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Decreto-Lei nº 3020, de 1 de fevereiro de 1941

DL 3020

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica prorrogada à Aeronáutica a jurisdição da Justiça Militar do Exército, nos termos do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.
Art. 2.
Nas 1ª, 2ª e 3ª Regiões Militares os processos crimes são aforados na 1ª Auditoria.
Art. 3.
A relação dos oficiais de que trata o art. 19, do citado decreto será organizada pela autoridade militar mais graduada da Força Aérea Nacional.
Art. 4.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

J. G. Salgado Filho.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

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