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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 5998, de 18 de novembro de 1943

DL 5998

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Art. 1.
As usinas e distilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar o do Álcool, ou quan­do sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão.
§ 1ºA infração desse dispositivo será punida com a apreensão da mer­cadoria e multa em importância equivalente ao seu valor.
§ 2ºNão sendo possível a apreensão do álcool, nos termos do disposto no parágrafo anterior, será o infrator obrigado a pagar, além da multa a que se refere o parágrafo primeiro, uma indenização correspondente ao valor do produto irregularmente entregue.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a distribuição do álcool de todos os tipos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
O álcool só poderá sair das usinas e distilarias acompanhado da nota de expedição modelo A, anexo, preenchida em três vias, a lapis­tinta e carbono de duas faces.
§ 1ºA primeira via acompanhará a mercadoria, destinando‑se a servir de comprovante ao destinatários a segunda via será remetida ao Instituto do Açúcar e do Álcool; a terceira ficará presa ao livro‑nota em poder do fabricante.
§ 2ºA infração desse dispositivo sujeitará o infrator à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 e à apreensão da mercadoria ou ao pagamento do respectivo valor, na hipótese prevista no § 2º do art. 1º.
Art. 3.
O álcool proveniente de usina eu distilaria não poderá ser transportado sem estar acompanhado da nota de expedição a que se refere o art. 2.º, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para o transportador.
Art. 4.
As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer título, das usinas e distilarias, álcool desacompanha­do da nota de expedição a que alude o art. 2º, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 para cada lote de álcool recebido sem a res­pectiva nota.
Parágrafo únicoNo ato do recebimento da nota de expedição refe­rida no art. 2º, o recebedor fica obrigado a inutilizá‑la mediante aposição de sua assinatura e data.
Art. 5.
O imposto de consumo sôbre o álcool consignado ao Instituto do Açúcar e do Álcool e destinado, a carburante de motores de explosão será pago por verba.
Parágrafo únicoA prova da consignação ao Instituto ao Açúcar e do Álcool se fará pelo conhecimento de embarque ou pela ordem de entrega expedida pelo referido Instituto, conforme modêlo B, anexo a êste decreto‑lei.
Art. 6.
Os que venderem ou consumirem como carburante o álcool des­tinado à indústria, sem autorização dos poderes competentes, ficarão sujeitos, à multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 para cada venda realizada, ou lote de álcool irregularmente consumido.
Parágrafo únicoNa mesma pena incorrerão, para cada partida desviada ou defraudada:
a)Os distribuídores e consumidores de álcool que desviarem para outros fins, que não os determinados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, o produto recebido;
b)Os distribuídores que defraudarem os fornecimentos nos consumidores, ainda que com o consentimento dêstes, deixando de entregar‑lhes, sem a previa, comunicação ao Instituto do Açúcar e do Álcool, a totalidade das par­tidas de álcool, cuja venda o Instituto autorizar.
Art. 7.
O produtor que não entregar ao Instituto do Açúcar e do Álcool a aguardente requisitada por êsse órgão, nos têrmos do decreto‑lei nº 4.382, de 15 de junho de 1942, ficará sujeito a multa igual ao valor do produto vendido, ou saído irregularmente de sua fábrica.
Parágrafo únicoO valor do produto, neste caso, será fixado tomando‑se por base o preço corrente, na data da lavratura do auto, na Capital do Estado onde estiver situada a fábrica.
Art. 8.
Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool autorizado a aproveitar na presente safra de 1943/44, para fins industriais, o álcool proveniente da redistilação da aguardente, de que trata o decreto‑lei n. 5.678, de 17 de julho de 1943.
Art. 9.
As infrações aos dispositivos dêste decreto‑lei serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, ao qual são apli­cadas as normas em vigor da legislação especial à economia açucareira.
Art. 10.
De tôdas as multas impostas em virtude do disposto neste decreto-­lei, caberá aos autuantes, 50 % do respectivo valor.
Art. 11.
A fiscalização da produção do álcool, do seu transporte e con­sumo será exercida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool sem prejuízo daquela que competir aos demais órgãos da União, dos Estados e Municípios.
Parágrafo únicoNo caso de apreensão do álcool, nos têrmos dâste decreto-­lei, não caberá qualquer indenização ao produtor, comprador ou transportador.
Art. 12.
presente decreto‑lei entrará em vigor na data da, sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 18 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1943

MODÊLO A

NOTA DE EXPEDIÇÃO DE ÁLCOOL N. 000. 000

Primeira via

Armas da
República
SAFRA DE .......................

Armas da

República

A USINA/DISTALARIA ...................................................................................., de propriedade de .................................................................. sita no município de ..........................................................

Estado de ................................... remete a ........................................................................ Município de ...............................................................Estado de .................................................................

......................................... (........................................................................... ) litro de álcool de ............................... º G. L., conforme ordem de entrega expedida pelo INSTITUTO DO AÇÚCAR E Do ÁLCOOL, sob

nº ......................., de ................de...................... de 19.........

..........................................., ..........................de ..................... de 19.........

.....................................................................................

O responsável

NOTA: Esta 1ª via acompanha a mercadoria e deve ficar em poder do seu recebedor.

MODÊLO B

ORDEM DE ENTRADA DE ÁLCOOL N. 000. 000

Primeira via

Armas da
República
SAFRA DE .......................

Armas da

República

A USINA/ DISTILARIA ...................................................................., de propriedade de .............................................................................., Município de .................................. Estado de

............................................., fica autorizado a entregar a ............................... ......................................., Rua .................................................................... nº ................... Cidade de

........................................., Estado de .............................................................. (............................................................ ) litros de álcool de ......................, º G. L., de sua produção.

.............................., .......................... de .................................. de 19..............

...............................................................................

O responsável pelo serviço

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