Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9148, de 8 de abril de 1946

DL 9148

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre registro do impôsto de consumo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Na obrigação do registro a que se refere o art. 10, Normas Gerais, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, ficam compreendidos os comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores em geral de derivados de petróleo de procedência estrangeira, discriminados no art. 3º do Decreto-lei nº 2.615, de 21 de Setembro de 1940.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.