maços, ou outros invólucros.
4ª
O estampilhamento se fará ao sair da fábrica quando se tratar do produto nacional, ou dentro do prazo de 8 dias, contados da data da sua saída da Alfândega, quando de procedência estrangeira.
Penalidades
Incorrem nas multas de:
XXI
LÂMPADAS ELÉTRICAS
O impôsto incide sôbre:
lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação:
Por unidade:
Cr$
Até 60 "watts"..............................0,12
Até 600 "lúmens"........................0,12
Mais de 60 "watts" até 75 "watts"0,40
Mais de 600 "lúmens" até 1.000 "lúmens"..................................0,40
Acima de 75 "watts", por 75 "watts" ou fração............................0,50
Acima de 1.000 "lúmens", por 1.000 "lúmens" ou fração............0,50
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 50%, calculado sobre o total do imposto a ser recolhido de acordo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
O imposto que incide sobre os produtos desta alínea será recolhido:
2ª
As lâmpadas marcadas em "velas" o "C.P." (candlepower) ficam sujeitas ao mesmo imposto das marcadas em "watts" à base de 1 "watt" por "vela" ou "C.P.", e as lâmpadas para iluminação pública, em sistema série, de corrente, na base de "lúmens".
XXII
VINAGRE
O impôsto incide sôbre:
vinagre para uso alimentar, inclusive o composto para conserva, o aromatizado "a 1´estragon" e semelhantes:
Cr$
0,33 L (meia garrafa)..................0,02
0,50 L (meio litro).......................0,03
0,66 L (garrafa)..........................0,04
L (litro)........................................0,06
Cr$
0,33 L (meia garrafa)..................0,04
0,50 L (meio litro)........................0,06
0,66 L (garrafa)...........................0,08
1L (litro).......................................0,12
Cr$
0,33 L (meia garrafa)..................0,08
0,50 L (meio litro)........................0,12
0,66 L (garrafa)...........................0,16
1L (litro).......................................0,24
2ª
vinagre industrial, por:
1L (litro).......................................0,60
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 30%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acôrdo com as bases de incidência, pago por verba.
Notas
1ª
Só se considera "vinagre" o produto de fermentação acética do vinho (natural de uva).
2ª
Quando o vinagre fôr obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana, ou pela fermentação acética de líquidos alcoólicos a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se em seguida à palavra "vinagre" o nome da substância que o produziu. Exemplos: "Vinagre de vinho de laranja". "Vinagre de vinho de cana", "Vinagre de álcool", etc. (Lei nº 549, de 20 de outubro de 1937, art. 12, parágrafo único).
3ª
Considera-se "vinagre industrial" o produto obtido pela diluição em água ou líquido fermentado ou não, do álcool ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante, para fins industriais e que assim fôr rotulado ou marcado.
4ª
É proibido a venda, para uso alimentar, dos vinagres de que trata o inciso 2, sendo obrigatória, nos rótulos desses produtos, a indicação - "Para fins industriais" - em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a oito milímetros.
5ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.
6ª
A estampilha é a cinta comum, que será aposta parte do tampo a parte no corpo do objeto.
7ª
O vinagre somente será vendido em recipiente de capacidade superior a um litro, a negociantes por grosso registrados para tal fim, a industriais, hospitais, asilos, colégios, corporações militares e departamentos oficiais.
8ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
9ª
Os comerciantes por grosso de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
10ª
Os comerciantes varejistas de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
Penalidades
Incorrem na multa de:
TABELA "D"
PRODUTOS SUJEITOS AO IMPÔSTO PRO MAIS DE UM REGIME OU POR SISTEMA ESPECIAL
Observação
A incidência, cálculo do impôsto, processo de pagamento, obrigações dos fabricantes e respectivas penalidades, referentes aos produtos desta Tabela, serão regulados:
XXIII
FÓSFOROS E ISQUEIROS
O imposto incide sôbre:
fósforos de madeira, de cêra ou de qualquer espécie, por unidade:
Cr$
Carteira ou caixa, contento até 20 palitos........................................................................................................................0,085
Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 palitos......................................................................................................0,105
Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contida na mesma carteira ou caixa, mais...........................................0,105
2
bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou de qualquer outra forma de feitio, por unidade:
Cr$
Carteira ou caixa, contento até 20 bolinhas ou pílulas.......................................................................................................0,085
Carteira ou caixa, contendo mais de 20 até 60 bolinhas ou pílulas.....................................................................................0,105
Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contida na mesma carteira ou caixa, mais...........................................0,105
3
metais e metalóides e pedras de tamanho até 5 milímetros, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos de qualquer forma acondicionados, por unidade: Cr$ 0,10, cobrando-se mais de Cr$ 0,10, por 5 milímetros ou fração excedente dos aludidos objetos.
4
isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos semelhantes destinados a fins idênticos, por unidade:
Cr$
Até o prêço Cr$ 5,00.....................................................................................................................................................0,50
De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 10,00.................................................................................................................................1,00
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 25,00...............................................................................................................................3,00
De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00.............................................................................................................................10,00
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00...........................................................................................................................20,00
De mais de Cr$ 100,00, por Cr$ 100,00 ou fração excedente..........................................................................................20,00
Notas
1ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.
2ª
Os produtos do inciso 4 estão sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço de venda da fábrica ou de importação.
3ª
O processo de pagamento do imposto, de escrituração e as penalidades, regulam-se pelo disposto nas Obs. 2ª, 3ª e 4ª da Tabela "B"
4ª
Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 4, aplica-se ainda o disposto nas Obs. 1ª, 3ª e 5ª da Tabela "A".
5ª
É vedado o comércio a granel dos produtos dos incisos 1 e 2, os quais só poderão transitar, ser expostos à venda ou vendidos, em carteiras ou caixas
6ª
É vedado a transferência de fósforos para acabamento ou beneficiamento fora da fábrica produtora.
7ª
Os produtos do inciso 3 poderão ser acondicionados em envoltórios contendo no máximo 10 unidades, devendo as estampilhas, neste caso, ser apostas no envoltório.
Penalidades
Incorrem na multa de :
Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 5ª a 6ª.
XXIV
FUMO
O impôsto incide sôbre (Lei n° 494, de 1948, alteração 8ª):
charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:
Cr$
Até o preço de Cr$ 0,50............................................................0,02
De mais de Cr$ 0,50 até Cr$ 0,70..............................................0,03
De mais de Cr$ 0,70 até Cr$ 1,00..............................................0,05
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,50..............................................0,10
De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,10..............................................0,20
De mais de Cr$ 2,10 até Cr$ 3,00..............................................0,40
De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 4,00..............................................0,70
De mais de Cr$ 4,00 até Cr$ 5,50..............................................1,20
De mais de Cr$ 5,50 até Cr$ 7,50..............................................2,00
De mais de Cr$ 7,50 até Cr$ 10,00............................................3,20
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00..........................................5,70
De mais de Cr$ 15,00 ou sem preço marcado.............................8,00
Estrangeiro, de qualquer preço....................................................8,00
cigarros, com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por vintena;
Cr$
Até o preço de Cr$ 1,20............................................................0,56
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,40..............................................0,70
De mais de Cr$ 1,40 até Cr$ 2,00..............................................1,02
De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50..............................................1,30
De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,20..............................................1,70
De mais de Cr$ 3,20 até Cr$ 4,50..............................................2,45
De mais de Cr$ 4,50 até Cr$ 6,00..............................................3,35
De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 8,00..............................................4.60
De mais de Cr$ 8,00 até Cr$ 10,00............................................6,00
De mais de Cr$ 10,00 ou sem preço marcado.............................8,00
Estrangeiros, de qualquer preço, por vintena ou fração.................8,00
2
(Redação da da pela Lei 1.748, de 1952)
Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$
| Até o preço de Cr$1,40 .................................... | 0,72 |
| De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 ....................... | 0,88 |
| De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ....................... | 1,04 |
| De mais de Cr$2,00 até Cr$2,50 ....................... | 1,31 |
| De mais de Cr$2,50 até Cr$3,20 ....................... | 1,71 |
| De mais de Cr$3,20 até Cr$4,20 ................................................................................ | 2,32 |
| De mais de Cr$4,20 até Cr$5,60 ................................................................................ | 3,24 |
| De mais de Cr$5,60 até Cr$7,50 ................................................................................ | 4,61 |
| De mais de Cr$7,50, ou sem preço marcado .............................................................. | 6,50 |
| Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .................................................. | 6,50 |
3
cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena;
Cr$
Até o preço de Cr$ 10,00..........................................................1,40
De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 14,00..........................................2,00
De mais de Cr$ 14,00 até Cr$ 20,00..........................................3,00
De mais de Cr$ 20,00até Cr$ 30,00...........................................6,00
De mais de Cr$ 30,00 ou sem preço marcado.............................8,00
Estrangeiros, de qualquer preço, por vintena ou fração.................8,00
4
fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda,
no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas, pêso bruto:
Cr$
Até o preço de Cr$ 1,20.............................................................0,20
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50..............................................0,30
De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,50..............................................0,60
De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 4,00..............................................1,20
De mais de Cr$ 4,00 ou sem preço marcado...............................2,00
Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração..2,00
4
(Redação da da pela Lei 1.748, de 1952)
Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé) com base no preço de venda,
no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:
| Até o preço de Cr$1,40 ............................................................................................. | 0,40 |
| De mais de Cr$1,40 até Cr$1,70 ................................................................................ | 0,50 |
| De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ................................................................................ | 0,61 |
| De mais de Cr$2,00 até Cr$3,00 ................................................................................ | 0,96 |
| De mais de Cr$3,00 até Cr$4,70 ................................................................................ | 1,60 |
| De mais de Cr$4,70, ou sem preço marcado ............................................................... | 2,00 |
| Estrangeiros de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração ............................ | 2,00 |
5
Cr$
fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma ou fração, pêso líquido.........................................1,00
Notas
1ª
Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta e o imposto será pago em estampilhas (exceto o fumo a que se refere o inciso 5, cujo tributo será recolhido por meio de guia em três vias, por ocasião do despacho aduaneiro):
2ª
Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contento cigarros, cigarrilhas, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicados as estampilhas correspondentes, pela forma estabelecida na letra a, da Nota anterior e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varejo, nos termos da letra b, da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a usa abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros e cigarrilhas. Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.
3ª
Qualquer dos invólucros a que se refere a Nota anterior, de cigarros ou cigarrilhas de produção nacional, só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos de tais produtos. Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00.
4ª
É admitida a tolerância de 5% sôbre o peso dos produtos de que trata o inciso 4.
5ª
As frações da unidade de 25 gramas de rapé ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, de produção nacional, serão consideradas de peso igual ao daquela unidade e, como tal, sujeiras ao imposto integral correspondente ao preço da mesma unidade.
6ª
A marcação do preço de venda no varejo, que servir de base para o pagamento do imposto nos produtos desta alínea, será feita com os dizeres "Preço no varejo: Cr$ ......" de forma indelével e bem visível:
7ª
Tratando-se de invólucros, caixas, pacotes, etc. contendo mais de uma unidade tributada e nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas, segundo a norma estabelecida na letra a da Nota 1ª, a marcação a que se refere a Nota anterior deverá indicar o preço total do invólucro, bem como o número de unidades tributadas, pela forma que se segue:
8ª
As caixas, pacotes e quaisquer outros invólucros contendo charutos de procedência estrangeira, nos quais são aplicadas as respectivas estampilhas pela forma estabelecida na letra a da Nota 1ª, não poderão ser abertos para a venda a retalho. Multa de Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00.
9ª
Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e por charuto produto semelhante envolvimento folhas de fumo inteiras, cortadas ou partidas.
10ª
Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em folha, pasta ou molho e para o em corda ou rolo, quando desfiado, picado, migado ou em pó:
destalo.......................................18 %
pó2 %
Total...........................................20 %
pó...............................................10 %
fumo em folha, pasta ou molho...3 %
fumo em corda ou rolo................5 %
11ª
Os que fabricarem fumo desfiado, picado, migado ou em pó, quer para a venda em espécie, quer para o emprego na manipulação de cigarros ou cigarrilhas, são obrigados a apresentar, no mínimo, uma produção que corresponda a 80% do fumo em folha, pasta ou em molho e a 90% do fumo em corda ou rolo, de acôrdo com a Nota 10ª. O imposto relativo à diferença verificada será calculada pela taxa mais elevada do inciso 4. Multa igual ao valor do imposto, não inferior a Cr$ 2.500,00.
12ª
Os produtos a que se refere esta alínea não poderão ser vendidos por preço superior ao marcado pelo fabricante e que servir de base ao estampilhamento, atendido o disposto em a Nota seguinte (13ª). Multa de Cr$ 1.500,00 a Cr$ 3.000,00.
13ª
É facultado o acréscimo de Cr$ 0,10, por vintena, sôbre os preços estabelecidos no inciso 2, quando a venda dos produtos a que se refere o mesmo inciso for feita fora do município onde se encontra situado a fábrica produtora e desde que nos rótulos respectivos seja indicado, pelo fabricante, nos têrmos da Nota 6ª, o preço, no varejo, dentro do município sede da fábrica, bem como o dito preço acrescido de dez centavos, para venda fora do referido município.
14ª
Considera-se sonegação a simples existência, exposição à venda ou venda, em quaisquer estabelecimentos, dos produtos de que trata esta alínea, de procedência estrangeira e sem o estampilhamento devido. Quando a apreensão de tais produtos, nas condições acima, se verificar em hotéis, cassinos, inclusive "night-clubs" e "boites", bem como nas sedes ou dependências de sociedade desportivas ou recreativas, serão responsáveis pela infração as entidades proprietárias desses estabelecimentos, ainda que os referidos produtos pertençam a terceiros. Multa de importância igual ao dobro do imposto sonegado, não inferior a Cr$ 5.000,00. (Redação dada pela Lei 1.748, de 1952)
15ª
Os fabricantes dos produtos constantes desta alínea, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
16ª
Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em folha, pasta, molho, corda ou rôlo, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:
17ª
Os importadores de cigarros e cigarrilhas estrangeiros são obrigados à colocação de etiquetas nos maços, carteiras, pacotes, ou latas, contendo sua firma, endereço e número da "Patente de Registro", além do estampilhamento devido. Tais exigências serão satisfeitas dentro de quarenta e oito horas após o recebimento dos produtos, sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não as satisfazerem (Decreto-lei nº 8.538, de 1948, art. 2º).
18ª
Os cigarros de origem estrangeira apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, por unidade de maço, carreira caixinha ou pacote contendo uma vintena ou fração, ou por unidade de outros pequenos invólucros contendo, no máximo, três vintenas .(Incluída pela Lei 1.748, de 1952)
Isenções
Estão isentos do impôsto:
XXV
GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO E CARBURETO DE CÁLCIO
O impôsto incide sobre:
1
Gasolina e óleos de produtos Nacionais, por quilograma e fração, peso liquido:
Cr$
| a | - gasolina .................... | 0,62 |
| b | - querosene ................ | 0,28 |
| c | - óleos refinados combustível para motores de combustão interna ("Diesel") e óleos iluminantes para fabricação de gás (" gás oil ") e para lamparinas de mecha ("sinal oil") .................. | 0,06 |
| d) | - óleos refinados combustíveis para fornos e caldeiras de vapor .............................. | 0,05 |
| e) | - óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos ............................................... | 0,35 |
2
Cr$
| Carbureto de Cálcio, de qualquer procedência, por quilograma e fração, pêso líquido...... | 0,04 |
Notas
1ª
Os produtos do inciso 1, quando de procedência estrangeira, fica sujeitos ao impôsto único instituído pelo Decreto-lei nº 2.165, de 21 de setembro de 1940.
2ª
Para o comércio de produtos do inciso 1, de procedência estrangeira, continuam em vigor as disposições do Decreto-lei nº 2.165, de 21 de setembro de 1940.
3ª
O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 1, quando de produção nacional e sôbre o inciso 2, de qualquer procedência, será satisfeito de acôrdo com o disposto na Obs. 2, letra a e i da tabela "A".
4ª
Os fabricantes ficam obrigados às exigências prevista nas letras a e b da Obs. 6ª da Tabela "A", sujeitas as penalidades respectivas.
XXVI
GUARDA-CHUVAS
O impôsto incide sôbre:
Guarda-chuvas ou guarda-sol, por unidade:
Cr$
| a) | - Com varetas com ate vinte e cinco centímetros de Comprimento, cobertos com qualquer tecido ou mateira, executado a seda e os tecidos finos químicos ................ | 0,30 |
| b) | - idem, cobertos com seda e tecidos de fios químicos ou renda .................................. | 1,00 |
| c) | com varetas de mais de 25 até 70 centímetros de comprimento, cobertos com qualquer tecido ou matéria, excetuados a seda e os tecidos de fios químicos ............ | 2,00 |
| d) | idem, corbetos com seda e tecidos de fios químicos ou renda .................................... | 5,00 |
| e) | com varetas com mais de 70 centímetros de comprimento, cobertos com qualquer tecidos ou matéria ........ | 10,00 |
Notas
1ª
Os produtos de procedência estrangeiras ficam ainda sujeitos ao impôsto de 60%, calculado sôbre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acordo com as bases de incidência, pagor por verba.
2ª
O produto com cabo de prata, ouro ou platina, guarnecidos ou não de pedras semi-preciosas, fica sujeito ao imposto de Cr$25,00, além do impôsto devido, de acôrdo com a alienar x da tabela "A".
3ª
O esquipamento será feito imediatamente depois de fabricado o produto, considerando-se ultimado o guarda-chuva ou guarda-sol já coberto e ao qual não tenha sido ainda adaptado o cabo, ponteira ou biqueira, incidido, outrossim, o imposto sobre a cobertura nova aplicada ao guarda-chuva ou guarda-sol.
4ª
Aos fabricantes e importadores de produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Obs. 2ª e 4ª da tabela "B", bem como as multas respectivas. Os fabricantes ficam obrigados a ter o livro modelo 23 e o talão-nota fiscal modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as intrusões neles contidas.
5ª
O fabricante que receber guarda-chuva ou guarda-sol para reforma terá, autenticado pela competente, um talão especial, de onde extraíra nota por meio de carbono para ser entregue ao proprietário, indicando nome e residência deste.
6ª
Entende-se por fio químico o que assim é definido nos arts, 8º e 9º do Decreto-lei n º 2.630, de 5 de maio de 1938.
Penalidades
Incorrem nas multas de :
XXVII
Perfumarias e Artigos de Toucador
O imposto incide sobre:
1
águas de colônia, de quina, de rosas quando preparadas em álcool e de alfazema; águas de "maquilagem "e de beleza; amonias para "toillette";
bandolinas; batons; brilhantinas; Carmins; "crayons "para "maquilagem, cremes, pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba;
depilatórios; desodorante preparados com perfume; destruidores de películas;
esmalte e outros produtos para conservação ou embelezamento das unhas; extratos;
fixadores de cabelo e preparações semelhantes;
lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções;
óleos perfumados artificialmente;
pastilhas perfumadas; pós arroz e de sabão; pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo;
"rouges";
Sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco, fabricados a frio; sais perfumados para banhos e outros fins; saquinhos almofadas e cabinas perfumados;
Tabletes e troviscos ou troviscos perfumados; talco com ou sem perfume e adicionado ou não de substancias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos;
Vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos;
E todo e qualquer outro produtor similar aos mencionados nesta alínea, que se destine a uso de toucador ou que seja indicado como tal palo fabricante ou importador, por unidade:
Cr$
| Até Cr$ 2,00 ............... | Cr$ | 0,10 |
| De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 3,00.............................. | Cr$ | 0,20 |
| De mais de Cr$ 3,00 até Cr$ 4,00.............................. | Cr$ | 0,30 |
| De mais de Cr$4,00 até Cr$ 5,00............................... | Cr$ | 0,40 |
| De mais de Cr$ 5,00 até Cr$ 7,50.............................. | Cr$ | 0,60 |
| De mais de Cr$ 7,50 até Cr$ 10,00............................ | Cr$ | 0,80 |
| De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 15,00.......................... | Cr$ | 1,20 |
| De mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 20,00.......................... | Cr$ | 2,00 |
| De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 35,00.......................... | Cr$ | 3,80 |
| De mais de Cr$ 35,00 até Cr$ 50,00.......................... | Cr$ | 6,00 |
| De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 75,00.......................... | Cr$ | 10,00 |
| De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00........................ | Cr$ | 15,00 |
| De mais de Cr$ 100,00, por Cr$ 100,00 ou fração excedente...... | Cr$ | 14,00 |
Os produtos de procedência estrangeira ficam ainda sujeitos ao imposto de 50%, calculado sobre o valor total das estampilhas a serem adquiridas, de acordo com as bases de incidência, pago por verba.
2
Óleos essenciais, simples ou combinado, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos aromáticos, que constituam matéria prima básica de perfumaria.
Imposto de 40%, calculado sobre o preço da venda ou da importação, pago pelo fabricante ou importador.
Notas
1ª
Os produtos incluídos alínea, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao imposto como perfumaria e artigos de toucador.
2ª
Ficam também sujeitos ao imposto referido nesta alínea as loções, tônicos e preparações semelhantes, perfumados, mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba ou curar doenças do couro cabeludo, bem como os não competente.
3ª
As amostras de extratos, tinturas, tônicos, batons, depilatórios, desodorantes, destruidores, destruidores de películas, troviscos e troviscos, águas de Colônia, de quina, de roasa, de alfazema, que tiveres o peso bruto máximo de 5 gramas, bem como as dos demais produtos do inciso 1, que tiverem o peso bruto máximo de 10 gramas e trouxerem, umas e outras, no rotulo e no próprio objeto, em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão"Amostra Grátis", de produção nacional, ficarão sujeitas apenas ao imposto de Cr$ 0,02 por unidade.
4ª
O talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de procedência estrangeira , quando importado de volume em peso superior a 1 quilograma, ficará sujeito ao imposto previsto no inciso 2 .
5ª
Os produtos do inciso 1 estão sujeitos s selagem direta de acordo com o preço de vendano varejo, feita a marcação, em cada unidade, pelo fabricante ou importador; e os do inciso 2, ao imposto por verba, que será recolhido mediante guia modelo 6 e 7 , em três vias, pelo fabricante ou pelo importador, quando se trata de mercadoria estrangeira .
6ª
Aos produtos do inciso 1, aplica-se o disposto nas Obs. 2ª, 3ª e 4ª da tabela"A´´.
7ª
A estampilha será aplicada no objeto ou no seu invólucro de apresentação. O estampilhamento dos pequenos estojos para bolsa poderá ser feito no fecho do objeto, desde que o imposto corresponda ao total das incidências.
8ª
A marcação de preço de venda no varejo será impressa tipograficamente ou gravada pelo fabricante ou importador(até Cr$...................................), no produtor, no rotulo, em etiqueta ou própria estampilha, em caracteres não inferiores a três milímetros de altura, neste último caso o emprego de mais de uma fórmula.
9ª
Os fabricantes dos produtos do inciso 1, incluídos na letra a do art.44, número 1 e 2, ficam obrigados a marca-los a estampai-los imediatamente depois de ultimada, a fabricação; os demais fabricantes procederão a marcação e estampilhamento antes da saída dos produtos de seus estabelecimentos .
Os importadores farão obrigatoriamente o estampilhamento e a marcação dos produtos antes de expo-los a venda ou vende-los, não sendo permitida a existência, no estabelecimento, de volumes abertos, nem a sua venda, sem e marcação e estampilhamento de cada unidade.
10ª
Os fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 2, além das demais exigências de carater geral desta lei, são obrigados a extrair em vias por meio de papel carbono, a"nota fiscal do produto, remetendo a 3ª via à repartição arrecadadora da zona fiscal em estiver situado o comprador, dentro do prazo de 15 dias, inclusive ruas e número, quantidade, embalagem e preço do produto e o valor do imposto, ou mencionando o número da caução do adquirente quando fôr o caso da letra c das Inserções.
11ª
Os fabricantes e comerciantes de essências que importarem ou que adquirirem de produtores ou de comerciantes nacionais as matérias de que trata "nota fiscal modelo 11, e a escritura-los de acordo com as intrusões neles contidas, cumprindo ao comerciante comprador de essenciais naturais, a que se refere a Inserção d, recolher o imposto devido sobre o seu preço de venda, quando operar com pessoa não habilitada nos ternos da Nota 15ª.
12ª
Os produtos do inciso 2 só poderão permanecer nos estabelecimentos comerciais, sair das fábricas, ser exposto à venda, vendidos ou importados, em vidros, latas, boticões e outros recipientes originais, contendo no minino 100 gramas, devidamente fechados, lacrados, timbrados ou com selo de segurança, rotulados, com indicação do fabricante e do importador, do peso bruto e do peso liquido, não sendo permitidos aos comerciantes, para qualquer fim abrir os vidros, latas e demais recipientes .
13ª
Os produtos destinados à distribuição gratuita para experiência pelos industrias habilitados na forma da nota 15ª, contidos em recipientes sté 20 centímetros cúbicos, bem como as amostras em poder de comerciantes por grosso ou de representantes de fábricas, em vidros contendo até tres centimetros cúbicos, circularão sem o limite de peso a que se refere a nota anterior, desde que acompanhados da "nota fiscal "modelo 11, no primeiro caso, ou do despacho de importação, no segundo, despacho de importação. Do rótulo das amostras constará ainda a declaração de gratuidade e a qualidade contida em centimetros cúbicos, pêso bruto e liquido.
14ª
Os produtos do inciso 2, constantes da farmacopeia brasileira, poderão ser adquiridos por farmacias devidamente registradas, em recipientes contendo no minino 100 gramas, para emprego em suas manipulações ou para a venda a varejo, sendo permitida a existencia no estabelecimento apenas de um vidro, lata, botijão ou outro recipiente de cada tipo de produto, aberto e destinado a tal fim ; desobrigados esses estabelecimentos da escrita a que se refere a nota 11.
15ª
Os industrias que adquirirem a produtores nacionais ou importarem os produtos referidos no inciso 2, bem como o sabão em pó, em laminas, em flocos, em raspas em sua indútria e quisem gozar dos beneficios consignados nas letras b, c e d, das Inseções, farão uma caução em moeda corrente ou em titulo da divida federal, para garantia da Fazenda nacional, no caso de falta de pagamento do imposto ou multa, caução que será de 2% sobre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$ 10.000,00, nem superior a Cr$ 1000.000,00, Os produtos comprados a fabrica nacional ou importados com exceção do importados com iseção do imposto, poderão ser vendidos ou cedidos, salvo casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a industrial habilitado nos ternos desta nota. A caução de que trata nota poderá substituida, a juizo do diretor das rendas Internas, por fiança prestada por não esteda por banco que não esteja com divida com fazenda Nacional pore impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.
Serão dispensados desta caução os industriais que houverem feito a de que nota 1ª da alinea XVI.
16ª
Quando os fabricantes dos produtos indicados de terrenos para beneficiamento, desobramento ou complemento de suas composições, ficarão obrigados a lança-los no boletim de denominação correspondente.
17ª
Os produtos do inciso 1 não poderão ser vendidos por preço superior ao que fôr indicado em cada unidade, pelo fabricante ou importador e que servir de base ao estampilhamento, salvo os nacionais de preço até Cr$ 10,00, os quais poderão ser vendidos fora do Estado produtos, por preço até o limite da base de incidência imediatamente superior.
18ª
E´ proibida a venda das amostras a que se referem as notas 3ª e 13ª e a letra c das Inserções.
Isenções
Estão isentos do imposto:
(1)os sabões sem perfume, grosseiros, adicionado ou não de matéria corante, com carga ou não de caulim ou qualquer silicato alcalino, que não sejam prensados ou raspas, laminas ou flocos, que não tragam qualquer envoltório de apresentação e se exclusivamente a lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos;
(2)o talco(Silicato de magnésio hidratado, sem mistura) de produção nacional, e o sabão em barra, em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, de qualquer procedencia, á aplicação na industria, quando importados ou adquiridos a fabricantes nacionais por pessoa habilitada na forma da nota 15ª , em volumes de 25 quilogramas ou maiores, considerando-se infração perfazer esse peso reunido num envoltório volumes de peso inferior, permitido aos produtores de talco (silicato de magnesio hidratado, sem mistura) realizar a venda por intermidio de seus agentes distribuidores;
(3)os produtores de talco do inciso 2, quando importados ou adquiridos a fabricantes extratires nacionais, por pessoa habilitada na forma da nota 15ª para aplicação em suas industria, como as amostras desses produtos importados para experiencia por industria, de produtos do inciso 1 ou por este para o mesmo fim recebidos de fabricantes nacionais;
(4)os óleos essenciais naturais sem mistura, de produção nacional, quando extraidos em instalações localizadas em zona rural, vendidos pelo próprio extrator a comerciante por grosso registrado que haja feito, exclusivamente para fim, a caução a que se refere a nota 15ª desta alinea;
(5)as amostras dos produtos do inciso 1, de produção nacional, para distribuir gratuita, que , além de terem o peso bruto máximo de metade dos pesos fixados na nota 3ª .,satisfaçam as demais axigências previstas no citado dispositivo, desde que o seu diminuto valor comercial previsamente reconhecido reconhecido pela Diretória das Rendas Internas.
Incorrem nas multas de :
(6)Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infrigirem o disposto nas notas 10ª e 11ª;
(7)Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00- os que infrigem o disposto nas notas 3ª, 5ª, 8ª, 9ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, e18 ª..
Sal
O imposto incide sobre:
1
sal ou coleto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado, moido ou triturado, purificado ou de qualquer modo benificiado, gramas ou fração, peso liquido:
de produção nacional.........................................Cr$ 0,03
de procedência estrangeira................................Cr$ 0,06
2
Notas
1ª
O Sal de qualquer qualidade ou procedência que, tendo pago o imposto estabelecido no inciso 2, fôr posteriormente acondicionado em recipientes de louça, vidro ou matéria plásticas, estabelecido no inciso 1.
2ª
Será cobrado com 50% de abatimento o imposto sobre o sal nacional adquirido pelos criadores de gado, por intermédio e sob controle do Instituto do Sal, bem como o que se destinar ao salgamento de peixe, quando adquirido aos produtores, colônias, sindicatos ou cooperativas de pescadores.
3ª
Quando ocorrer para menos, entre a quantidade declarada no manifesto, conhecimento, guia ou fatura e a sal descarregado, o imposto será pela quantidade manifesta.
4ª
E´ admitida nas salinas a quebra de 10% sôbre a colheita anual do sal, cumprimetro ao salineiro ao indicar na coluna das observações do seu fiscal a difeernça verificada.
5ª
O sal é sujeito à selagem direta quando acondicionado em recipiente de matérias plasticas, louça ou vidro. O imposto será recolhido mediante guia nos demais casos.
6ª
A estampilha é a comum, que será aplicada parte no tampo e parte no corpo do recipiente.
7ª
O imposto será recolhido mediante guia, por ocasião de saída do produto da salina, ou por ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.
8ª
O recolhimento do imposto, no caso de Segunda parte da nota 5ª far-se-á mediante guia modelo 6 , organizada em quatro vias pelo salineiro, antes da saida do produto do estabelecimento.
9ª
O salineiro que operar o refinamento do sal em estabelecimento de sua propriedade, subordinado à mesma repartição arrecadadora, só poderá remeter o produtor acompanhado da guia modelo 9, pagando no local do beneficiamento o imposto devido.
10ª
O sal conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra mediante licença da repartição do prto de reembarque e exibição á mesma dos documentos necessários, onde serão feitas as devidas anotações .
11ª
Quando na conferência do sal, por ocasião da descarga, fôr encontrada diferença superior a 105 entre a quantidade verifacada e a manisfestada ou a indicada nos documentos fiscais que acompanharem o produto, o funcionário que houver procedido ao exame anotará essa diferença em todos os documentos e representará ao chefe da repartição, para que este determine ao destinatário o recolhimento da diferença do imposto e da multa respectiva.
12ª
O comandante da embarcação que transporta sal será obrigado, não só a conduzir os documentos fiscais referentes ao produto e a apresenta-los à repartições do lugar em que tiver de desembarcá-los, como também a facilitar as invertigações fiscais nesseçarias.
13ª
Em qualquer hipotese, nenhuma embarcação ou veiculo transportado sal será desembarcado no lugar de descarga sem a assistencia e exame do agente fiscal da circunscrição, devendo este visar e data os documentos fiscais e comerciais que acompanham o produto.
14ª
Os fabricantes, além das demais exigencias de carater geral desta lei, são obrigados:
15ª
Os comerciantes por grosso de sal(exportadores ou não), além das demais exigências de carater geral desta lei, são obrigados:
Isenção
Está isento do imposto o sal empregado na fabricação de soda cáustica, desde que extraido pelo próprio fabricante.
Penalidades
Incorrem nas multas de :
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00- os que infrigirem o disposto nas notas 6ª , 14ª, letras a, d e h, 15ª, letras a e c;
Cr$ 2.5000,00 a Cr$ 5.000,00- os que infrigirem o disposto nas notas 8ª , 10ª, 12ª, 13ª, 14ª, letras b, c, e e f, e , 15ª.,letras b e d;
Importancia ao imposto não recolhido não pago, não inferior a Cr$ 1.000,00, aos que infrigirem o disposto na nota 11ª.
XXIX
Tecidos, malharias e seus artefatos; passamanarias, cordoalhas e linhas
O imposto incide sôbre:
Tecidos, inclusive os oleados, os panos couro, as telas isolantes, a lona e os tipos linoleum e congoleum; fílos, feltros, pastas, jerseis ou qualquer outro ponto de meia ou malha; passadeiras, tapetes e capachos, de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética; de fios químicos; de fios metálicos dourados ou prateados; simples ou mistos de qualquer matéria;
Artigos de passamanaria de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética, de fios químicos, de fios metálicos dourados ou prateados, simples ou mistos de qualquer matéria, tais como: alamares, alças, aplicações, ataduras borlas, cadarços, " cordolieres", de correia de tecidos, cordões trançados, elásticos iscas para isqueiros; letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie e para isqueiros; letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie e para qualquer fim, franjas, galões, golas e palas feitas a máquina mangueira, pingentes, precintas, rosetas, "soutaches", tecidos com elático, tiras, tranças, trancelins, vivos.
Imposto de 6% para os produtos nacionais e de 9% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.
2
cordoalha( amarras, barbantes, cabos, cordéis estaís) e fitilho gomado de algodão, cabelo, canhamo, cairo, caroá, esparto, juta, linho, pelo ou lã paiassava, pita, ou outras fibras, simples ou mistos com outras matérias ; cordões, fios,linhas e retroses para bordar, coser, "crochet". serzir, "tricot" de qualquer matéria , simples ou misto, retorcidos ou frouxos..
Imposto de 3% para os produtos nacionais e de 6% para os produtos estrangeiros, pago pelo fabricante ou importador.
3
tecidos, filós e feltros, quando de sêda natural ou artificial ( fios químicos), de acordo com o preço de venda do fabricante ou do importador, por metro ou fração.
| Até Cr$ 6,00................... | 0,50 |
| De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 10,00............................... | 0,70 |
| De mais de Cr$ 6,00 até Cr$ 15,00............................... | 1,00 |
| De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 20,00............................. | 1,40 |
| De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 30,00............................. | 2,10 |
| De mais de Cr$ 30,00 até Cr$ 40,00............................. | 2,80 |
| De mais de Cr$ 40,00 até Cr$ 50,00............................. | 3,50 |
| De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 80,00............................. | 5,60 |
| De mais de Cr$ 80,00 até Cr$ 100,00........................... | 7,00 |
| De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 100,00 ou fração excedente.................................. | 7,00 |
Notas
O imposto que incide sobre os produtos do inciso 3 será pago por meio de selagem direta, de acordo com a respectiva tabela, ficando, ainda, os de procedência estrangeira sujeitos ao imposto de 50%, calculado sobre o valor total das estampilhas a serem adquiridas de acordo com a tabela, cobrado por verba, na própria guia modelo 5; os produtos previstos nos incisos 1 e 2 terão seu processo de incidência, calculo do imposto e respectivo pagamento obrigações dos fabricantes e penalidades, regulados pelas Obs. Á Tabela "A".
Aos fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 3 aplicam-se as disposições 1ª, 3ª e 5ª da Tabela A.
2ª
Os arte fatos de procedentes estrangeira, e os de produção nacional quando feitos na própria fábrica dos produtos referidos nos incisos, 1 entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário., pagarão o imposto pela forma estabelecida nestes mesmos, concedida a redução de 30% sobre o valor do imposto aos artefatos de tecidos de lã, simples ou mista e de linho, de produção nacional, incluídos no inciso1, confeccionados nas mesmas condições. Os artefatos de tecidos de sêda, de filó ou de feltro de procedência estrangeira , e os de produção nacional quando produzimos na própria fábrica de tecido de sêda, pagarão o imposto pela forma estabelecida no inciso 3 e respectiva Tabela , concedida a disposição de Nota 1ª equiparando-se a um metro de cada unidade( DecretoLei nº .7404, de 1945 a Lei nº 494 de 1948, art. 10.)
Quando se tratar de artefatos de tecidos cujas unidades forem vendidas entre CR$ 700,00 e Cr$ 1.500,00, a redução do imposto fica elevada a 50%( Lei nº 494, de 1948, art. 10 e seu parágrafo único.)
3ª
Não se incluem na tributação os fios vendidos a industria devidamente registradas ou por estes importados ou produzidos, para servirem de matéria prima de artigos de sua indústria.
4ª
Para fins desta lei, considera-se tecido de seda o que for confeccionado com mais de 20% desta matéria( seda animal ou fio químico), sendo a proporção, entre as matérias componentes, aferida pelo número total de fios contados na trama e na urdidura, em espaço que contenha todo o padrão, na dimensão máxima de 1 metro, devendo ser considerado totalmente de seda os fios contendo mescla de seda em proporção superior a 10% do peso das matérias componentes das mesmos.
5ª
Os retalhos de tecido de seda, quando não excederem 0,30m, pagarão o imposto de Cr$ 6,00 por quilo ou fração.
Os retalhos dos demais tecidos pagarão o imposto nos têrmos do inciso 1.
6ª
Os retalhos de tecido de sêda serão acondicionados em sacos ou em volumes , devidamente fechados, de peso até o máximo de 2 quilos.
7ª
A estampilha e retangular comum adquirida a repartição arrecadadora local ou ás Alfândegas e Mesas de rendas por meio de guia, modelo 4 ou 5, organizada em três vias e será aplicada:
8ª
É vedada a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer quantidade dos tecidos de que trata o incios 3. de qualquer procedência, sem o devido estampilhamento, salvo os retalhos medindo menos de um metro de comprimento.
9ª
É vedada a existência, nas fábricas, de qualquer quantidade de tecidos de procedência estrangeira, sem o devido estampilhamento ou documentação que faça prova de sua origem e pagamneto do imposto.
10ª
Os que importarem os tecidos de que trata o inciso 3, diretamente do estrangeiro, são obrigados ao estampilhamento denro do prazo de oito dias, contados da data de sua saída, da Alfândega.
Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo porto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo relativo ao transporte da Alfândega até o estabelecimentodo importador, desde que seja feita a comprovação necessária.
11ª
O fabricante terá o livro especialmodêlo 37, em que deverá escriturar a saída do tecido para a tinturaria, bem como o retôrno á fábrica, indicando a sua espécie e a quantidade por metro.
Quando, por qualquer motivo, ocorrer á tinturaria, deverá ser feita nota de coluna própria a espécie, a quantidade em metros e o valor.
12ª
A tinturaria deverá ter livro e talão modelos 38 e 9. No primeiro mencionará a entrada e a saída dos tecidos para beneficiamento e outros fins (indicando espécie e metragem).
Do segundo se servirá para encaminhar á fábrica de origem os tecidos beneficiados com as mesmas indicações a espécie de beneficiamento operado.
13ª
O tecido que tiver de ser beneficiado ou acabao em outra fábrica e voltar à origem, poderá transitar sem pagamento do imposto, cumprida a formalidade da Nota 14ª. Quando ambas as fábricas pertencem á mesma firma, o imposto poderá ser pago na do estabelecimento, see for vendido o produto.
14ª
O tecido remetido por estabelecimentos comerciais para beneficiamento, tramitará sempre ecompanhado da guia modêlo 9.
15ª
A fábrica beneficiadora que operar a venda do tecido dará aviso, por escrito, com indicações precisas, ao estabelecimento de origem, fazendo-se, aí, no canhoto do talão respectivo, as necessárias anotações sobre o imposto pago.
16ª
As tinturarias que operarem beneficiamento, transformação, empacotamento ou acabamento de tecidos, serão consideradas fabricantes para efeitos desta lei.
17ª
O fabricante que remeter ou entregar matéria prima para confeccionamento de tecido "a fração", além da caderneta a que alude esta lei, remeterá também uma nota retirada de talão especial, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora, com indicação da espécie, do pêso e do valor da mesma matéria prima.
O "facionista", por sua vez, devolverá o produto que confeccionar, com uma nota retrada do talão próprio, também autenticado pela repartição, indicando o número de volumes, o pêso, e a espécie do produto.
18ª
Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados: a ter os livros modelos 23 quando se tratar de produtos de inciso 3, e 15 quando se tratar dos demais incisos, bem como o talão "nota fiscal" modêlo 11, e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas;
19ª
Os tecidos remetidos por comerciantes a fábricas ou tintirarias, para qualquer beneficiamento, estão sujeitos a novo imposto pago pelo beneficiado de acordo com as Notas 1ª e 2ª e transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.
Os tecidos de juta e fibras similares, próprios para confecção de sacaria de aniagem, pagarão o imposto referido no inciso 2 desta alínea.
Isenções
Estão isentos do impôsto:
Penalidades
Incorrem nas multas de:
terceira parte
ÍNDICE DOS MODELOS
1 - Guia para pedido de registro.
2 - Patente de registro.
3 - Guia de transferência de local.
4 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos nacionais.
5 - Guia para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros.
6 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos nacionais.
7 - Guia para recolhimento de impôsto dos produtos estrangeiros.
8 - Guia para recolhimento de impôsto de eletricidade.
9 - Guia de remessa ou devolução para beneficiamento.
10 - Guia para remessa de vinho.
11 - Nota fiscal.
12 - Nota de remessa de açúcar.
13 - Manifesto para saída de produtos para ambulantes.
14 - Boletim de produção.
15 - Livro de escrita fiscal para produtos "ad valorem".
16 - Livro de contrôle de alabastro, granito, mármore, pórfiro, ônix, etc.
17 - Livro de estoque de jóias (varejistas).
18 - Livro de estoque de jóias (atacadistas).
19 - Livro de produção de açúcar.
20 - Livro de produção de café torrado.
21 - Livro de entrada de café torrado.
22 - Livro de registro de matéria prima isenta do impôsto (tintas e vernizes).
23 - Livro modêlo geral (selagem direta).
24 - Livro de entrada de móveis para beneficiamento.
24 - Livro de saída de móveis beneficiados.
26 - Livro de movimento de fábrica de álcool e aguardente.
27 - Livro de movimento de fábrica de cerveja.
28 - Livro de movimento de fábrica de vinho.
29 - Livro de movimento de fábrica de vinho composto.
30 - Livro de movimento de aguardente por grosso.
31 - Livro de movimento de venda de fumo para fabrico de cigarros.
32 - Livro de movimento de produção e consumo e estampilhas de fábrica de fumo.
33 - Livro de movimento de entrada e saída de ferro em fôlha.
34 - Livro de movimento de entrada e saída de fumo em bruto.
35 - Livro de movimento da colheita e saída do sal.
36 - Livro de movimento da entrada e saída do sal em estabelecimento exportador.
37 - Livro auxiliar da sala de pano.
38 - Livro de movimento de tecidos recebidos para beneficiamento.
39 - Livro de entrada e saída de produtos da seção de vendas dos depósitos.
40 - Livro de entrada e saída de essências.
40A - Livro de entrada e saída de essências.
40B - Livro de entrada e saída de essências.
41 - Livro de movimento da produção e consumo de perfumaria.
42 - Têrmo de depósito.
43 - Notificação e respectiva decisão.
44 - Notificação.
45 - Auto de infração e apreensão.
46 - Auto de infração, apreensão e depósito.
47 - Intimação.
48 - Auto de desacato.
49 - Cadastro dos estabelecimentos registrados.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
REPARTIÇÃO
IMPÔSTO DE CONSUMO
GUIA DE PEDIDO DE REGISTRO
GUIA
Nº .......................................
ANO ANTERIOR: Patente nº ..........................
EMOLUMENTOS PAGOS Cr$ .....................................
NOME ...............................................
.........................................................
LOCAL .............................................
CAPITAL: Cr$ ...................................
ALÍNEAS
| FABRICO: ..................................... | Nº DE OPERÁRIOS ................ |
COMÉRCIO POR GROSSO: .......
| " A VEREJO: ................................. | . |
| " AMBULANTE: ............................. | FORÇA MOTORA ................... |
DEPÓSITO FECHADO: ................
| ESCRITÓRIO COMERCIAL: ........ | . |
ALÍNEA
| TABELA "A" | CR$ |
| I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metais..... | 1.............,.......... |
| II - Armas, munições e fogos de artifício.............. | 2.............,.......... |
| III - Artefatos de matérias de origem anima e vegetal.......................................... | 3.............,.......... |
| IV - Brinquedos, artigos de esportes e jogos....... | 4.............,.......... |
| V - Cerâmica e vidros........................................... | 5.............,.......... |
| VI - Chapéus........ | 6.............,.......... |
| VII - Cimento e artefatos e cimento, de gesso e de pedras naturais e artificiais. | 7.............,.......... |
| VIII - Eletricidade.. | 8.............,.......... |
| IX - Escôvas, espanadores e pincéis................... | 9.............,.......... |
| X - Jóias, obras de ourives e relógios.................. | 10.............,........ |
| XI - Papel e seus artefatos................................... | 11.............,........ |
| XII - Produtos alimentares industrializados.......... | 12.............,........ |
| XIII - Produtos farmacéuticos e medicinais.......... | 13.............,........ |
| XIV - Tintas, esmaltes, vernizzes e outros materiais........................................... | 14.............,........ |
| XV - Velas............ | 15.............,........ |
| A transportar | CR$.................. |
| TABELA "B" | CR$ |
| XVI - Calçadas..... | 16.............,........ |
| XVII - Móveis........ | 17.............,........ |
| TABELA "C" | CR$ |
| XVIII - Álcool......... | 18.............,........ |
| XIX - Bebidas....... | 19.............,........ |
| XX - Carts de jogar............................................... | 20.............,........ |
| XXI - Lâmpadas elétricas..................................... | 21.............,........ |
| XXII - Vinagre....... | 22.............,........ |
| TABELA "D" | CR$ |
| XXIII - Fósforos e isqueiros.................................. | 23.............,........ |
| XXIV - Fumo......... | 24.............,........ |
| XXV - Gasolina, queronese, óleos e carbureto de cálcio..................................... | 25.............,........ |
| XXVI - Guarda-chuvas......................................... | 26.............,........ |
| XXVII - Perfumarias e artigos de toucador........... | 27.............,........ |
| XXVIII - Sal........... | 28.............,........ |
| XXIX - Tecidos, malharia e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas | 29.............,........ |
| SOMA........................ | CR$................... |
| MULTA DE .........%... | CR$................... |
| TOTAL....................... | CR$................... |
O CONTRIBUINTE acima, de conformidade com as disposiçõesda da LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO, solicita o REGISTRO do seu ESTABELECIMENTO para............................................ dos produtos das ALÍNEAS mencionadas. ............................................ de ...........................de 194........ ........ Local Assinatura
INFORMAÇÕES ....... Em..........................de..............................de 194...... .......... Assinatura
Registrado pela PATENTE N.º .....................................tendo pago CR$..........................................
..............................................de................................de 194........
(Nome da Repartição)
..............
PATENTE DE REGISTRO
N.º ......................
NOME DA REPARTIÇÃO
Exercício de 19......
Registro para o comércio (ou fabrico) de..............................
...........
...........
CR$............................
Multa % CR$............................
Soma..................CR$............................
Por este título fica concedida a (nome de contribuinte), estabelecido à ...........................................
n.º................., com negócio de (denominação do negócio), a "Patente de Registro" para o (comércio, por grosso ou a retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou veículo n.º ..............
tantos) da .....................mercadoria.......................acima mencionada....................., na forma do capítulo III do Decreto-lei n.º .....................de..........................de 19........, pelo qual foi paga a quantia de (por extenso) ...................
...........
(Data)...........................................de 194..................
O escriturário ou escrivão,
........................................
Recebi a importância acima referida em...........................de..............................de 194..............
O tesoureiro ou coletor,
...................................
...........
NOTAS. - O registro de fábrica é independente do de comércio de produto de outra procedência, devendo ser fornecida uma patente para cada espécie de produto fabricado.
Quando houver aumento de produtos para cobrança de emolumento, deverão ser mencionados, na nova patente, o número o a data do pagamento da primeira.
Modelo n.º 2 (Formato 33 x 22 cm)
(Nome da Repartição)
Guia de transferência de local
Nesta data o Sr..............................(ou a firma) ....registrado nesta (nome da repartição, "Patene de Registro" n.º ...., solicitou guia de mudança do seu estabelecimento comercial (ou fabril ou doseu comércio ambulante), para.. e como o referido Sr. (ou firma) não se acha sob pressão de auto e nada deve por infração do regulamento do imposto de consumo, tendo de fato fechado seu estabelecimento e transferido todos os utensílios e mercadorias nele existentes (ou tendo de fato transferido o seu comércio ambulante), concedo, de acordo com o art. 36, parágrafo único, do Decreto-lei n.º ............, de..........................de 19..............,a presente guia, para os fins de direito.
............de.....de 19.................
O chefe de repartição,
............................................
Modelo n.º 3 (Formato 33 x 22 cm)
.................................(1) .......................................(2)
Guia de aquisição de estampilhas para produtos nacionais
N.º......................... ...................................Via
Imposto de Consumo
Tabela.......................... Alínea......................... Produto(s).......................
(3),estabelecido à.....................................n.º................................(4)
"Patentede Registro" n.º.................., precisa para........................(5)
das seguines estampilhas:
................... (6) do valor de CR$ ......................., na importância de CR$ ..................................
................... ( ) ................. CR$.......CR$ ..................................
................... idem ................................... ..................................
................... idem ................................... ..................................
................... idem ................................... ..................................
................... idem ................................... ..................................
Total.............................CR$ ..................................
Importa em (por extenso)...................
, de...............de 194....................
(Assinatura) ..................................
Recebi a importância supra, em.............de.......................................de 194....................
O tesoureiro ou coletor
..........
Lançado a fls....................................do livro caixa n.º
O escriturário ou o escrivão
.................
(1)Nome da repartição (2) local
(3) Nome do contribuinte (4) Rua, Avenida, Praça, etc.
(5)Produtos de sua fabricação ou mercadoria que lhe foram apreendidas em tal data ou outro qualquer fim justificado.
(6)Declarar se é retangular ou cinta.
NOTAS. - 1.ª É facultada a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.
2.ª Nos pedidosde troca de estampilhas, deve ser atendido o disposto no art. 61 desta lei.
3.ª As estampilhas devem ser discriminadas pelo formatos e espécis.
Modelo n.º 4 (Formato 33 x 2 cm)
.................................(1) .......................................(2)
Guia para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros
N.º......................... ...................................Via
Imposto de Consumo
Tabela.......................... Alínea......................... Produto(s).......................
(3),estabelecido à.....................................n.º.............,com................
Patente de Registro n.º................, precisa das seguintes estampilhas para as mercadorias despachada pelo nota n.º ..........de............de.............................................de 194................
................... (Retangulares ou cintas) do valor de CR$...........na importância de CR$..............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
................... ( " " " ) " " " CR$........... " " " CR$ .............
Valor total das estampilhas.... CR$ .............
Verba de ..........% sobre valor total das estampilhas.............. CR$ .............
Total do imposto.............
Importa em (por extenso) ......
Especificação: .....................de...............de 194......
(Exemplo)
8 vidros de CR$ 70,00; ..........
50 vidros de CR$ 100,00;
14 vidros de CR$ 115,00; Visto: O conferente ou agente fiscal
.....
Recebi a importância supra O tesoureiro
Em...........de ..........de 194..... .....
Lança a fls..................do livro O escriturário ou escrivão
Caixa n.º................................ .........................................
(8)Nome da Repartição - (2) Local - (3) Nome.
(2) Notas: - 1.ª As estampilhas devem ser discriminadas pelo valor e tomado (retangular ou cinta), e pelas espéciais.
2.ª É facultada a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.
3.ª Nos pedidos de troca de estampilhas deve ser atendido o disposto no art. 61 desta lei.
Modelo n.º 5 - (Formato 33 x 22 cm.)
N.º......................... ...................................Via
(1) ................................. (2) .......................................
GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS NACIONAIS
Tabela.......................... Alínea......................... Produto(s).......................
(3)..................................,estabelecido à (4)........n.º........"PATENTEDE REGISTRO" N.º.................., vem recolher a importância de CR$ (........................) (por extenso), para pagamento do imposot de consumo de produtos de sua fabricação ou comércio.
Data...
Assinatura..........................................
Recebi a importância supra, em.............de....................de 194........
O tesoureiro ou coletor
......................................
Lançado á fls....................................do livro Caixa n.º ..............
O escrivão ou escriturário
.......................................
(9)Nome da Repartição - (2) Local
(10)Nome do contribuinyr - (4) Rua, Avenida, Praça, Largo, etc.
(3) NOTAS - 1.ª E' facultaa a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.
2.ª Este modelo servirá para todos os produtos sujeitos ao imposto por guia, recolhido antecipadamente.
N.º......................... ...................................Via
GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS NACIONAIS
(Nome da Repartição) (Local)
.......................................... ............ ..........................
Tabela.......................... Alínea......................... Produto(s).......................
...........
estabelecido à................n.º.................................,com.......................
"PATENTE DE REGISTRO" N.º .........................................., paga o imposto de consumo relativo ás mercadorias recebidos pelo vapor
despachadas pela nota número...................de....................de.......................................de 194.......,
conforme a seguinte
ESPECIFICAÇÃO
Valor da mercadoria (em moeda estrangeira - CIF,FOB ou FAZ) a CR$............................................... CR$..............................
Fretes, seguros, etc. (em moeda estrangeira) a CR$................... CR$..............................
Direitos aduaneiros....................... CR$..............................
Taxas portuários, etc..................... CR$..............................
Total........ CR$..............................
Imposto........%........................................ CR$..............................
Importa o imposo em CR$ (por extenso)...........................................
...........
Data.............
Assinatura...
Visto: O conferente ou agente fiscal
............................
Recebi a importância supra, em ................de......de 194....
O tesoureiro
.....
Lançada a fls..do Livro Caixa n.º.......................
O escriturário
....
NOTA - Este modelo serve também para pagamento do imposto por verba, inclusive para o álcool, sal, carbureto de cálcio, substituindo-se o cálculo do valor pela forma de incidência.
Modelo n.º 7 (Formato 33 x 22 cm)
(1) ................................. (2) .......................................
N.º......................... ...................................Via
GUIA DE AQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUTOS NACIONAIS
..................................,estabelecido à ........n.º........,cidade de......................
vem recolher a importância de CR$.............................(por extenso).............................................para pagamento do imposto de consumo sobre luz e força elétricas, arrecadado de acordo com o Decreto-lei n.º....................................., de............de......de 194.......,durante o mês de ................de 194........., com segue:
Total das contas de consumo de luz ....................................... CR$....................................
Total das contas de de força.... CR$.....................................
Total........................ CR$....................................
Imposto de 3% sobre o total de CR$....................................... CR$....................................
Importao imposto em (por extenso)......................................
...........
Data.............
Assinatura...
Recebi a importância supra, em ................de......de 194....
O tesoureiro
.....
Lançada a fls..do Livro Caixa n.º.......................
O escriturário
....
(11)Nome da Repartição.
(12)Local.
(3) Modelo n.º 8 - (Formato 33 x 22 cm.)
N.º......................... ...................................Via
Guia de remessa (ou devolução) de .......................
.de.....de 194............
(Local e data)
............,estabelecido à Rua...............
n.º............, "PATENTE DE REGISTRO" N.º......................, remete (ou devolve) a ..........................
.....................,estabelecido à..............
n.º.................., em.................., com (fábrica, oficina ou tinturaria)....
..............................................os produtos abaixo...............................
(para beneficiar ou já beneficiado).
| MARCA | VOLUME | METROS E QUILOS | ESPÉCIE DO PRODUTO | ACRÉSCIMO | DIMINUIÇÃO | OBSERVAÇÕES | |
| QUANTIDADE | NÚMEROS | ||||||
NOTAS: - 1.ª Esta guia deverá ser extraída com papel carbono, ficando a 2.ª via no talão.
2.ª Os contribuintes poderão acrescentar as colunas de que tenham necessidade e suprimir as que forem desnecessárias à Fiscalização.
Modelo n.º 9.
N.º......................... ...................................Via
GUIA PARA REMESSA DE VINHOS
(Local e data)............de..........................................de 194...........
................proprietário
da fábrica de vinho situada à.........................................,n.º ..............
(ou propriedade agrícola) "PATENTE DE REGISTRO" N.º...............
remete ª........................,estabelecido
em.........................à...... n.º................
as seguintes mercadorias:
| VOLUMES | VINHOS | OBSERVAÇÕES | ||||
| MARCA | NUMERAÇÃO | QUANTIDADE | ESPÉCIE | QUANTIDADE EM CADA VOLUME | TOTAL EM LITROS | |
MANIFESTO PARA AMBULANTE
...................., "PATENTE DE REGISTRO" Nº............... estabelecido á............, n.º .............., com torrefação e moagem de café, em ............ de................................ 194...... entrega ao ambulante............................. veículo nº .................... "PATENTE DE REGISTRO N.º"..................... as seguintes mercadorias para distribuição:
| SAÍDA | OBSERVAÇÕES | |||||||||
ESPÉCIE E EMBALAGENS DAS MERCADORIAS
| QUANTIDADE | ESPÉCIE | UNIDADE | TOTAL | QUALIDADE | ||||||
TOTAL TRANSPORTADO
| VENDA E RETORNO | OBSERVAÇÕES | |||||||||
ESPÉCIE E EMBALAGENS DAS MERCADORIAS
| Nº DAS NOTAS | QUANTIDADE | ESPÉCIE | UNIDADE | TOTAL | QUALIDADE | |||||
TOTAL VENDIDO.........
SALDO DEVOLVIDO....
NOTA: - Os contribuintes poderão acrescentar as colunas que julgarem necessárias.
Modêlo nº 13.
...................., estabelecido á.............................................. nº..............., na cidade de . Estado de ............................................. "PATENTE DE REGISTRO Nº"......................
BOLETIM DE PRODUÇÃO
Dia ............... de ......................................... de 194 ........
Produto..............................................
| Produção | Saída | |||||
| PRÓPRIA | RECEBIDA PARA BENEFICIAÇÃO | RECEBIDA JÁ BENEFICIADA | VENDIDA | ENVIADA PARA BENEFICIAÇÃO | ENVIADA DEPOIS DE BENEFICIADA | Observações |
NOTAS: - 1ª Êste boletim será preenchido dentro de três dias, pelo movimento diário.
2ª Poderão ser acrescidas ou suprimidas colunas, de acôrdo com as peculiaridades de cada indústria.
3ª ainda que não haja movimento de produção e saída, os fabricantes são obrigados a juntar um boletim, declarando a ausência de movimento.
4ª Êste boletim será retirado de talão numerado tipograficamente deixando cópia a carbono.
Modêlo nº 14.
LIVRO DO – MOVIMENTO DE ENTRADA PRODUÇÃO E CONSUMO DE ÓLEOS ESSENCIAIS E IMPÔSTO DA FÁBRICA OU COMERCIANTE DE ...........................
a
b
c
d
e
f
1 - telhas e tijolos de barro bruto, apenas umidecido e amassado, cozidos, não prensados;
2 - aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações. Até o preço máximo de Cr$ 100,00, por unidade;
3 - areia, barro e cal, virgem ou não;
4 - madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou pisos de casas populares;
5 - fossas asséticas ou liquefatoras;
6 - fechaduras, dobradiças, ferrolhos e torneiras, até o preço máximo de Cr$ 15,00 por unidade;
7 - copos para água até o preço máximo de Cr$ 3,00 por unidade e louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros e canecas de ferro esmaltado ou alumínio;
8 - peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço máximo de Cr$ 5,00 por unidade;
9 - panelas de qualquer tipo; chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até o preço máximo de Cr$ 20,00 por unidade;
10 - cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante até Cr$ 60,00, por unidade;
11 - berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por unidade;
12 - carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$250,00 por unidade;
13 - tecidos (excetuados ou de lã), de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 7,50 por metro, desde que tenham as seguintes características: largura máxima de 60 centímetros, crus ou tintos, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem lista, desenho ou qualquer outra fantasia;
14 - tecidos de lã, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por metro, desde que tenham as características seguintes: largura máxima de 80 centímetros, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem lista, desenho ou qualquer outra fantasia;
15 - chapéus para homem, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade;
16 - calçados populares, por par, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, não excedentes a:
1º) quanto aos tamancos e chinelos - Cr$ 20,00;
2º) quanto aos sapatos e botinas para homens - Cr$ 100,00;
3º) quanto aos sapatos para senhora - Cr$ 80,00;
4º) quanto aos sapatos e botinas para crianças - Cr$ 50,00;
17 - camisas e outras roupas interiores, para homem ou mulher, confeccionadas pelas próprias fábricas produtoras do tecido, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade;
18 - cuecas, confeccionadas, pelas próprias fábricas produtoras do tecido de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, até Cr$ 20,00 por unidade;
19 - roupas prontas (calça e paletó ou saia e casaco), confeccionadas pelas próprias fábricas produtoras do tecido, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, por costume (calça e paletó ou sáia e casaco):
1º) de algodão - até 350,00;
2º) de lã - até Cr$ 700,00;
20 - meias, de preço máximo de venda, marcado pelo fabricante, por par:
1º) de algodão - até Cr$ 10,00;
2º) de lã - até Cr$ 20,00;
21 - carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;
22 - charque e outras carnes salgadas, inclusive a de peixe, a granel;
23 - frutas e hortaliças frescas; leite fresco ou conservado, condensado ou em pó; manteiga de leite; queijo e requeijão;
24 - arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia e milho em grão, moído ou feito farinha;
25 - linguiça, toucinho, chouriço, morcela, língua sêca ou defumada, quando a granel;
26 - açucar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o em tablete;
27 - mate e chocolate em pó;
28 - doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou quaisquer outras matérias, tais como as matérias plásticas, louças, vidros, papel impermeável, celofane, aluminado, bronzeado, dourado, prateado, metalizado, estanhado, parafinado, silicone, etc.;
29 - produtos oficinais, assim considerado todo aquêle alopático ou homeopático, de fórmula e preparação fixas, inscritos nas farmacopéias ou formulários adotados pelo Departamento Nacional de Saúde e cuja fabricação ou venda independa de licença daquela repartição, sem nome de fantasia, desprovido de bula e de indicações terapêuticas, óleo de rícino em geral; algodão hidrófilo, ataduras, adesivos, água inglêsa, água oxigenada, injeções anti-ofídicas;
30 - sulfas, penicilina, estreptomicina e outros antibióticos, como tais definidos pelo Ministério da Educação e Saúde;
31 - medicamentos destinados ao combate às verminoses, malária, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no país; inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista que fôr publicada, para esse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.
1º) quanto aos sapatos e botinas para homen e criança:
2º) quanto aos sapatos para senhora:
3º) quanto aos tamancos e chinelos, desde que marcados para venda no varejo até Cr$20,00.
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1949.
Corrêa e Castro
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE 1949
TABELA I
Missões Diplomaticas e Delegações junto a Organismos Internacionais
| FUNÇÕES | A Cr$ | B Cr$ | C Cr$ | D Cr$ | E Cr$ | |
| Embaixadores | 240.000 160.000 | 280.00 180.00 | 330.00 | 350.00 | 400.00 | |
| Ministros Plenipotenciários | Ancara Berlim Lima México Quito Roma Trujillo Vaticano Viena | Assunção Atenas Beirute Belgrado Berna Bogotá Bruxelas Cairo Camberra Copenhague Estocolmo Guatemala Haia Havana Helsinki La Paz | Lisboa Madri Oslo Ottawa Panamá Paris Praga Pretória Santiago São José Teerã C.I.E.S. (Delegado) O.I.T. (Delegado) | Caracas Nanquim Montevidéo Nova Delhi | Buenos Aires Londres Nações Unidas (Delegado) O.E.A. (Delegado) | Washington |
TABELA II
Missões Diplomaticas junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares
| FUNÇÕES | A Cr$ | B Cr$ | C Cr$ | D Cr$ | E Cr$ | F Cr$ |
| Ministros, Conselheiros, Cônsules Gerais e Conselheiros Comerciais. Primeiros Secretários,e Côsules de 1º classe. Segundos Secretários, e Cônsules de 2º classe. Terceiros Secretários, e Cônsules de 3º classe Auxiliares Administrativos (*) | 110.00 80.00 70.00 60.00 35.00 | 120.000 85.000 75.000 65.000 40.000 | 130.000 90.000 80.000 70.000 45.000 | 150.000 105.000 92.500 80.000 50.000 | 170.000 105.000 105.000 90.000 55.000 | 200.00 ............................. ............................. ............................. ............................. |
| Berlim Cardiz Frankfort Funchal Las Palmas Lima São José Varsóvia Viena Vigo (*) Servidores da Eecretarai de Estado, com designação provisária no exterior (criptógrafos, arquivistas, bibliotecários, dactilógrafos, amanuenses, taquígrafos, auxiliares de escritório e outros). | Amsterdam Atenas Argel Assunção Baía Blanca Barcelona Belgrado Bordéus Camberra Capetown Dacar Dublin Gênova Gotemburgo Guatemala Haia Havre La Paz Lion Lisboa Livorno | Madri Marselha México Milão Nápoles Paris Pôrto Praga Pretória Quito Roma Rosário Tânger Trujillo Valparaíso Vaticano Welligton | Ancara Antuérpia Beirute Berna Bogotá Bruxelas Cairo Cadiff Copenhague Estocolmo Genebra Glasgow Havana Helsinki Istambu Liverpool Montevidéo Montreal Oslo Ottawa Panamá Por of Spain Santiago Southampton Teerã Toronto Zurique | Boston Buenos Aires Calcutá Caracas Chicago Changai Filadélfia Houston Londes Los Angeles Miiami Nanquim Nova Delhi Nova Orleans Norfolk São Francisco | Nova York Washington | Nova York (Cons. Geral) |
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.