Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9078, de 19 de março de 1946
DL 9078
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação à letra b, das isenções constantes da alínea I, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial em geral, inclusive agrícola, pecuária e correlatas, e os instrumentos agrícolas.
Rio de Janeiro, 19 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1946
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