O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)IGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a)Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
b)Agência Brasileira de Inteligência; (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
a)da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b)da Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IIAgência Brasileira de Inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
IIIMinistério da Defesa, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a)do Comando da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b)do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
c)do Comando da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
d)do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IVMinistério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
VMinistério da Justiça e Segurança Pública, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
a)Polícia Federal; (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
b)Polícia Rodoviária Federal; (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
c)Secretaria Nacional de Segurança Pública; e (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
d)Secretaria de Operações Integradas; e (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
a)do Departamento Penitenciário Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
b)da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
c)da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
d)da Secretaria de Operações Integradas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
e)da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
f)da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
VIDepartamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
VIISecretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e (Revogado pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
VIIIMinistério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IXMinistério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
XMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 1ºNo prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2ºCada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 3º-B O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
Iservidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior; (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IImilitares de nível oficial-general; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IIIdiplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
Iservidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior; (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IImilitares de nível oficial superior; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IIIdiplomatas de nível segundo secretário ou superior. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 4ºO Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 5ºO Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 6ºO quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 7ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 8ºA participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.818, de 2019)
§ 9ºA Polícia Federal será representada por dois membros titulares: (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
Ium responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IIum responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)