Leis Ordinárias
Lei nº 2974, de 26 de novembro de 1956
Lei 2974
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PRIMEIRA
As alíneas e incisos da tabela abaixo especificados passam a vigorar com as seguintes alíquotas:
(VETADO):
| Alínea I - inciso 1 | 5% |
| Alínea I - inciso 2 | 5% |
| Alínea II - | 15% |
| Alínea Ill - inciso 1 | 6% |
| Alínea III - inciso 2 | 10% |
| Alínea IV - | 6% |
| Alínea V - | 5% |
| Alínea VI - | 6% |
| Alínea VII - inciso 3 | 5% |
| Alínea IX - | 5% |
| Alínea X - inciso 1 (VETADO) | 16% |
| Alínea X - inciso 2 | 7% |
| Alínea XI - (VETADO) | 4% |
| Alínea XIV - | 5% |
| Alínea XV - | 6% |
SEGUNDA
O inciso 3, alínea I, da tabela “A”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 - Automóveis, excetuados os ônibus, caminhões e ambulâncias (lei n.º 494, de 1948, art. 7º) - 15%”.
TERCEIRA
Cr$
| Até Cr$20,00 | 0,60 |
| De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 50,00 | 0,90 |
| De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 5,00 | 2,00 |
| De mais de Cr$ 75,00 até Cr$ 100,00 | 5,00 |
| De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00 | 7,00 |
| De mais de Cr$ 150,00 até Cr$ 200,00 | 10,00 |
| De mais de Cr$ 200,00 até Cr$ 300,00 | 20,00 |
| De mais de Cr$ 300,00 até Cr$ 500,00 por Cr$ 25,00 ou fração | 2,50 |
De mais de Cr$ 500,00 - Cr$ 5,00 por Cr$ 50,00 ou fração
QUARTA
O impôsto da alínea XVII, tabela “B”, passa a ser calculado da seguinte forma:
“Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, conjunto ou mobília, à razão de 6%, arredondando-se para Cr 0,50 as frações desta importância.
NOTAS
1ª
O impôsto será pago pela selagem direta, em cada peça, da seguinte forma:
2ª
Os produtos desta alínea deverão ser devidamente numerados, por meio de etiquetas aplicadas em cada peça, pela ordem da fabricação ou da entrada em cada estabelecimento, nas quais serão indicados, por ocasião da venda, o número da nota fiscal e respectivo preço.
3ª
Os produtos desmontados, que assim forem vendidos pelo fabricante ou importador, a comerciante registrado para o negócio de móveis em outra cidade, poderão ser remetidos acompanhados das respectivas estampilhas, cumpridas tôdas as demais exigências desta lei, para serem aplicadas pelo comerciante adquirente, devendo essa circunstância ser indicada na nota fiscal, cujo número e data figurarão, obrigatòriamente, no verso das estampilhas, de modo a inutilizá-las completamente. O comerciante comprador efetuará a montagem do móvel e o selará dentro de 72 horas do seu recebimento, sob pena de multa da importância igual ao impôsto.
4ª
Os beneficiadores, reformadores, transformadores, importadores ou comerciantes de produtos desta alínea são equiparados a fabricantes para todos os efeitos desta lei e, além das demais exigências de caráter geral, são ainda obrigados:
QUINTA
Alínea XIX - Bebidas
O impôsto incide sôbre:
1
Cerveja e chopp
Impôsto de 30%
Para fim de selagem direta:
Cr$ 0,60 por Cr$ 2,00 ou fração.
1-a
Refrigerantes (Coca-Cola, Crusch, Guaraná, etc.) e outras bebidas não alcoólicas.
Impôsto de 10%
Para fim de selagem direta:
Cr$ 0,10 por Cr$ 1,00 ou fração.
1-b
As demais bebidas da alínea XIX, distribuídas nos incisos 2 a 9 do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949, permanecem sob o mesmo regime específico, aumentadas as suas taxas de cem por cento (100%).
NOTAS
SEXTA
Preço unitário - Para efeito de selagem direta.
Até Cr$5 0,00 - Cr $15,00.
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 - Cr$ 30,00.
De mais de Cr$ 100,00 - Cr$ 30,00 por Cr$ 100,00 ou fração excedente.
SÉTIMA
O impôsto da alínea XXIII, da tabela “D”, passa a ser o seguinte:
Inciso 1
Fósforos de madeira, de cêra ou de qualquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa:
Inciso 2
Metais, metalóides e pedras, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos, de qualquer forma acondicionados, com base no preço de venda do fabricante ou do importador - 20%.
Inciso 3
Isqueiros ou acendedores não elétricos e quaisquer outros aparelhos, drenados a fins idênticos, com base no preço de venda do fabricante ou ao importador - 20%.
OITAVA
O impôsto da alínea XXI, da tabela C passa a vigorar da seguinte forma:
Lâmpadas de qualquer qualidade para iluminação sôbre o preço de venda do fabricante (VETADO) - 5%.
Os produtos a que se refere esta alínea ficam ainda sujeitos, no que aplicável, ao regime de cálculo, pagamento e penalidades estabelecidos nas observações da tabela A.
NONA
Preço unitário:
Até Cr$ 50,00 - Cr$ 2,00.
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 - Cr$ 6,00.
De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 250,00 - Cr$ 15,00.
De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00 - Cr$ 37,50.
De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 75,00.
De mais de Cr$ 1.000,00 - Cr$ 15,00 por Cr$ 100,00 ou fração.
DÉCIMA
Alínea XXVII da tabela D - Produtos de Higiene e Cuidados Pessoais. O impôsto incide sôbre:
1
Sabões e sabonetes de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco fabricados a frio, quando perfumados.
Impôsto de 20%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador.
2
Águas de colônia, de quinta, de rosas, quando preparadas em álcool, e de alfazema; águas de “maquillage” e de beleza; amôneas para “toilete”; bandolinas; batons; brilhantinas; carmins; craions para maquilage; cremes-pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba; depilatórios, desodorantes preparados com perfumes; destruidores de películas, esmaltes e outros produtos para conservação, ou embelezamento das unhas; extratos; fixadores de cabêlo e preparações semelhantes; lança-perfumes, lentilhas perfumadas, loções, óleos perfumados artificialmente; pastilhas perfumadas, pó de arroz; pós para uso de toucador; preparados para proteger, ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo; “rouges”, sais perfumados para banhos e outros fins, saquinhos e almofadas perfumados; tabletes e trociscos ou troquiscos perfumados, talco com ou sem perfume e adicionado, ou não, de substâncias aderentes, ou medicamentosas, tinturas e tônicos; vernizes para conservação ou embelezamento de unhas; vinagres aromáticos; e todo e qualquer outra produto similar aos mencionados neste inciso, que se destinem a higiene e cuidados pessoais.
Impôsto de 30%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador.
3
Óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais compreendidos os produtos químicos aromáticos, que constituem matéria prima básica para a composição de perfumes.
Impôsto de 50%, com base no preço de venda do fabricante ou do importador.
NOTAS
Ficam suprimidas as notas 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 17ª, renumerando-se as demais e incluindo-se a seguinte, que será a 4ª:
“Os produtos desta alínea pagarão o impôsto por guia, obedecidas, no que couber, as disposições constantes das observações da tabela “A”, mantidas as isenções da alínea XXVII (perfumarias e artigos de toucador).
DÉCIMA PRIMEIRA
DÉCIMA SEGUNDA
Fica suprimido no 4º grupo da alínea XIV da tabela “A”, a palavra “saponáceos” e acrescentado ao final do mesmo o seguinte “bem como sabões, saponáceos e detergentes sintéticos ou não, líquidos ou preparados em tabletes, barras, grânulos, raspas, lâminas, flocos, pó ou em pastas. Indicados pelo fabricante para uso doméstico ou industrial na lavagem de roupas e outros fins domésticos”.
DÉCIMA TERCEIRA
2
Cigarros, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante por vintena. O impôsto incide sôbre os cigarros até Cr$ 4,00, de mais de Cr$ 4,00 até Cr$ 10,00 e de mais Cr$ 10,00 a razão de 45%, 50% e 55%, respectivamente, obedecida a seguinte tabela para fim de selagem direta:
Cr$
| Até o preço de Cr$ 4,00 | 1,80 |
| De mais de Cr$ 4,00 até Cr$ 4,70 | 2,35 |
| De mais de Cr$ 4,70 até Cr$ 5,70 | 2,85 |
| De mais de Cr$ 5,70 até Cr$ 7,10 | 3,55 |
| De mais de Cr$ 7,10 até Cr$ 10,00 | 5,00 |
| De mais de Cr$ 10,00 até Cr$ 13,00 | 7,15 |
| De mais de Cr$ 13,00 até Cr$ 15,00 | 8,25 |
| De mais de Cr$ 15,00 até Cr$ 17,00 | 9,35 |
| De mais de Cr$ 17,00 | 55% |
3
Fica substituída a tributação das cigarrilhas, da alínea XXIV, da tabela “D”, pela seguinte:
“Cigarrilhas e cigarros de palha feitos a mão, em caixa ou maços de vinte unidades, ou fração, com base no preço de venda do fabricante ou do importador - 10%, mediante selagem direta”.
NOTA
Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar, com antecedência de 90 dias, à repartição arrecadadora local, qualquer modificação de preço que venha importar na impressão de fôrmulas de valores diferentes.
DÉCIMA QUARTA
O impôsto devido sôbre o café torrado ou moído será cobrado mediante selagem direta, à razão de Cr$ 0,25 por Cr$ 5,00 ou fração.
DÉCIMA QUINTA
(VETADO)
DÉCIMA SEXTA
(VETADO)
DÉCIMA SÉTIMA
“c - importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a observação 4ª.
“d - as multas imponíveis por falta de pagamento de impôsto, assim também considerada a saída de mercadoria sem existência de saldo de impôsto, serão as de que trata o art. 188 das normas gerais”.
DÉCIMA OITAVA
As notas à alínea X passam a ser as seguintes:
1ª
Os produtos desta alínea pagarão o impôsto com base no preço de importação, ou do primeiro fabricante, pagando o importador, beneficiador, reformador, transformador ou comerciante o impôsto correspondente às diferenças sucessivas entre os preços de aquisição e revenda, até a operação final de venda ao consumidor, obedecidas, a êsse respeito, as normas aplicáveis aos produtos da tabela “A”.
2ª
Todos os que efetuarem, por qualquer forma, venda de produtos desta alínea, inclusive os leiloeiros, clubes de mercadorias e caixas econômicas, quer os tenham recebido já prontos, novos ou usados quer os beneficiem, reformem ou transformem, são equiparados aos fabricantes para todos os efeitos desta lei.
3ª
Os produtos a que se refere esta alínea deverão ser devidamente numerados, por meio de etiquetas aplicadas em cada objeto, pela ordem da fabricação ou da entrada no estabelecimento, devendo cada estabelecimento, seja fabricante, beneficiador, reformador, transformador, importador comerciante ou sua filial, agência, depósito, pôsto de venda ou vendedor ambulante ter a sua própria série de numeração.
4ª
Os produtos, assim numerados e etiquetados deverão ser registrados, dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento ou fabricação, quando se tratar de fabricação própria, em livro de registro obedecido o modêlo que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas e observadas as instruções quanto à respectiva escrituração, servindo o livro dos mercadores ambulantes para todos os lugares que percorrerem.
5ª
Ao mercador ambulante de produtos desta alínea se aplicam tôdas as exigências a que estão sujeitos os comerciantes, inclusive a de exibir mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a patente de registro como os seus livros fiscais. Nestes, o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, porá o “visto”, depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, fazendo o mesmo na patente de registro.
6ª
Aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício dessas funções, não se aplica, o disposto na nota anterior, desde que possam exibir documentação da firma que representem, referentes às mercadorias que transportarem, quando tais mercadorias, constando apenas de uma peça de cada artigo, não se destinem a venda e sirvam apenas de amostras, uma vez que estejam acompanhadas de nota fiscal devidamente autenticada, extraída em nome do viajante ou representante.
7ª
O viajante ou representante legal de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando transportar, ao invés de mostruário constituído de uma só peça de cada artigo, mercadorias para, por ocasião da venda, serem entregues aos compradores, só poderá tê-las em seu poder com “nota fiscal” fornecida pela firma, já com o impôsto devidamente pago.
De cada venda o próprio viajante ou representante vendedor ambulante extrairá de talão de série especial da firma, por ela devidamente autenticada, com a indicação do seu próprio nome, uma “nota fiscal”, com a cobrança do impôsto correspondente.
Finda cada viagem, as notas fiscais assim extraídas serão escrituradas pela firma responsável em seu livro de contrôle de recolhimento do impôsto, estornando, com a declaração competente na coluna das observações, o valor do impôsto calculado por ocasião da entrega das mercadorias ao respectivo viajante ou representante vendedor ambulante, reincluindo mediante relação, no seu estoque, as mercadorias devolvidas, etiquetando-as com novo número.
8ª
Os que fabricarem, beneficiarem, reformarem, transportarem ou venderem produtos desta alínea são ainda obrigados:
9ª
Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consertos ou beneficiamento de objetos, com o emprêgo de matérias primas, referidas nesta alínea e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado para o comércio de produtos desta alínea, do cálculo do valor total da obra se excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas ou semi-preciosas.
10ª
Ficam excluídos do regime das notas 1ª a 9ª os relógios de mesa, de parede de ponto, de vigia, de contrôle de tempo de serviço, de guarnição, de armário, de pendurar e para logradouros públicos; despertadores; relógios para aviões, automóveis e semelhantes; cronômetros de marinha e observatórios e outros para fins científicos; e relógios elétricos, os quais pagarão o impôsto de acôrdo com as observações primeira a terceira da tabela “A”.
DÉCIMA NONA
“Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de estampilhas que não se achem devidamente assinaladas ou marcadas nos têrmos dos arts. 76 e 77, serão consideradas como não tendo satisfeito o impôsto devido. As estampilhas serão então, apreendidas e inutilizadas independentemente da multa em que incorrerão o fabricante e o adquirente pela falta de pagamento do impôsto”.
VIGÉSIMA
VIGÉSIMA PRIMEIRA
VIGÉSIMA SEGUNDA
“
VIGÉSIMA TERCEIRA
“Os processos relativos às infrações de que trata êste artigo serão instaurados, preparados e julgados segundo as normas constantes do Decreto n.º 26.149, de 5 de janeiro de 1949”.
VIGÉSIMA QUARTA
VIGÉSIMA QUINTA
“§ 2º É permitido o uso da nota fiscal emitida mecanicamente ou dactilografada com os dizeres de modêlo 11, desde que seja copiada em copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha. É dispensada a cópia em copiador autenticado das notas fiscais com os dizeres do modêlo 11, quando emitidas em sanfonas de formulários contínuos com numeração tipográfica e seguida apenas da última via, desde que êsse número seja repetido em outro local da nota mecânica ou dactilogràficamente, em tôdas as vias por cópia a carbono. Essas sanfonas deverão ser autenticadas pela repartição competente na via numerada que depois de preenchida, ficará arquivada, em sanfonas não desmembradas, com o mínimo de 25 notas fiscais cada uma, em poder do contribuinte, à disposição da fiscalização”.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1956
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.