Leis Ordinárias
Lei nº 2644, de 16 de novembro de 1955
Lei 2644
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, Tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952 e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- 2 -
“Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena:
Cr$
| Até o preço de Cr$1,90 ......................................................................... | 0,72 |
| De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 ............................................................ | 0,88 |
| De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 ............................................................ | 1,04 |
| De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 ............................................................ | 1,31 |
| De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 ............................................................ | 1,71 |
| De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 ............................................................ | 2,32 |
| De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 ............................................................ | 3,24 |
| De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 ............................................................ | 4,61 |
| De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado ....................................... | 6,50 |
| Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração .............................. | 6,50 |
Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:
Cr$
| Até o preço de Cr$1,70 ......................................................................... | 0,40 |
| De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ............................................................ | 0,50 |
| De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 ............................................................ | 0,61 |
| De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 ............................................................ | 0,96 |
| De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 ............................................................ | 1,60 |
| De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado ............................................ | 2,00 |
| Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração ....... | 2,00 |
-1-
Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:
Cr$
| Até o preço de Cr$0,70 ......................................................................... | 0,02 |
| De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90 ............................................................ | 0,03 |
| De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20 ............................................................ | 0,05 |
| De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70 ............................................................ | 0,10 |
| De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60 ............................................................ | 0,20 |
| De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50 ............................................................ | 0,40 |
| De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50 ............................................................ | 0,70 |
| De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00 ............................................................ | 1,20 |
| De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00 ............................................................ | 2,00 |
| De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50 .......................................................... | 3,20 |
| De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00 ......................................................... | 5,70 |
| De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado .......................................... | 8,00 |
| Estrangeiros, de qualquer preço ............................................................. | 8,00 |
-3-
Cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$
| Até o preço de Cr$14,00 ...................................................................... | 1,40 |
| De mais de Cr$14,00 até Cr$18,00........................................................ | 2,00 |
| De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00 ....................................................... | 3,00 |
| De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00 ....................................................... | 6,00 |
| De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado ......................................... | 8,00 |
| Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração ............................. | 8,00 |
NEREU RAMOS
Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1955
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1748, de 28 de novembro de 1952 · 2 menções