Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9178, de 15 de abril de 1946
DL 9178
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivos da alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
águas de mesa, águas minerais, águas artificiais, as denominadas sifão (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), soda, ginger-ale, água tônica e outras, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar, por:
Cr$
0,33 1(meia garrafa) ................................................................................................................................... 0,18
0,50 1(meio litro) ........................................................................................................................................ 0.27
0,66 1(garrafa) ........................................................................................................................................... 0,36
1 1(litro) .....................................................................................................................................................0,54.
águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposto no art. 37 do mesmo Código.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1946
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