Decretos
Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019
Art. 1.
Este decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é órgão de assessoramento com a finalidade de:
Iformular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional;
IIaprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a:
a)cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
b)integração fronteiriça;
c)populações indígenas;
d)direitos humanos;
e)operações de paz;
f)narcotráfico e outros delitos de configuração internacional;
g)imigração;
h)atividade de inteligência;
i)segurança de infraestruturas críticas;
j)segurança da informação; e
k)segurança cibernética; e
IIImanter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.
Art. 3.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é composta pelos seguintes Ministros de Estado:
IChefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
IIChefe da Casa Civil da Presidência da República;
IIIda Justiça e Segurança Pública;
IVda Defesa;
Vdas Relações Exteriores;
VIda Economia;
VIIda Infraestrutura;
VIIIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IXda Saúde;
Xde Minas e Energia;
XIda Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIIdo Meio Ambiente; e
XIIIdo Desenvolvimento Regional.
§ 1ºSão convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2ºO Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.
Art. 4.
O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros:
ISecretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
IISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
IIISecretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IVSecretário-Geral do Ministério da Defesa;
VSecretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VISecretário-Executivo do Ministério da Economia;
VIISecretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VIIISecretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IXSecretário-Executivo do Ministério da Saúde;
XSecretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;
XISecretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIISecretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XIIISecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIVum representante do Comando da Marinha;
XVum representante do Comando do Exército;
XVIum representante do Comando da Aeronáutica; e
XVIIum representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo únicoO Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.
Art. 5.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê-Executivo se reunirão, em caráter ordinário e extraordinário, por convocação do Presidente ou do Coordenador, respectivamente.
§ 1ºO quórum de reunião da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comitê-Executivo será exercida pela Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7.
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 8.
Os grupos técnicos:
Iserão compostos na forma de ato da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
IInão poderão ter mais de quinze membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitados a quinze com operação simultânea.
§ 1ºPoderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite.
§ 2ºOs membros dos grupos técnicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3ºO Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o coordenador, que irá se reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 4ºOs membros dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9.
A participação na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no seu Comitê-Executivo e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo elaborará e publicará seu regimento interno, por proposta da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 11.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003;
IIo Decreto nº 7.009, de 12 de novembro de 2009;
IIIo Decreto nº 8.096, de 4 de setembro de 2013;
IVo Decreto nº 9.481, de 24 de agosto de 2018; e
Vo Decreto nº 9.532, de 17 de outubro de 2018.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019
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