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Lei nº 2239, de 22 de junho de 1954

Lei 2239

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o item I da letra a do art. 3º da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, (Lei do Impôsto de Consumo).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1.
O item I da letra a do art. 3º da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 3.
...........................................................................................................................
a)..................................................................................................................................

I) - as telhas e os tijolos fabricados à mão, com barro bruto não prensado ou comprimido mecânicamente, cozidos ou não”.

Art. 2.
São incluídas entre as isenções constantes da alínea c, inciso III, da Tabela A do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949, os cabos torneados destinados ao fabrico de vassouras.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de junho de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1954

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