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Decreto-Lei nº 9078, de 19 de março de 1946

DL 9078

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação à letra b, das isenções constantes da alínea I, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A letra b, das isenções constantes da alínea I, Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, fica assim redigida:

“b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial em geral, inclusive agrícola, pecuária e correlatas, e os instrumentos agrícolas”.

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1946

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