Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1831, de 4 de dezembro de 1939
DL 1831
Nesta página
CAPÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO II – DA LIMITAÇÃO CAPÍTULO III – DAS FÁBRICAS DE açucar CAPÍTULO IV – DO BENEFICIAMENTO DO AÇÚCAR CAPÍTULO V – DA CIRCULAÇÃO DO AÇÚCAR E DA RAPADURA CAPÍTULO VI – DEFESA DO açucar DE TIPO INFERIOR CAPÍTULO VII – DA REQUISIÇÃO DE açucar CAPÍTULO VIII – DO açucar CLANDESTINO E DA SONEGAÇÃO DE TAXAS CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO X – DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SEU PROCESSO E JULGAMENTO CAPÍTULO XI – DA REPRESENTAÇÃO DOS PLANTADORES CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
SECÇÃO 2ª
Da isenção
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO
Pena multa de 200$0 a 2:000$0 e cancelamento da inscrição, no caso de reincidência.
CAPÍTULO III
DAS FÁBRICAS DE açucar
CAPÍTULO IV
DO BENEFICIAMENTO DO AÇÚCAR
Pena multa de 500$0 a 5:000$0.
Pena multa em importância correspondente ao valor do açúcar adquirido além desse limite.
Pena multa de 500$0 a 5:000$0.
Pena Multa de 1:000$0 a 5:000$0.
Pena multa de 1:000$0 a 5:000$0.
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO DO AÇÚCAR E DA RAPADURA
Pena multa de 1:000$0 a 5:000$0 para as usinas ou refinarias e de 50$0 a 500$0 para os engenhos.
Pena multa de 500$0 a 1:000$0.
SECÇÃO 2ª
Do trânsito
Pena multa de 50$0 a 1:000$0, para o transportador, podendo ser apreendido o veículo, animal ou barcaça até o pagamento da multa.
Pena multa de 2:000$0 a 10:000$0 por conhecimento emitido com infração deste artigo.
Pena multa de 2:000$0 a 10:000$0, para as usinas e de 50$0 a 500$0 para os engenhos.
Pena multa de 500$0 a 2:000$0 para cada partida de açucar , cuja nota de remessa não for conservada, ou para cada nota que for encontrada sem inutilização.
CAPÍTULO VI
DEFESA DO açucar DE TIPO INFERIOR
CAPÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO DE açucar
No caso de reincidência, quer se verifique a mesma no período da penalidade prevista neste artigo, quer em período subsequente, a usina reincidente perderá, definitivamente a parte da quota de que trata este artigo.
CAPÍTULO VIII
DO açucar CLANDESTINO E DA SONEGAÇÃO DE TAXAS
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Pena multa de 5:000$0 a 10:000$0 para os infratores deste artigo e seu parágrafo.
CAPÍTULO X
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, SEU PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO XI
DA REPRESENTAÇÃO DOS PLANTADORES
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Francisco Campos
Abel Ribeiro Filho
A. de Souza Costa
Estes texto não substitui o publicado DOU de 6.12.1939
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