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Decreto-Lei nº 9178, de 15 de abril de 1946

DL 9178

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O inciso 7, da alínea XIX, Tabela C, do Decreto lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, ficará assim redigido:

“águas de mesa, águas minerais, águas artificiais, as denominadas “sifão” (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), “soda”, “ginger-ale”, “água tônica” e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar, por:

Cr$

0,33 1(meia garrafa) ................................................................................................................................... 0,18

0,50 1(meio litro) ........................................................................................................................................ 0.27

0,66 1(garrafa) ........................................................................................................................................... 0,36

1 1(litro) .....................................................................................................................................................0,54.”

Art. 2.
A letra c, das isenções constantes da alínea XIX, mencionada no art. 1º, passará a vigorar com a seguinte redação:

“águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código.“

Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1946

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