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Decreto-Lei nº 215, de 27 de fevereiro de 1967

DL 215

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1.
São acrescentados ao artigo 91 do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), as seguintes alíneas:

“s) remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos;

t)determinar, por motivo de interêsse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa”.
Art. 2.
Os Substitutos de Auditor e Advogado-de-Ofício, atualmente com estabilidade assegurada e vencimentos integrais, passam a ter exercício efetivo nas respectivas Auditorias, competindo-lhes, independentemente de convocação:
a)assumir o exercício pleno do cargo, quando vago, bem como, nos períodos de férias e licença do Auditor titular e nas suas faltas e impedimentos;
b)funcionar, por designação do Auditor em processos da competência dos Conselhos Permanentes, até final julgamento.
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967

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