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Decreto-Lei nº 9276, de 23 de maio de 1946

DL 9276

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica a lei do Impôsto de Consumo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.

decreta:

Art. 1.
Fica suprimido o parágrafo único do art. 195 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 (Lei do Impôsto de Consumo).
Art. 2.
Fica acrescentado ao artigo 200 do Decreto-lei referido no artigo anterior, o seguinte:

“

Parágrafo únicoExcetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas:
a)de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo;
b)de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e
c)de 50%, depois de trinta (30) dias.”
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1946

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