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Decreto-Lei nº 9219, de 2 de maio de 1946

DL 9219

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre tributação de inseticidas.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Na incidência do impôsto de consumo nos "Produtos Farmacêuticos e Medicinais", prevista na alínea XIII, Tabela A, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de Março de 1945, acrescente-se, depois da palavra "inseticidas", o seguinte: "para uso doméstico".
Art. 2.
Nenhum procedimento fiscal continuará ou será intentado para a cobrança do impôsto abolido em virtude do presente Decreto-lei.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1946

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