Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938
DL 925
Nesta página
TÍTULO I – Da administração da Justiça Militar TÍTULO II – Da jurisdição e competência TÍTULO I – Dos atos preliminares do processo TÍTULO II – Da prisão e da menagem TÍTULO III – Da prova em geral TÍTULO IV – DO PROCESSO COMUM TÍTULO V – Das questões incidentes TÍTULO VI – Dos prazos ou termos TÍTULO VII – Das nulidades TÍTULO I – Dos processos especiais TÍTULO II – Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar TÍTULO II – (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964) TÍTULO III – Dos recursos em geral TÍTULO IV – Da execução da sentença TÍTULO V – (Vide Decreto-Lei nº 2.746, de 1940) TÍTULO VI – Da Correição TÍTULO VII – Da Justiça Militar em tempo de guerra TÍTULO VIII – Disposições geraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o Código da Justiça Militar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve decretar o presente Código da Justiça Militar:
CÓDIGO DA JUSTIÇA MILITAR
PRIMEIRA PARTE
TÍTULO I
Da administração da Justiça Militar
CAPÍTULO – I48181774
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES
I O Supremo Tribunal Militar, em todo o país;
II Os Conselhos de Justiça e Auditores, nas respectivas Regiões e auditorias.
SECÇÃO I
Do Supremo Tribunal Militar
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES
No conselho funcionarão, sempre que for possivel, os mesmos juizes sorteados, si não houverem sido substituidos na forma da lei.
SECÇÃO III
Dos juizes, membros do Ministério Público e mais funcionários da justiça Militar
I a primeira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
II a segunda: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
III a terceira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.(Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
CAPÍTULO IV
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO VII
DAR LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONARIOS DA JUSTIÇA MILITAR DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
TÍTULO II
Da jurisdição e competência
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
L) conhecer, em grau de recurso, dos processos de oficiais e praças oriundos dos Conselhos de Justiça das polícias militares da União, aos termos da legislação vigente:
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTI ÇA PERMANENTE OU ESPECIAL
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS AUDITORES
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR
I) dá decisão de não recebimento da denúncia; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
CAPÍTULO VI
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
SEGUNDA PARTE
TÍTULO I
Dos atos preliminares do processo
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR
CAPÍTULO II
DA BUSCA E APREENSÃO
CAPÍTULO III
DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES
TÍTULO II
Da prisão e da menagem
CAPÍTULO I
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CAPÍTULO II
DA PRISÃO POR MANDADO
CAPÍTULO III
DA MENAGEM
TÍTULO III
Da prova em geral
CAPÍTULO I
DOS MEIOS DE PROVA
CAPÍTULO II
DAS TESTEMUNHAS
Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
CAPÍTULO V
DOS INDÍCIOS
TÍTULO IV
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA AÇÃO PENAL E DA DENÚNCIA
AUXILIARES DE ACUSAÇÃO
CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO
CAPÍTULO III
DA REVELIA
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DA CULPA
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Qualquer juiz poderá examinar os autos e pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito, que se relacionem com o fato sujeito ao julgamento.
TÍTULO V
Das questões incidentes
CAPÍTULO I
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CAPÍTULO II
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TÍTULO VI
Dos prazos ou termos
TÍTULO VII
Das nulidades
TERCEIRA PARTE
TÍTULO I
Dos processos especiais
CAPÍTULO I
DA DESERÇÃO EM GERAL
DA DESERÇÃO DE PRAÇAS NO EXÉRCITO
DA DESERÇÃO NA ARMADA
DA DESERÇÃO DE OFICIAL NO EXÉRCITO OU NA ARMADA
CAPÍTULO II
DA INSUBMISSÃO
CAPÍTULO III
DO "HABEAS-CORPUS
TÍTULO II
Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar
TÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)
TÍTULO III
Dos recursos em geral
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS PROPRIAMENTE DITOS
I Do auditor que:
II Do conselho de justiça que:
Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS
CAPÍTULO IV
DO RECURSO DE REVISÃO
TÍTULO IV
Da execução da sentença
CAPÍTULO I
TÍTULO V
(Vide Decreto-Lei nº 2.746, de 1940)
CAPÍTULO I
O juiz vencido poderá dar, por escrito, em continuação à sua assinatura, as razões de seu voto.
TÍTULO VI
Da Correição
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO VII
Da Justiça Militar em tempo de guerra
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 373. Os oficiais nomeados deixarão suas funções logo que seu comandante receber a comunicação do auditor sobre a necessidade da reunião do conselho, sem prejuizo, porém, do serviço militar, se o lugar onde aquele tiver de funcionar, o permitir.
Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.
TÍTULO VIII
Disposições gerais
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1938 e republicado em 26.1.1939
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