Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8758, de 21 de janeiro de 1946
DL 8758
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova, redação ao art. 7º, do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,
Considerando que em face da extinção do Tribunal de Segurança Nacional, os crimes que por definição ou equiparação legal atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e segurança do Estado, e contra a ordem social, serão apreciados pela Justiça Militar, ouvida sempre a Procuradoria Geral junto ao Supremo Tribunal Militar;
Considerando que além dêsse afluxo de processos, e aumento de trabalho na Justiça Militar tem se verificado, nos últimos anos, em crescente desenvolvimento, quer pelo alargamento da competência especial no processamento dos civis, quer pelo aumento dos efetivos das classes armadas;
Decreta:
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando F. Trompowsky.
A. de Sampaio Dória.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1946
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