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Decreto nº 12.018, de 14 de maio de 2024

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Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas ExecutivasFCE:
Ida Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 1.07;
b)três CCE 2.05;
c)uma FCE 1.02;
d)uma FCE 2.07;
e)uma FCE 2.01;
f)três FCE 4.02; e
g)quatro FCE 4.01; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
a)três CCE 2.06;
b)uma FCE 1.14;
c)duas FCE 1.10;
d)uma FCE 1.07;
e)uma FCE 1.05; e
f)uma FCE 1.01.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
Art. 4.
O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III...............................................................................................................

.....................................................................................................................

b)Procuradoria Federal Especializada; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
c)Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:

1. Superintendência Administrativo-Financeira;

2. Superintendência de Gestão de Pessoas;

3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência

4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência

IV..............................................................................................................

.....................................................................................................................

e)Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;

.....................................................................................................................

l)Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência
m)Superintendência de Securitização e Agronegócio.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.787, de 2025) Vigência

“

Art. 10-
A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:
Icoordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e
IIimplementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional.” (NR)

“

Art. 11-
B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
Ipromover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
IIsupervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e
IIIimplementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.” (NR)

“

Art. 11-
C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
Iorientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
IIcoordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;
IIIimplantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e
IVrealizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.” (NR)

“

Art. 12.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIsupervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas.” (NR)

“

Art. 17.
À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:

.....................................................................................................................

IIanalisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
IIIadministrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;
IVdisseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e
Vdesenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade.” (NR)

“

Art. 29.
Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.” (NR)
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ido Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022:
a)a alínea “d” do inciso III do caput do art. 2º;
b)as alíneas “c” e “n” do inciso IV do caput do art. 2º;
c)o art. 15; e
d)o art. 26; e
IIdo Decreto nº 11.594, de 10 de julho de 2023:
a)o art. 2º;
b)o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022; e
c)o Anexo II.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS

a)DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA CVM PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.071,3911,39
CCE 2.051,0033,00
SUBTOTAL 144,39
FCE 1.020,2110,21
FCE 2.070,8310,83
FCE 2.010,1210,12
FCE 4.020,2130,63
FCE 4.010,1240,48
SUBTOTAL 2102,27
TOTAL146,66
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CVM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA A CVM
QTD.VALOR TOTAL
CCE 2.061,1733,51
SUBTOTAL 133,51
FCE 1.142,5912,59
FCE 1.101,2722,54
FCE 1.070,8310,83
FCE 1.050,6010,60
FCE 1.010,1210,12
SUBTOTAL 266,68
TOTAL910,19

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-71,3911,39---1-1,39
CCE-61,17--33,5133,51
CCE-51,0033,00---3-3,00
FCE-142,59--12,5912,59
FCE-132,3012,30---1-2,30
FCE-101,27-11,2711,27
FCE-50,60--10,6010,60
FCE-20,2140,84---4-0,84
FCE-10,1240,48---4-0,48
TOTAL138,0167,97-7-0,04

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04420,16420,16
CCE 1.133,8427,6827,68
CCE 1.102,1224,2424,24
CCE 1.071,3922,7811,39
CCE 2.102,12714,84714,84
CCE 2.071,3922,7822,78
CCE 2.061,17--33,51
CCE 2.051,0099,0066,00
SUBTOTAL 12967,752866,87
FCE 1.153,0313,0313,03
FCE 1.142,59--12,59
FCE 1.132,301943,701943,70
FCE 1.101,274962,235164,77
FCE 1.070,8364,9875,81
FCE 1.050,60--10,60
FCE 1.020,2140,8430,63
FCE 1.010,12--10,12
FCE 2.070,8310,83--
FCE 2.050,6010,6010,60
FCE 2.020,2151,0551,05
FCE 2.010,12121,44111,32
FCE 4.050,6021,2021,20
FCE 4.020,21102,1071,47
FCE 4.010,12354,20313,72
SUBTOTAL 2145126,20141130,61
TOTAL174193,95169197,48

” (NR)

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