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Decreto nº 11.973, de 1 de abril de 2024

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Art. 1.
Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)dois CCE 1.15;
b)um CCE 1.14;
c)quatro CCE 1.13;
d)dezessete CCE 1.05;
e)um CCE 2.13;
f)um CCE 2.10; e
g)um CCE 3.10; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:
a)um CCE 1.17;
b)dez CCE 1.10;
c)dois CCE 1.06;
d)dois CCE 1.03;
e)um CCE 2.15;
f)dois CCE 2.14;
g)três CCE 2.09;
h)dois CCE 2.08;
i)duas FCE 1.15;
j)uma FCE 1.14;
k)dez FCE 1.13;
l)dezenove FCE 1.10;
m)trinta e três FCE 1.07;
n)vinte e quatro FCE 1.05;
o)quatorze FCE 1.04;
p)trinta e uma FCE 1.01;
q)uma FCE 2.14;
r)uma FCE 2.10;
s)quatro FCE 2.07;
t)cinco FCE 2.05;
u)cinco FCE 4.05; e
v)quatro FCE 4.04.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................

...................................................................................................................

II..............................................................................................................

...................................................................................................................

b)...............................................................................................................

1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e

2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III.............................................................................................................

...................................................................................................................

c)Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d)Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e
e)Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e

.........................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
Ao Departamento do Regime de Previdência Complementar compete:

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 19.
Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 23-
A. Ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.” (NR)
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.671, de 2025) Vigência
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MPS PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,04210,08
CCE 1.144,3114,31
CCE 1.133,84415,36
CCE 1.051,001717,00
CCE 2.133,8413,84
CCE 2.102,1212,12
CCE 3.102,1212,12
TOTAL2754,83
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O MPS
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.102,121021,20
CCE 1.061,1722,34
CCE 1.030,3720,74
CCE 2.155,0415,04
CCE 2.144,3128,62
CCE 2.091,6735,01
CCE 2.081,6023,20
SUBTOTAL 12352,42
FCE 1.153,0326,06
FCE 1.142,5912,59
FCE 1.132,301023,00
FCE 1.101,271924,13
FCE 1.070,833327,39
FCE 1.050,602414,40
FCE 1.040,44146,16
FCE 1.010,12313,72
FCE 2.142,5912,59
FCE 2.101,2711,27
FCE 2.070,8343,32
FCE 2.050,6053,00
FCE 4.050,6053,00
FCE 4.040,4441,76
SUBTOTAL 2154122,39
TOTAL177174,81

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,0415,04---1-5,04
CCE-144,31--14,3114,31
CCE-133,84519,20---5-19,20
CCE-91,67--35,0135,01
CCE-81,60--23,2023,20
CCE-61,17--22,3422,34
CCE-51,001515,00---15-15,00
CCE-30,37--20,7420,74
FCE-142,59--25,1825,18
FCE-40,44--187,92187,92
FCE-10,12--344,08344,08
TOTAL2139,246539,0544-0,19

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27212,54318,81
CCE 1.155,04735,28525,20
CCE 1.144,3128,6214,31
CCE 1.133,841349,92934,56
CCE 1.102,1236,361327,56
CCE 1.071,39912,51912,51
CCE 1.061,17--22,34
CCE 1.051,002929,001212,00
CCE 1.030,37--20,74
CCE 2.155,0415,04210,08
CCE 2.144,31--28,62
CCE 2.133,8413,84--
CCE 2.102,1212,12--
CCE 2.091,67--35,01
CCE 2.081,60--23,20
CCE 3.102,1236,3624,24
CCE 3.071,3911,3911,39
SUBTOTAL 272172,9868170,57
FCE 1.153,0339,09515,15
FCE 1.142,59--12,59
FCE 1.132,301636,802659,80
FCE 1.101,272430,484354,61
FCE 1.070,833428,226755,61
FCE 1.050,602515,004929,40
FCE 1.040,44--146,16
FCE 1.010,12242,88556,60
FCE 2.142,59--12,59
FCE 2.132,3012,3012,30
FCE 2.101,27--11,27
FCE 2.070,83--43,32
FCE 2.050,6031,8084,80
FCE 3.101,2711,2711,27
FCE 3.070,8386,6486,64
FCE 3.050,6031,8031,80
FCE 4.050,60--53,00
FCE 4.040,44--41,76
SUBTOTAL 3142136,28296258,67
TOTAL215315,67365435,65

” (NR)

*

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