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Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é órgão de assessoramento ao Presidente da República destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.
Art. 3.
Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro:
Iformular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro; e
IIsupervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 4.
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
IChefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
IIChefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIda Defesa;
IVdas Relações Exteriores;
Vda Economia;
VIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIda Educação;
VIIIda Saúde;
IXde Minas e Energia;
Xda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
XIdo Meio Ambiente.
§ 1ºCada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros titulares indicarão seus respectivos suplentes ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os designará.
§ 3ºO Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá convidar para participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.
Art. 5.
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre, de acordo com calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será:
Iem primeira chamada, de maioria absoluta; e
IIem segunda chamada, quinze minutos após a hora estabelecida, com qualquer número de presentes.
§ 2ºO Comitê deliberará por maioria simples.
§ 3ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será exercida pela Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7.
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará e publicará o seu regimento interno, que será aprovado por ato de seu Coordenador.
Art. 8.
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 9.
Os grupos técnicos:
Iserão compostos na forma de ato do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
IInão poderão ter mais de vinte e cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a doze operando simultaneamente.
Art. 10.
A participação no Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Ficam revogados:
Io Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
IIo Decreto de 22 de junho de 2017, que altera o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019

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