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Leis Ordinárias

Lei nº 5300, de 29 de junho de 1967

Lei 5300

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para o serviço ativo, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Art. 2º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência dos Ministros Militares, ou, em caso de guerra, do Comandante de TO, para os oficiais sob sua jurisdição.

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Art. 10.
Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo êle, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcia o relato dos fatos e a descrição dos atos imputados ao justificaste.
§ 1ºEm sua defesa, poderá o justificante requerer a produção, perante o Conselho, de tôdas as provas permitidas no Código Penal Militar. Aquelas que se realizarem mediante Carta Precatória serão efetuadas perante a Auditoria Militar da região respectiva.
§ 2º... VETADO ...
§ 3º... VETADO ...
Art. 11.
O Conselho de Justificação poderá inquirir ou receber, por escrito, esclarecimentos do acusador, ouvindo, posteriormente, a respeito o justificante.
Art. 12.
Realizar tôdas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sôbre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita.
§ 1ºo relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho.
§ 2ºAo membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito.
Art. 13.
O prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Justificação é de 30 (trinta) dias. Por motivos excepcionais, a autoridade nomeante poderá prorrogá-lo pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão.
Art. 14.
Lavrado o relatório, com um têrmo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será enviado ao Ministro da respectiva Pasta Militar, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aceitando ou não o parecer do Conselho de Justificação e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
a)o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;
b)a remessa do processo à autoridade militar competente para a aplicação da punição, se o fato ou o ato apurado constituir falta disciplinar;
c)a remessa do processo ao Auditor competente, se o fato ou o ato apurado constituir crime;
d)a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar, se o fato ou ato apurado estiver previsto no art. 4º.
Art. 15.
No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, será o mesmo relatado por um dos Ministros, que antes, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sôbre as conclusões do Conselho de Justificação.
§ 1º- ... VETADO ...
§ 2ºConcluída esta fase, será o processo submetido a julgamento.
Art. 16.
O Superior Tribunal Militar, se julgar provado que o oficial se acha enquadrado numa das situações previstas no art. 4º e alíneas, seu § 1º e alíneas deverá conforme o caso:
a)declará-lo indigno do oficialato ou com êle incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda de pôsto e patente, de acôrdo com o § 2º do art. 94 da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967;
b)ou determinar a reforma do oficial, na forma prevista na letra “d” do art. 25 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965 (Lei de Inatividade dos Militares). A reforma do oficial será no pôsto por êle ocupado, com os vencimentos dêsse pôsto proporcionais ao seu tempo de serviço.
Parágrafo únicoOs processos de perda de patentes e os de reforma, referidos nas letras “a” e “b”, serão encaminhados pelo Ministro da respectiva Pasta Militar ao Presidente da República, logo após a publicação do julgamento final do Superior Tribunal Militar.
Art. 17.
Esta lei se aplica, no que couber, às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1ºSão da competência dos Governadores e do Prefeito do Distrito federal as atribuições previstas na presente lei para os Ministros Militares.
§ 2ºO Conselho de Justificação compor-se-á de oficiais da Corporação a que pertencer o justificante, nas condições especificadas no art. 3º e seu parágrafo único. Não havendo na Corporação oficias que preencham essas condições, o Conselho será completado com oficiais do Exército, mediante solicitação do Governador ou do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 18.
Prescrevem em 6 (seis) anos os casos previstos na presente lei, computados na data em que forem praticados.
Art. 19.
Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de acôrdo com o dispôsto no Código da Justiça Militar.
Art. 20.
Ao art. 91 do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 (Código da Justiça Militar), fica acrescentada a seguinte alínea:

“f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação.”

Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.746, de 5 de novembro de 1940, a Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950, e a Lei nº 2.738, de 20 de fevereiro de 1956, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1967

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