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Leis Ordinárias

Lei nº 2644, de 16 de novembro de 1955

Lei 2644

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, Tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952 e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952, passam a ter a seguinte redação:

- 2 -

“Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena:

Cr$

Até o preço de Cr$1,90 .........................................................................0,72
De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 ............................................................0,88
De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 ............................................................1,04
De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 ............................................................1,31
De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 ............................................................1,71
De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 ............................................................2,32
De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 ............................................................3,24
De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 ............................................................4,61
De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado .......................................6,50
Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração ..............................6,50

Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto:

Cr$

Até o preço de Cr$1,70 .........................................................................0,40
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ............................................................0,50
De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 ............................................................0,61
De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 ............................................................0,96
De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 ............................................................1,60
De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado ............................................2,00
Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração .......2,00
Art. 2.
Os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passam a ter a seguinte redação:

-1-

Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade:

Cr$

Até o preço de Cr$0,70 .........................................................................0,02
De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90 ............................................................0,03
De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20 ............................................................0,05
De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70 ............................................................0,10
De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60 ............................................................0,20
De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50 ............................................................0,40
De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50 ............................................................0,70
De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00 ............................................................1,20
De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00 ............................................................2,00
De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50 ..........................................................3,20
De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00 .........................................................5,70
De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado ..........................................8,00
Estrangeiros, de qualquer preço .............................................................8,00

-3-

Cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:

Cr$

Até o preço de Cr$14,00 ......................................................................1,40
De mais de Cr$14,00 até Cr$18,00........................................................2,00
De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00 .......................................................3,00
De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00 .......................................................6,00
De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado .........................................8,00
Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração .............................8,00
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

NEREU RAMOS

Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1955

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