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Decreto-Lei nº 5857, de 28 de setembro de 1943

DL 5857

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Art. 1. Art. 34. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação decreto‑lei n. 925, de 2 de dezembro de 1933 .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1933 (Código da Justiça Militar):

"

Art. 34.
s promotores de primeira entrância serão nomea­dos dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indi­cados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em di­reito, que tenham mais de dois anos de prática forense.
§ 1ºSomente constarão da lista tríplice os nomes dos advo­gados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advo­gados de segunda entrância.
§ 2ºProceder‑se‑á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços."
Art. 2.
O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

M. J. Pinto Guedes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1943.

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