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Decreto nº 11.594, de 10 de julho de 2023

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Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ida Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 1.15;
b)um CCE 1.13;
c)dois CCE 1.10;
d)um CCE 2.07;
e)dois CCE 2.05;
f)uma FCE 1.05;
g)duas FCE 2.02;
h)uma FCE 4.05; e
i)três FCE 4.01; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
a)dois CCE 2.10;
b)uma FCE 1.15;
c)duas FCE 1.13;
d)cinco FCE 1.10; e
e)duas FCE 2.01.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
Art. 3.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.” (NR)

“Art. 2º ......................................................................................................

....................................................................................

II...............................................................................

....................................................................................

c)Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;
III..............................................................................

....................................................................................

b)Procuradoria Federal Especializada; (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
c)Superintendência Administrativo-Financeira; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
d)Superintendência de Gestão de Pessoas; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência
IV..............................................................................

....................................................................................

m)Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

...........................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................

....................................................................................

§ 5ºO Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

...........................................................................” (NR)

“Art. 5º .......................................................................

§ 1ºA lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2ºO Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

..................................................................................

§ 7ºNa ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

.........................................................................” (NR)

“

Art. 11-
A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
Iplanejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
IIplanejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;
IIIcoordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e
IVpromover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM.” (NR)

“

Art. 25.
À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:

...................................................................................

IVcoordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. ” (NR)
Art. 6.
Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 25 de julho de 2023.

Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA CVM PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,0415,04
CCE 1.133,8413,84
CCE 1.102,1224,24
CCE 2.071,3911,39
CCE 2.051,0022,00
SUBTOTAL 1716,51
FCE 1.050,6010,60
FCE 2.020,2120,42
FCE 4.050,6010,60
FCE 4.010,1230,36
SUBTOTAL 271,98
TOTAL1418,49
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA A CVM
QTD.VALOR TOTAL
CCE 2.102,1224,24
SUBTOTAL 124,24
FCE 1.153,0313,03
FCE 1.132,3024,60
FCE 1.101,2756,35
FCE 2.010,1220,24
SUBTOTAL 21014,22
TOTAL1218,46

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024) Vigência

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃOCCE/FCE
1PresidenteCCE 1.17
4DiretorCCE 1.15
5Assessor TécnicoCCE 2.10
4Assistente TécnicoCCE 2.05
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
ASSESSORIA DE ANÁLISE ECONÔMICA, GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assistente TécnicoFCE 2.01
AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeFCE 1.13
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador-ChefeFCE 1.13
Subprocuradoria4SubprocuradorFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
6Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVOFINANCEIRA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência4GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
7Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL1Superintendente-GeralFCE 1.15
Gerência1GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteCCE 1.10
Gerência1GerenteFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência5GerenteFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência2GerenteFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência1GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência5GerenteFCE 1.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
2Assistente TécnicoFCE 2.01
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência4GerenteFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoCCE 2.05
4Assistente TécnicoFCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Setor1ChefeFCE 1.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.01
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1SuperintendenteFCE 1.13
Gerência3GerenteFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Setor1ChefeFCE 1.02
1Assistente TécnicoFCE 2.02
4Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04525,20420,16
CCE 1.133,84311,5227,68
CCE 1.102,1248,4824,24
CCE 1.071,3922,7822,78
CCE 2.102,12510,60714,84
CCE 2.071,3934,1722,78
CCE 2.051,001111,0099,00
SUBTOTAL 13480,022967,75
FCE 1.153,03--13,03
FCE 1.132,301739,101943,70
FCE 1.101,274455,884962,23
FCE 1.070,8364,9864,98
FCE 1.050,6010,60--
FCE 1.020,2140,8440,84
FCE 2.070,8310,8310,83
FCE 2.050,6010,6010,60
FCE 2.020,2171,4751,05
FCE 2.010,12101,20121,44
FCE 4.050,6031,8021,20
FCE 4.020,21102,10102,10
FCE 4.010,12384,56354,20
SUBTOTAL 2142113,96145126,20
TOTAL176193,98174193,95

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-155,0415,04---1-5,04
CCE-133,8413,84---1-3,84
CCE-71,3911,39---1-1,39
CCE-51,0022,00---2-2,00
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-132,30--24,6024,60
FCE-101,27--56,3556,35
FCE-50,6021,20---2-1,20
FCE-20,2120,42---2-0,42
FCE-10,1210,12---1-0,12
TOTAL1014,01813,98-2-0,03

*

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